LEI 3.908, de 21 de julho de 1992

 

Concede reajuste salarial para os servidores municipais:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica concedido um reajuste salarial na ordem de 40% (quarenta) por cento, aos servidores do quadro geral e do magistério da Prefeitura Municipal de Colatina, inclusive comissionados, procuradores, pensionistas e inativos, a ser pago da seguinte forma:

 

- 20% (vinte) por cento - a partir de 01 de julho de 1992;

- 20% (vinte) por cento - a partir de 01 de agosto de 1992, a ser calculado de forma cumulativa.

 

Parágrafo Único - O reajuste salarial previsto neste artigo é concedido a título de reposição das perdas salariais inerentes a junho e julho do corrente ano.

 

Artigo 2° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 21 de julho de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 07/08/1992

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.