LEI Nº 3.845, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 1991.
Revogação
da LEI Nº 2.945, de 17 de juho de 1981:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica revogada a
isenção de 50% (cinqüenta) por cento no Imposto Predial e Territorial Urbano e
Taxas de Serviço de que trata a Lei nº. 2.805/77- Código Tributário
Municipal prevista na Lei nº 2.945, de 17 de junho de 1 981, incidente
sobre imóvel residencial ou terreno sem edificação, utilizado por servidores
públicos municipais.
Artigo
2º – A
revogação prevista no artigo anterior visa atender ao preceito constitucional
de que é vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Artigo
3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de
dezembro de 1991.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 02 de dezembro de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.