LEI
Nº 3.873, DE 01 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre alteração no
quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todo servidor integrante do quadro de
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, inclusive do Magistério, que tenha
alcançado a última classe consignada no quadro, perceberá o valor
correspondente a diferença entre esta e a penúltima classe da sua respectiva
carreira, sempre que obtiver direito à promoção, cumpridos os interstícios
fixados na legislação vigente, desde que permaneça em atividade.
Parágrafo Único – O benefício previsto neste artigo
será concedido a partir da vigência desta Lei, não abrangendo promoções que
porventura tenham sido alcançadas anteriormente.
Artigo 2º - Os ocupantes dos cargos de engenheiro do
quadro da Prefeitura de Colatina, não perceberão remuneração inferior ao limite
previsto na Lei Federal nº 4950-A, de 22 de abril de 1966.
Artigo 3º - Ficam criados os cargos de Impressor
Gráfico e Linotipista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que
integrarão o Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Colatina, tendo seus
quantitativos, carreiras e classes discriminadas no anexo que acompanha esta
Lei.
Artigo 4º -
Ficam criadas as Carreiras V e VI para o cargo de Professor, do grupo ocupacionaldoMagistério, com quantitativo, classe e salários
correspondentes, constantes dos anexosinclusosa esta Lei.
Artigo
revogado pela Lei Complementar nº 6/1993
Parágrafo Único – A carreira V destinar-se-á ao enquadramento dos professores
habilitados em cursos de pós-graduação “Lato Sensu”, sem monografia com 360
(trezentos e sessenta horas) e a carreira VI para os possuidores do pós-graduação com monografia, de 720 (setecentos e vinte)
horas.
Parágrafo
revogado pela Lei Complementar nº 6/1993
Artigo 5º - A lotação dos servidores nos cargos
criados e alterados pela presente lei, far-se-á com o
enquadramento dos mesmos no cargo correspondente, sempre a classe “A” do novo
cargo.
Artigo 6º - O grau de instrução mínimo exigida para o
Cargo de eletricista fica reduzido de 1º Grau Completo para até 4ª. Série do 1º
Grau e o de Escriturário, do 2º Grau Completo para até 8ª Série do 1º Grau, o
mesmo ocorrendo com os cargos de desenhista e Auxiliar de Topógrafo.
Artigo 7º - O Grau de instrução máxima exigida para os
cargos de Auxiliar de Tipogáfico, Compositor Topográfico, Repórter,
Fotográfico, Impressor Gráfico, Auxiliar de Linotipista e todos lotados na
Secretaria Municipal de Imprensa passa a ser de até a 4ª Série do Primeiro
Grau.
Parágrafo Único – A classificação para os cargos de
que trata este artigo será exigida na experiência técnica a ser avaliada de
acordo com o desempenho de cada um.
Artigo 8º - Fica criado o cargo de Diretor de Unidade
Sanitária, de provimento de em comissão, em número de 10 (dez) que passará a
integrar o quadro a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3420, de 21 de abril de
1990.
Parágrafo Único – O vencimento mensal do cargo criado
pelo presente artigo é de Cr$ 287.126,36 (duzentos e oitenta
e sete mil cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e seis centavos) reajustável
quando houver reajuste para os servidores do quadro da Prefeitura, no mesmo
índice.
Artigo 9º - Ao Diretor da unidade Sanitária compete a
execução de todas as atividades inerentes ao funcionamento da unidade de saúde
sob sua direção tais como:
I – Coordenar os
trabalhos de atendimento médico odontológico à população;
II – Acompanhar
distribuição de medicamento e outros atendimentos na área social;
III – Fiscalizar
todo atendimento ambulatorial, bem como efetua-lo, quando necessário.
IV – Adotar medidas
visando o controle das doenças infecto-contagiosas de acordo com a orientação
da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Fiscalizar a
guarda do material e equipamento da unidade, inclusive de medicamentos;
VI – Fiscalizar e
orientar todas as atividades desenvolvidas nas unidades pelos subordinados;
VII – Enviar à
Secretaria Municipal de Saúde o relatório mensal das atividades da unidade;
VIII – Executar
outras tarefas correlatas e pertinentes ao cargo.
