LEI 3.866, de 28 de fevereiro de 1992

 

Fixar critérios de indenização de despesas dos membros e servidores públicos do poder legislativo municipal e dá outras previdências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em cruzeiros de despesas de viagem para Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quando se deslocarem do Município em objetivo de trabalho.

 

 § 1° - Uma diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:

 

a - Almoço;

b - Jantar;

c - Pernoite;

d - Transporte urbano.

 

§ 2° - As despesas com passagem ficam excluídas ao valor das diárias.

 

§ 3° - Não será devida a importância referente transporte urbano, quando o beneficiário utilizar condução de propriedade de entidade ou’ órgãos públicos.

 

§ 4° - As frações de diárias serão devidas considerando-se períodos de afastamento inferiores a 18 horas ou superiores a 24 horas em seus múltiplos inteiros.

 

§ 5° - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de elementos que considerados, separadamente, compõe o total da despesa.

 

Artigo 2° - A liberação da importância correspondente as diárias serão antecipadamente mediante requisição do Diretor da Câmara Municipal.

 

§ 1° - Serão restituídas a Tesouraria da Câmara Municipal as diárias não utilizadas pelo beneficiário.

 

§ 2° - A prestação de contas das diárias serão feitas mediante Boletim de Viagem, com comprovantes da finalidade da Viagem.

 

Artigo 3° - Quando um beneficio viajar juntamente com uma hierarquia superior, para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho, aquele que receberá o percentual de diária igual ao devido por este.

 

Artigo 4° - Fica fixado o valor para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda cruzeiro, obedecendo os seguintes valores:

 

I - Presidente, Vice-Presidente, Vereadores e Diretores;

 

a - Para Capital do Estado:

Almoço...........................................................  Cr$ 15.000.00

Jantar ...........................................................  Cr$ 13.000.00

Pernoite.........................................................  Cr$ 28.000.00

Transporte urbano............................................  Cr$ 08.000.00

Diária Completa................................................  Cr$ 64.000.00

 

b - Para fora do Estado:

Almoço...........................................................  Cr$ 18.000.00

Jantar ...........................................................  Cr$ 14.000.00

Pernoite.........................................................  Cr$ 56.000.00

Transporte urbano............................................  Cr$ 12.000.00

Diária Completa................................................  Cr$ 100.000.00

 

c - Demais localidades do Estado:

Almoço...........................................................  Cr$ 12.000.00

Jantar ...........................................................  Cr$ 10.000.00

Pernoite.........................................................  Cr$ 20.000.00

Transporte urbano............................................  Cr$ 06.000.00

Diária Completa................................................  Cr$ 48.000.00

 

II – Demais Servidores do Legislativo:

 

a - Para fora do Estado e para a Capital:

Almoço...........................................................  Cr$ 10.000.00

Jantar ...........................................................  Cr$ 08.000.00

Pernoite.........................................................  Cr$ 15.000.00

Transporte urbano............................................  Cr$ 07.000.00

Diária Completa................................................  Cr$ 40.000.00

 

b - Demais localidades do Estado:

Almoço...........................................................  Cr$ 08.000.00

Jantar ...........................................................  Cr$ 07.000.00

Pernoite.........................................................  Cr$ 13.000.00

Transporte urbano............................................  Cr$ 06.000.00

Diária Completa................................................  Cr$ 34.000.00

 

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, com efeitos a partir de março do corrente ano.

 

Registre-se, Publique–se e Cumpra–se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 28 de fevereiro de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 27/03/1992

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.