LEI Nº. 3.821, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre as
Diretrizes 0rçamentarias para o exercício financeiro de 1 992, e
dá outras providencias:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1 DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 1º - São Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações que
se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município de
Colatina, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1 992.
SEÇÃO I DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 2º - Constituem as Receitas do Município, aquelas
provenientes;
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;
III - de transferência por força legal ou de convenio ou
instrumentos assemelhadas firmado com entidades governamentais e privadas,
nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei
especifica;
V - de outras fontes de natureza legal.
Artigo 3º - Para a estimativa da receita
serão observados os seguintes pontos de relevância:
I - os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos, taxas e contribuição de melhoria;
II - as alterações da legislação tributaria;
III - o Índice correspondente a receita verificada em
abril de 1 991, com relação à receita verificada em junho de 1 990, com
exclusão do valor orçado em
1 991;
IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar
a produtividade de cada fonte de receita
Parágrafo Único - Será adotada no orçamento
fiscal uma reserva de contingência, constante do projeto–de-lei próprio e
anexos específicos, que deverá ser usada para reforçar dotações, durante a
execução orçamentária, respeitado a aplicação de que trata o Artigo 212 da
Constituição Federal e Artigo 246 da Lei 0ragnica Municipal.
Artigo 4º - O Município poderá cobrar
preços públicos para ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividades econômicas, na forma do Artigo 114 §
2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 5º - O Município fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
§
1º - Para
o caso de cobrança da contribuição de melhoria, o calculo para lançamento,
cobrança e arrecadação obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento
da população através de ampla divulgação.
Artigo 6º - Não poderão ser concedidas
isenções fiscais para vigência no exercício de 1 992
Artigo 7º - A Administração Municipal
envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de
natureza tributaria e não tributaria, modernizando a maquina arrecadativa neste
pormenor.
Artigo 8º - Ações básicas serão
desenvolvidas para atualização e modernização dos cadastros municipais
imobiliários e mobiliários, adotando-se, se necessário, o recadastramento das
unidades competentes.
Artigo 9º - O Município fica obrigado a
atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem
necessários.
Artigo 10 - No sentido de aumentar a
produtividade, para otimização no nível de ingressos de recursos financeiros,
serão adotadas medidas para a modernização da maquina fazendária e treinamento
dos recursos humanos envolvidos nesta área.
Artigo 11 - As receitas oriundas de
atividades exercidas pelo Município terão suas fontes revistas e atualizadas,
considerando- se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as
suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
DOS DISPÊNDICS
MUNICIPAIS
Artigo 12 - Constituem os gastos municipais
aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município e os cumprimentos de natureza administrativa,
financeira, social e setores envolvidos no processo municipal.
Artigo 13 - Os valores da despesa serão
estimados e projetados obedecendo política que será adotada pela Administração
Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e
as políticas de desenvolvimento de cada área especifica que compõe a estrutura
municipal, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços
prestados a carga de trabalho estimada para o exercício em que se elabora o
orçamento, os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos
e a receita do serviço, quando este for remunerado.
Artigo 14 – Não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Artigo 15 - Os gastos de pessoal serão
projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida
pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar conveniência das
finanças do Município, respeitando-se as formalidades legais e o limite
estabelecido no Artigo 38 da Constituição Federal em suas disposições
transitórias.
Artigo 16 - O Orçamento do Município
conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento do serviço de divida
municipal;
II – Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e Parágrafos da Constituição Federal.
Artigo 17 - Na fixação das despesas dos
orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção II
desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal e
encargos e serviço da divida, terão prioridades sobre as ações de expansão.
Artigo 18 - Os investimentos em fase de
execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos
seja os ordinários do Tesouro Municipal.
Artigo 19 - O Executivo, tendo em vista as
suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta
orçamentária, programa não elencados os citados nessa Lei, desde que sejam
financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou
internacionais e aprovados por Lei especifica.
Artigo 20 – O Município poderá firmar
convênios ou instrumentos assemelhados, com entidade públicas da administração
Direta ou Indireta, Empresarial, Filantrópica, Fundacional, bem como de
economia mista para desenvolver programas nas áreas de educação recursos
humanos, cultural, meio ambiente saúde e assistência social.
Artigo 21 – A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração em termos reais a criação de cargos ou
alteração em termos reais, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer títulos só poderá ser feita
mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro, ate o
final do exercício considerando obedecido o limite citado no Artigo 15 desta
Lei.
Artigo 22 - Para efeito elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual devera ser enviada ao Poder
Executivo ate o dia 10 de setembro de 1 991, as despesas de pessoal e encargos
observarão o disposto no Artigo 15 desta Lei, no que se refere ao limite máximo
de dispêndio, sendo que fixação das despesas de custeio administrativo e
operacional se dará mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara
Municipal, observadas a política econômica em desenvolvimento no Pais.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 23 – O Município executará com
prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I – ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) – Modernização da maquina arrecadativa municipal;
b) – Treinamento de recursos humanos;
c) – Atualização e modernização dos cadastros imobiliários
e mobiliários;
d) – Atualização da legislação tributaria e
regulamentações próprias;
e) – Reformas que se fizerem necessárias na estrutura administrativa:
f) – Intensificar e agilizar a elaboração de projetos para
captação de recursos financeiros, nas fontes disponíveis;
g) – Dinamização do setor de informação e divulgação do
Governo Municipal;
II - SETOR ECONOMICO
E URBANO:
As ações neste setores constam do Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único - Os projetos com execução
plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL
Artigo 24 - A Lei Orçamentária Anual
compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de maneira a
evidenciar a política e programa do Governo Municipal, sendo que em sua
elaboração serão obedecidos os princípios do disposto no § 2º do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - No orçamento municipal será
assegurado à alocação de recursos para financiar a seguridade social,
aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a Lei Complementar que
será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria especifica
constante da Constituição Federal.
Artigo 25 - A Lei Orçamentária anual alem
dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº. 4.320/64, de 17.03.64, apresentará os seguintes
demonstrativos:
I – Dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
II – Relação contendo todos os projetos e atividades
elencados na Lei Orçamentária. VETADO
Artigo 26 - O Orçamento Municipal poderá
consignar recursos para financiar, os serviços de suas responsabilidade, a
serem executados com entidades de direito privado, mediante meios legais, desde
que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 27 - As despesas com custeio
administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes do orçamento de 1 991 e os créditos adicionais abertos
no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da
expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados às comunidades e
novas atribuições recebidas no exercício de 1 991 e no decorrer de 1 992.
Artigo 28 - Na afixação dos gastos de
capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão
considerados as prioridades metas determinadas no capitulo I, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 29 – Caberá a Coordenação de
Planejamento e Orçamento a Coordenação na elaboração dos orçamentos de que
trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo,
devendo incluir reuniões com Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento
fiscal.
Artigo 30 - As prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que
justifique as modificações propostas.
Artigo 31 - A Adrninistraçao Municipal
adotará as providências necessárias para a elaboração do Plano Desenvolvimento
Integrado, ou sua continuidade, nos termos do Artigo
137 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 32 - Esta Lei entrar em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de setembro de
1991.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 09 de setembro de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.