LEI Nº 3.845, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.

Revogação da LEI Nº 2.945, de 17 de juho de 1981:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica revogada a isenção de 50% (cinqüenta) por cento no Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviço de que trata a Lei nº. 2.805/77- Código Tributário Municipal prevista na Lei nº 2.945, de 17 de junho de 1 981, incidente sobre imóvel residencial ou terreno sem edificação, utilizado por servidores públicos municipais.

Artigo 2º – A revogação prevista no artigo anterior visa atender ao preceito constitucional de que é vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de dezembro de 1991.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de dezembro de 1991.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.