Artigo 10 – O quadro de carreiras e salários do Plano
de Cargos da Prefeitura Municipal de Colatina, inclusive Magistério, passa a
vigorar com os valores definidos no Anexo III que integra esta Lei.
Artigo 11 – Os encargos financeiros decorrentes das
alterações efetuadas de acordo com a presente lei, relativa a
pessoal, não poderão ultrapassar o limite fixado pelo artigo 38 do ADCT Ato das
Disposições Constitucionais transitórias.
Artigo 12 – As alterações provenientes da
reclassificação operacional dos servidores, bem como enquadramento nos cargos
segundo o disposto na presente lei, serão efetuadas por Portaria baixada pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 13 – Todo o Servidor ocupante do cargo de
Guarda Municipal passa a fazer jus ao recebimento da gratificação de
periculosidade, no percentual fixado na lei, enquanto estiver na ativa.
Artigo 14 – Fica autorizada a contratação dos
profissionais na área de saúde, na função de médico e dentista, para prestação
de serviços, sem vínculo empregatício fixa da pela produtividade.
Artigo 15 – Ficam criadas mais 15 vagas de Assistente
Operacional Carreira X no quadro geral da Prefeitura.
Artigo 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 01 de abril de 1992.
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de abril de 1992.
Chefe
do Gabinete do Prefeito
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.
ANEXO
REFERENTE AO ARTIGO 3º
GRUPO
OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
APOIO
ADMINISTRATIVO |
01 02 |
Impressor
Gráfico Linotipista |
X VIII |
GRUPO
OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
CARGO |
CARREIRA |
Magistério
|
10 10 |
Professor Professor |
V VI |
OBS.:
CARREIRA
V – Sem Monografia – 360 horas
CARREIRA VI – Com Monografia – 720 horas
QUADRO
DE SALÁRIOS GERAL – ANEXO III
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
II
110.698,84 |
113.727,51 |
116.756,18 |
119.784,85 |
122.813,52 |
125.842,19 |
128.870,86 |
131.899,53 |
IV
134.928,20 |
137.956,87 |
144.908,12 |
153.716,35 |
156.047,58 |
165.847,48 |
176.260,81 |
191.120,03 |
VI
203.289,81 |
216.454,85 |
230.465,69 |
239.825,17 |
255.540,34 |
272.395,66 |
290.308,70 |
309.542,99 |
VIII
330.069,32 |
349.644,64 |
372.346,19 |
396.629,20 |
422.653,07 |
450.403,69 |
464.674,54 |
478.945,39 |
X
493.216,24 |
507.487,09 |
529.188,54 |
582.107,39 |
617.033,00 |
654.055,00 |
680.218,10 |
707.426,82 |
XI
721.575,36 |
768.477,76 |
818.428,81 |
871.626,69 |
928.282,42 |
988.620,78 |
1.052.881,12 |
17.121.318,40 |
QUADRO
DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I
125.842,19 |
134.928,20 |
144.908,12 |
153.716,35 |
156.047,58 |
164.460,74 |
176.260,81 |
186.049,23 |
II
191.120,03 |
203.289,66 |
216.454,79 |
230.465,69 |
248.556,40 |
264.888,32 |
286.762,85 |
305.435,02 |
III
319.659,47 |
333.883,92 |
348.108,37 |
362.332,82 |
376.557,27 |
390.781,72 |
405.006,17 |
419.230,62 |
IV
433.455,07 |
447.679,52 |
461.903,97 |
476.128,42 |
490.352,87 |
504.577,32 |
518.801,77 |
533.025,22 |
V
536.028,79 |
550.300,64 |
564.571,49 |
578.842,34 |
593.113,19 |
607.383,04 |
621.653,89 |
635.924,74 |
VI
650.195,59 |
664.466,44 |
678.737,29 |
693.008,14 |
707.278,99 |
721.549,84 |
735.820,69 |
750.091,54 |