Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em cruzeiros de despesas de viagem para Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quando se deslocarem do Município em objetivo de trabalho.
§ 1° - Uma diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:
a - Almoço;
b - Jantar;
c - Pernoite;
d - Transporte urbano.
§ 2° - As despesas com passagem ficam excluídas ao valor das diárias.
§ 3° - Não será devida a importância referente transporte urbano, quando o beneficiário utilizar condução de propriedade de entidade ou’ órgãos públicos.
§ 4° - As frações de diárias serão devidas considerando-se períodos de afastamento inferiores a 18 horas ou superiores a 24 horas em seus múltiplos inteiros.
§ 5° - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de elementos que considerados, separadamente, compõe o total da despesa.
Artigo 2° - A liberação da importância correspondente as diárias serão antecipadamente mediante requisição do Diretor da Câmara Municipal.
§ 1° - Serão restituídas a Tesouraria da Câmara Municipal as diárias não utilizadas pelo beneficiário.
§ 2° - A prestação de contas das diárias serão feitas mediante Boletim de Viagem, com comprovantes da finalidade da Viagem.
Artigo 3° - Quando um beneficio viajar juntamente com uma hierarquia superior, para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho, aquele que receberá o percentual de diária igual ao devido por este.
Artigo 4° - Fica fixado o valor para cada elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda cruzeiro, obedecendo os seguintes valores:
I - Presidente, Vice-Presidente, Vereadores e Diretores;
a - Para Capital do Estado:
Almoço........................................................... Cr$ 15.000.00
Jantar ........................................................... Cr$ 13.000.00
Pernoite......................................................... Cr$ 28.000.00
Transporte urbano............................................ Cr$ 08.000.00
Diária Completa................................................ Cr$ 64.000.00
b - Para fora do Estado:
Almoço........................................................... Cr$ 18.000.00
Jantar ........................................................... Cr$ 14.000.00
Pernoite......................................................... Cr$ 56.000.00
Transporte urbano............................................ Cr$ 12.000.00
Diária Completa................................................ Cr$ 100.000.00
c - Demais localidades do Estado:
Almoço........................................................... Cr$ 12.000.00
Jantar ........................................................... Cr$ 10.000.00
Pernoite......................................................... Cr$ 20.000.00
Transporte urbano............................................ Cr$ 06.000.00
Diária Completa................................................ Cr$ 48.000.00
II – Demais Servidores do Legislativo:
a - Para fora do Estado e para a Capital:
Almoço........................................................... Cr$ 10.000.00
Jantar ........................................................... Cr$ 08.000.00
Pernoite......................................................... Cr$ 15.000.00
Transporte urbano............................................ Cr$ 07.000.00
Diária Completa................................................ Cr$ 40.000.00
b - Demais localidades do Estado:
Almoço........................................................... Cr$ 08.000.00
Jantar ........................................................... Cr$ 07.000.00
Pernoite......................................................... Cr$ 13.000.00
Transporte urbano............................................ Cr$ 06.000.00
Diária Completa................................................ Cr$ 34.000.00
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, com efeitos a partir de março do corrente ano.
Registre-se, Publique–se e Cumpra–se.
DILO BINDA
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 27/03/1992
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.