LEI 3.884, de 04 de maio de 1992

 

Dispõe sobre o Poder de Polícia e de outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a não conceder licença Para funcionamento de qualquer tipo de diverso pública ruidosa ou que provoque distúrbios, em local inferior a 200 (duzentos) metros, de escolas, repartições publicas, cultos religiosos, estabelecimentos hospitalares e similares.

 

Parágrafo Único - Em caso de localização de diversões, sem licença, fica estipulada sanções como dispõe a Lei bem como medidas imediatas serão adota das para desocupação do local.

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique–se e Cumpra–se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 04 de maio de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 14/05/1992

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.