LEI 3.922, de 06 de agosto de 1992

 

Dispõe sobre a alienação de módulos situados no Mercado Municipal, sua administração e dá outras providências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os módulos situados na área que se constitui no Mercado Municipal de Colatina, mediante a observância das disposições contidas na presente Lei.

 

 

Parágrafo Único - A transferência dos módulos e frações ideais correspondentes será permitida, ficando o outorgado comprador obrigado a manter, conservar e desenvolver a mesma atividade e exploração a que esta destinado o imóvel do mercado municipal.

 

Artigo 2° - Para efeito de alienação prevista no artigo anterior, os módulos caracterizam-se pelas CATEGORIAS “A”, “B”, “C”, em função de sua localização, conforme a seguir especificado, arbitrando-se, para cada categoria, o valor por metro quadrado respectivo:

 

MÓDULO

LOCALIZAÇÃO

VALOR

“A”

“B”

“C”

Frente para Vias Públicas

Interior Mercado

Interior Mercado de pequena dimensão

Cr$ 350.000,00

Cr$ 250.000,00

Cr$ 200.000,00

 

Artigo 3° - Terá preferência na aquisição o ocupante a época da apresentação da proposta da compra Municipalidade, que possua contrato de locação do módulo, ou outra prova consubstanciada.

 

Parágrafo Único - A critério da administração, após análise do processo de compra, poderá ser deferida a venda de módulo para empregado do locador, desde que possua no mínimo 03 anos de vinculo empregatício com o mesmo.

 

Artigo 4° - Na hipótese de existir mais de um módulo ocupado pela mesma pessoa, esta só terá direito na aquisição de módulo.

 

Artigo 5° - As propostas de compra serão endereçadas ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através de requerimento especifico, acompanhado da documentação se for o caso.

 

Artigo 6° - Será permitido ao proponente da compra efetuar o pagamento de valor atribuído ao seu módulo de 05 (cinco) parcelas mensais, na seguinte modalidade:

 

a - a 1ª (primeira) no ato do deferimento da proposta;

b - a 2ª e demais parcelas, com vencimento de 30 em 30 dias respectivamente indicado pelo prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - Nos casos de parcelamento, o Município só outorgará escritura após o pagamento da ultima parcela.

 

Artigo 7° - O Mercado Municipal terá sua administração estruturada sob a forma de condomínio, constando como condôminos os adquirentes dos módulos e das respectivas fração ideal do terreno sobre o qual acha-se edificado, com a participação do Município através de um representante indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, sob a modalidade de permissão, o serviço público referente ao MERCADO MUNICIPAL, ao condomínio constituído na forma do artigo anterior, mediante as seguintes condições:

 

a - A manutenção e administração, pelo permissionário de toda a estrutura que compõe o Mercado Municipal, situado nas Ruas, Alexandre Calmon, Cassiano Castelo e Hilário Delácqua;

 

 

b - Não permitir, na área física destinada ao Mercado Municipal, a exploração do comércio ou qualquer tipo de negócio estranho ao seu objetivo;

 

c - Providenciar a disciplina nos seus serviços e a garantia dos usuários, através da contratação de funcionários e a solicitação da respectiva força policial;

 

d – Conservar devidamente limpos satisfatórias condições de higiene as suas instalações sanitárias;

 

e - Proibir a manutenção ou conservação, nas dependências do mercado municipal, de inflamáveis, combustível, ou qualquer outra substância capaz de exalar odores ativos ou nocivos à saúde;

 

f – Estabelecer que caberá aos condôminos o pagamento dos tributos incidentes sobre os imóveis de sua propriedade, e dos imposto  e taxas concernentes as suas atividades e explorações.

 

Artigo 9° - Os módulos adquiridos por força da presente Lei só poderão ser transferidos após o prazo de 10 (dez) anos, contados da data de outorga da escritura.

 

Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo implicará no retorno do imóvel ao patrimônio público Municipal.

 

Artigo 10° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 06 de agosto de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.