LEI Nº 3.873, DE 01 DE ABRIL DE 1992.

 

Dispõe sobre alteração no quadro de Pessoal da Prefeitura e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Todo servidor integrante do quadro de Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, inclusive do Magistério, que tenha alcançado a última classe consignada no quadro, perceberá o valor correspondente a diferença entre esta e a penúltima classe da sua respectiva carreira, sempre que obtiver direito à promoção, cumpridos os interstícios fixados na legislação vigente, desde que permaneça em atividade.

 

Parágrafo Único – O benefício previsto neste artigo será concedido a partir da vigência desta Lei, não abrangendo promoções que porventura tenham sido alcançadas anteriormente.

 

Artigo 2º - Os ocupantes dos cargos de engenheiro do quadro da Prefeitura de Colatina, não perceberão remuneração inferior ao limite previsto na Lei Federal nº 4950-A, de 22 de abril de 1966.

 

Artigo 3º - Ficam criados os cargos de Impressor Gráfico e Linotipista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que integrarão o Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Colatina, tendo seus quantitativos, carreiras e classes discriminadas no anexo que acompanha esta Lei.

 

Artigo 4º - Ficam criadas as Carreiras V e VI para o cargo de Professor, do grupo ocupacionaldoMagistério, com quantitativo, classe e salários correspondentes, constantes dos anexosinclusosa esta Lei.

Artigo revogado pela Lei Complementar nº 6/1993

 

Parágrafo Único – A carreira V destinar-se-á ao enquadramento dos professores habilitados em cursos de pós-graduação “Lato Sensu”, sem monografia com 360 (trezentos e sessenta horas) e a carreira VI para os possuidores do pós-graduação com monografia, de 720 (setecentos e vinte) horas.

Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 6/1993

 

Artigo 5º - A lotação dos servidores nos cargos criados e alterados pela presente lei, far-se-á com o enquadramento dos mesmos no cargo correspondente, sempre a classe “A” do novo cargo.

 

Artigo 6º - O grau de instrução mínimo exigida para o Cargo de eletricista fica reduzido de 1º Grau Completo para até 4ª. Série do 1º Grau e o de Escriturário, do 2º Grau Completo para até 8ª Série do 1º Grau, o mesmo ocorrendo com os cargos de desenhista e Auxiliar de Topógrafo.

 

Artigo 7º - O Grau de instrução máxima exigida para os cargos de Auxiliar de Tipogáfico, Compositor Topográfico, Repórter, Fotográfico, Impressor Gráfico, Auxiliar de Linotipista e todos lotados na Secretaria Municipal de Imprensa passa a ser de até a 4ª Série do Primeiro Grau.

 

Parágrafo Único – A classificação para os cargos de que trata este artigo será exigida na experiência técnica a ser avaliada de acordo com o desempenho de cada um.

 

Artigo 8º - Fica criado o cargo de Diretor de Unidade Sanitária, de provimento de em comissão, em número de 10 (dez) que passará a integrar o quadro a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3420, de 21 de abril de 1990.

 

Parágrafo Único – O vencimento mensal do cargo criado pelo presente artigo é de Cr$ 287.126,36 (duzentos e oitenta e sete mil cento e vinte e seis cruzeiros e trinta e seis centavos) reajustável quando houver reajuste para os servidores do quadro da Prefeitura, no mesmo índice.

 

Artigo 9º - Ao Diretor da unidade Sanitária compete a execução de todas as atividades inerentes ao funcionamento da unidade de saúde sob sua direção tais como:

 

I – Coordenar os trabalhos de atendimento médico odontológico à população;

 

II – Acompanhar distribuição de medicamento e outros atendimentos na área social;

 

III – Fiscalizar todo atendimento ambulatorial, bem como efetua-lo, quando necessário.

 

IV – Adotar medidas visando o controle das doenças infecto-contagiosas de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Fiscalizar a guarda do material e equipamento da unidade, inclusive de medicamentos;

 

VI – Fiscalizar e orientar todas as atividades desenvolvidas nas unidades pelos subordinados;

 

VII – Enviar à Secretaria Municipal de Saúde o relatório mensal das atividades da unidade;

 

VIII – Executar outras tarefas correlatas e pertinentes ao cargo.

 

Artigo 10 – O quadro de carreiras e salários do Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Colatina, inclusive Magistério, passa a vigorar com os valores definidos no Anexo III que integra esta Lei.

 

Artigo 11 – Os encargos financeiros decorrentes das alterações efetuadas de acordo com a presente lei, relativa a pessoal, não poderão ultrapassar o limite fixado pelo artigo 38 do ADCT Ato das Disposições Constitucionais transitórias.

 

Artigo 12 – As alterações provenientes da reclassificação operacional dos servidores, bem como enquadramento nos cargos segundo o disposto na presente lei, serão efetuadas por Portaria baixada pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 13 – Todo o Servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal passa a fazer jus ao recebimento da gratificação de periculosidade, no percentual fixado na lei, enquanto estiver na ativa.

 

Artigo 14 – Fica autorizada a contratação dos profissionais na área de saúde, na função de médico e dentista, para prestação de serviços, sem vínculo empregatício fixa da pela produtividade.

 

Artigo 15 – Ficam criadas mais 15 vagas de Assistente Operacional Carreira X no quadro geral da Prefeitura.

 

Artigo 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 01 de abril de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de abril de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

ANEXO REFERENTE AO ARTIGO 3º

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

 

APOIO ADMINISTRATIVO

 

01

02

 

Impressor Gráfico

Linotipista

 

 

X

VIII

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

 

Magistério

 

10

10

 

Professor

Professor

 

 

V

VI

 

OBS.:

 

CARREIRA V – Sem Monografia – 360 horas

CARREIRA VI – Com Monografia – 720 horas

 

 

QUADRO DE SALÁRIOS GERAL – ANEXO III

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

II 110.698,84

113.727,51

116.756,18

119.784,85

122.813,52

125.842,19

128.870,86

131.899,53

IV 134.928,20

137.956,87

144.908,12

153.716,35

156.047,58

165.847,48

176.260,81

191.120,03

VI 203.289,81

216.454,85

230.465,69

239.825,17

255.540,34

272.395,66

290.308,70

309.542,99

VIII 330.069,32

349.644,64

372.346,19

396.629,20

422.653,07

450.403,69

464.674,54

478.945,39

X 493.216,24

507.487,09

529.188,54

582.107,39

617.033,00

654.055,00

680.218,10

707.426,82

XI 721.575,36

768.477,76

818.428,81

871.626,69

928.282,42

988.620,78

1.052.881,12

17.121.318,40

 

 

QUADRO DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I 125.842,19

134.928,20

144.908,12

153.716,35

156.047,58

164.460,74

176.260,81

186.049,23

II 191.120,03

203.289,66

216.454,79

230.465,69

248.556,40

264.888,32

286.762,85

305.435,02

III 319.659,47

333.883,92

348.108,37

362.332,82

376.557,27

390.781,72

405.006,17

419.230,62

IV 433.455,07

447.679,52

461.903,97

476.128,42

490.352,87

504.577,32

518.801,77

533.025,22

V 536.028,79

550.300,64

564.571,49

578.842,34

593.113,19

607.383,04

621.653,89

635.924,74

VI 650.195,59

664.466,44

678.737,29

693.008,14

707.278,99

721.549,84

735.820,69

750.091,54