Faço saber que a Camara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Em todas as escolas de 1° e 2° graus, da rede municipal de ensino instituir—se— a ASSOCIAÇÃO ESCOLA—COMUNIDADE—AEC e o CONSELHO DA ESCOLA.
Artigo 2° A AEC — Associação Escola—Comunidade & uma Entidade com personalidade juridíca, sem fins lucrativos visando proporcionar atendimento à clientela escolar carente e às necessidades emergenciais da unidade escolar não supridas pelo Poder Público, através da captação de recursos oriundos de subvenções, contribuições expontâneas, promoções e doações em espécie, da comunidade em geral.
Parágrafo Único — É vedada a cobrança de contribuição, sob qualquer forma, da clientela da rede municipal de ensino, para atender as despesas da AEC e do Conselho da Escola.
Artigo 3° Integrarão a
Associação Escola—Comunidade, sem prejuízo das demais funções que lhe são
afetas:
1 — Um Conselho Administrativo;
II — Um Conselho
Fiscal.
1° — Os membros eleitos para um Conselho não
poderão participar do outro, no mesmo período de duração de seus mandatos.
2° — Do Conselho de Administração da AEC
integrará, necessariamente o direito da Unidade Escolar.
3° — É vedada, sob qualquer forma, a
remuneração dos membros da Associação Escola—Comunidade — AEC e do Conselho da
Escola.
Artigo 4° — O gerenciamento dos recursos destinados a
AEC — Associação Escola—Comunidade será efetuado através do seu Conselho de
Administração.
Artigo 5° — O Conselho Fiscal da AEC & o orgão responsável pela aprovação do plano de aplicação dos
recursos disponíveis, pela fiscalização desses recursos e pela apreciação e
contas.
Artigo 6° — O CONSELHO DA ESCOLA a maior instancia
deliberativa para trato de assuntos técnicos—administrativos
da Unidade Escolar, cujas decis6es são soberanas.
Artigo 7° — Compete a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura a aprovação do Estatuto do Conselho da Escola e da AEC — Associação
Escola—Comunidade das Unidades Escolares da rede municipal de ensino.
Artigo 8° — A Secretaria Municipal de Educação,
através dos setores proprios de sua estrutura,
fornecerão orientação técnica aos diretores escolares para a organização da AEC
e do Conselho da Escola.
Artigo 9° — Compete aos diretores das escolas estimular a organização da AEC e Conselho Escolar.
Artigo 10 — O Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá baixar decreto dispondo sobre normas complementares referentes a organização da AEC e do Conselho da Escola, mediante
proposição da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 27/12/1991
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.