Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a não conceder licença Para funcionamento de qualquer tipo de diverso pública ruidosa ou que provoque distúrbios, em local inferior a 200 (duzentos) metros, de escolas, repartições publicas, cultos religiosos, estabelecimentos hospitalares e similares.
Parágrafo Único - Em caso de localização de diversões, sem
licença, fica estipulada sanções como dispõe a Lei bem como medidas imediatas serão adota das para desocupação do local.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique–se e Cumpra–se.
DILO BINDA
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 14/05/1992
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.