Faço saber que a Camara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a ASSOCIAÇÃO DA
UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SËTIMO DIA, entidade filantropica de utilidade pública, convênio visando a cooperação financeira para manutenção de uma escola de pré a 4° serie do Primeiro Grau.
§ 1° — Caberá ao Município cobrir as despesa com todo o pessoal necessário para funcionamento da escola, compreendendo professores, diretor, pessoal administrativo e de apoio.
§ 2° — Os recursos será repassados mensalmente no valor da planilha de gastos apresentada pela Associação.
§ 3° — A Associação cedera prédio de sua propriedade sem anus e promovera a administração da unidade escolar, segundo suas orientações emanadas da mesa diretiva.
Artigo 2° A vigência do presente convênio a partir de
12 de janeiro de 1 992 e com duração por prazo indeterminado, enquanto durar o
interesse das partes.
Artigo 3° Os
recursos para manutenção do convênio a que alude o Artigo 19, correrão por
conta da dotação orçamentária consignada no orçamento que vigorara para 1 992,
no subelemento: 3.2.3.1 — 02 — Outras, Atividade
08421882.15 — Manutenção do Ensino, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo
4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 21/03/1992
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.