Faço saber que a Camara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar consórcio objetivando a execução de obras que visam o atendimento de dois ou mais Municípios, bem como a celebrar convênio de cooperação técnica financeira com Governos de outros Municípios do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2° Os Convênios serão firmados com objetivo de
intercâmbio técnico—financeiro, visando a permuta de
tecnologia, mão—de—obra e outros recursos nas áreas de meio ambiente, habitação
popular, saneamento básico, assistência social e educação.
Artigo 3° Os consórcios
será formados e convencionados especificamente, para realização de obras e
serviços comuns ao Município de Colatina a um ou mais Municípios do Estado,
sendo as despesas rateadas entre os participantes.
Artigo 4° Os recursos para atender as disposições desta Lei correrão conta de dotações do orçamento vigente, de acordo com a finalidade do termo firmado.
Artigo
5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 21/03/1992
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.