LEI 3.853, de 19 de Dezembro de 1991

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo firmar consórcios para obras e convênios de cooparação técnica com Governo e outros Municípios:

 

Faço saber que a Camara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar consórcio objetivando a execução de obras que visam o atendimento de dois ou mais Municípios, bem como a celebrar convênio de cooperação técnica financeira com Governos de outros Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

                                                                    Artigo 2° Os Convênios serão firmados com objetivo de intercâmbio técnico—financeiro, visando a permuta de tecnologia, mão—de—obra e outros recursos nas áreas de meio ambiente, habitação popular, saneamento básico, assistência social e educação.

                                                                    Artigo 3° Os consórcios será formados e convencionados especificamente, para realização de obras e serviços comuns ao Município de Colatina a um ou mais Municípios do Estado, sendo as despesas rateadas entre os participantes.

 

                                                                    Artigo 4° Os recursos para atender as disposições desta Lei correrão conta de dotações do orçamento vigente, de acordo com a finalidade do termo firmado.

 

                                                                                     Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

                                                                         

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 19 de Dezembro de 1991.

 

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 21/03/1992

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.