LEI Nº. 3.821, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre as Diretrizes 0rçamentarias para o exercício financeiro de 1 992, e dá outras providencias:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Artigo 1º - São Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1 992.

SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS

Artigo 2º - Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes;

I - dos tributos de sua competência;

II - de atividades econômicas, que  por conveniência vier  a executar;

III - de transferência por força legal ou de convenio ou instrumentos assemelhadas firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei especifica;

V - de outras fontes de natureza legal.

Artigo 3º - Para a estimativa da receita serão observados os seguintes pontos de relevância:

I - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e contribuição de melhoria;

II - as alterações da legislação tributaria;

III - o Índice correspondente a receita verificada em abril de 1 991, com relação à receita verificada em junho de 1 990, com exclusão do valor orçado em 1 991;

IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita

Parágrafo Único - Será adotada no orçamento fiscal uma reserva de contingência, constante do projeto–de-lei próprio e anexos específicos, que deverá ser usada para reforçar dotações, durante a execução orçamentária, respeitado a aplicação de que trata o Artigo 212 da Constituição Federal e Artigo 246 da Lei 0ragnica Municipal.

Artigo 4º - O Município poderá cobrar preços públicos para ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, na forma do Artigo 114 § 2º da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 5º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 §         - Para o caso de cobrança da contribuição de melhoria, o calculo para lançamento, cobrança e arrecadação obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento da população através de ampla divulgação.

Artigo 6º - Não poderão ser concedidas isenções fiscais para vigência no exercício de 1 992

Artigo 7º - A Administração Municipal envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria, modernizando a maquina arrecadativa neste pormenor.

Artigo 8º - Ações básicas serão desenvolvidas para atualização e modernização dos cadastros municipais imobiliários e mobiliários, adotando-se, se necessário, o recadastramento das unidades competentes.

Artigo 9º - O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

Artigo 10 - No sentido de aumentar a produtividade, para otimização no nível de ingressos de recursos financeiros, serão adotadas medidas para a modernização da maquina fazendária e treinamento dos recursos humanos envolvidos nesta área.

Artigo 11 - As receitas oriundas de atividades exercidas pelo Município terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando- se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

SEÇÃO II

DOS DISPÊNDICS MUNICIPAIS

Artigo 12 - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo municipal.

Artigo 13 - Os valores da despesa serão estimados e projetados obedecendo política que será adotada pela Administração Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área especifica que compõe a estrutura municipal, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados a carga de trabalho estimada para o exercício em que se elabora o orçamento, os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.

Artigo 14 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.

Artigo 15 - Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar conveniência das finanças do Município, respeitando-se as formalidades legais e o limite estabelecido no Artigo 38 da Constituição Federal em suas disposições transitórias.

Artigo 16 - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

I - Recursos destinados ao pagamento do serviço de divida municipal;

II – Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e Parágrafos da Constituição Federal.

Artigo 17 - Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção II desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e encargos e serviço da divida, terão prioridades sobre as ações de expansão.

Artigo 18 - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.

Artigo 19 - O Executivo, tendo em vista as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programa não elencados os citados nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei especifica.

Artigo 20 – O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidade públicas da administração Direta ou Indireta, Empresarial, Filantrópica, Fundacional, bem como de economia mista para desenvolver programas nas áreas de educação recursos humanos, cultural, meio ambiente saúde e assistência social.

Artigo 21 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em termos reais a criação de cargos ou alteração em termos reais, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer títulos só poderá ser feita mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro, ate o final do exercício considerando obedecido o limite citado no Artigo 15 desta Lei.

Artigo 22 - Para efeito elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual devera ser enviada ao Poder Executivo ate o dia 10 de setembro de 1 991, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 15 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dará mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara Municipal, observadas a política econômica em desenvolvimento no Pais.

 SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 23 – O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

I – ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

a) – Modernização da maquina arrecadativa municipal;

b) – Treinamento de recursos humanos;

c) – Atualização e modernização dos cadastros imobiliários e mobiliários;

d) – Atualização da legislação tributaria e regulamentações próprias;

e) – Reformas que se fizerem necessárias na estrutura administrativa:

f) – Intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, nas fontes disponíveis;

g) – Dinamização do setor de informação e divulgação do Governo Municipal;

II - SETOR ECONOMICO E URBANO:

As ações neste setores constam do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Artigo 24 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar a política e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios do disposto no § 2º do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único - No orçamento municipal será assegurado à alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a Lei Complementar que será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria especifica constante da Constituição Federal.

Artigo 25 - A Lei Orçamentária anual alem dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº. 4.320/64, de 17.03.64, apresentará os seguintes demonstrativos:

I – Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

II – Relação contendo todos os projetos e atividades elencados na Lei Orçamentária. VETADO

Artigo 26 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar, os serviços de suas responsabilidade, a serem executados com entidades de direito privado, mediante meios legais, desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Artigo 27 - As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes do orçamento de 1 991 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados às comunidades e novas atribuições recebidas no exercício de 1 991 e no decorrer de 1 992.

Artigo 28 - Na afixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão considerados as prioridades metas determinadas no capitulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 – Caberá a Coordenação de Planejamento e Orçamento a Coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal.

Artigo 30 - As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modificações propostas.

Artigo 31 - A Adrninistraçao Municipal adotará as providências necessárias para a elaboração do Plano Desenvolvimento Integrado, ou sua continuidade, nos termos do Artigo 137 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 32 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de setembro de 1991.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de setembro de 1991.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.