LEI 3.903, de 09 de julho de 1992

 

Modifica critérios da concessão de diárias no serviço público municipal e de outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em cruzeiros como indenização de despesas de viagem para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da câmara Municipal, Vereadores, Diretores e Funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, quando se deslocarem do Município com objetivo de trabalho.

 

§ 1° - Uma diária completa composta dos seguintes elementos que compõem o total das despesas:

a) Almoço;

b) Jantar;

c) Pernoite;

d) Transporte Urbano.

 

§ 2° - Não devido o valor correspondente ao elemento, transporte urbano, quando o beneficiário, utilizar condução de propriedade da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Colatina.

 

§ 3° - As despesas com passagem ficam excluídas do valor da diária.

 

§ 4° - As frações de diárias serão devidas considerando-se período de afastamento inferiores às 18:00 horas ou superior a 24 horas em seus múltiplos inteiros.

 

§ 5° - Entende-se por fração de diárias um ou grupos de elementos que considerados, separadamente, compõe o total da despesa.

 

Artigo 2° - A liberação do valor correspondente as diárias será feita antecipadamente, mediante requisição do Diretor da Câmara Municipal e Secretários da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - Serão restituídos à Tesouraria da Prefeitura ou da Câmara Municipal as diárias não utilizadas pelo beneficiário.

 

§ 2° - A prestação de contas das diárias será feita mediante boletim de viagem, com comprovantes da finalidade da viagem.

 

Artigo 3° - Quando um beneficiário viajar juntamente com uma Hierarquia superior para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho, aquele percebera o percentual de diária igual ao devido a este.

 

Artigo 4° - Fica fixado o valor para cada elemento que comp6e a diária, tendo por base a moeda cruzeiro, obedecendo os seguintes valores:

 

I - PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO, RESIDENTE, VEREADORES E DIRETORES:

 

a) - PARA A CAPITAL DO ESTADO:

 

Almoço

Cr$ 22.000,00

Jantar

Cr$ 22.000,00

Pernoite

Cr$ 85.000,00

Transporte Urbano

Cr$ 15.000,00

Diária Completa

Cr$ 144.000,00

 

b) – PARA FORA DO ESTADO:

 

Almoço

Cr$ 35.000,00

Jantar

Cr$ 35.000,00

Pernoite

Cr$ 125.000,00

Transporte Urbano

Cr$ 30.000,00

Diária Completa

Cr$ 225.000,00

 

c) – DEMAIS LOCALIDADES DO ESPÍRITO SANTO:

 

Almoço

Cr$ 20.000,00

Jantar

Cr$ 20.000,00

Pernoite

Cr$ 58.000,00

Transporte Urbano

Cr$ 10.000,00

Diária Completa

Cr$ 108.000,00

 

II - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO:

 

a) – PARA FORA DO ESTADO E DO LEGISLATIVO:

 

Almoço

Cr$ 10.000,00

Jantar

Cr$ 10.000,00

Pernoite

Cr$ 55.000,00

Transporte Urbano

Cr$ 15.000,00

Diária Completa

Cr$ 90.000,00

 

b) – DEMAIS LOCALIDADES DO ESPÍRITO:

 

Almoço

Cr$ 10.000,00

Jantar

Cr$ 10.000,00

Pernoite

Cr$ 46.000,00

Transporte Urbano

Cr$ 10.500,00

Diária Completa

Cr$ 76.500,00

 

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 01 de junho do ano em curso.

 

Registre-se, Publique–se e Cumpra–se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 09 de julho de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 17/07/1992

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.