LEI Nº 3.942, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Artigo 1º - São Diretrizes Orçamentárias gerais as normatizações que se observarão a seguir, para a elaboração dos Orçamentos do Município de Colatina – ES., para o Exercício de 1993.

Artigo 2º - A Lei Orçamentária anual compreenderá os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, dos Fundos, Autarquias Municipais e de Investimentos, de acordo com o artigo 122 da Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

Artigo 3º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes:

I – dos tributos de sua competência;

II – de atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

III – de transferências, por força legal ou de Convênio ou instrumentos assemelhados firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

IV – de empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica;

V – de outras fontes de natureza legal.

Artigo 4º - Para a estimativa da receita serão observados os seguintes pontos de relevância:

I – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e contribuições de melhoria;

II – As alterações da legislação tributária;

III – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita;

IV – O crescimento da receita de 1992, até o mês de elaboração da proposta.

Parágrafo Único – Será adotada no Orçamento fiscal uma reserva de contingência, constante do projeto de lei próprio e anexos específicos, que deverá ser usada para reforçar dotações, durante a execução Orçamentária, respeitando a aplicação de que trata o artigo 212 da Constituição Federal e artigo 246 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 5º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Parágrafo Único – Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento da população através de ampla divulgação.

Artigo 6º - A Administração Pública envidará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida inscrita, de natureza tributaria e não tributária, modernizando a máquina arrecadativa neste pormenor.

Artigo 7º - Ações básicas serão desenvolvidas para atualização e modernização dos cadastros Municipais imobiliários e mobiliários adotando-se, se necessário, o recadastramento das unidades competentes.

Artigo 8º - O Município deverá atualizar a sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

Artigo 9º - No sentido de aumentar a produtividade, serão adotadas medidas para a modernização da máquina fazendária e treinamento dos recursos humanos envolvidos nesta área.

SEÇÃO II

DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS

Artigo 10 – Constituem gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo Municipal.

Artigo 11 – Os valores da despesa serão estimados e projetados obedecendo à política que será adotada pela Administração Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área específica que compõe a estrutura Municipal, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a carga de trabalho estimada para o exercício em que se elabora o Orçamento, os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.

Artigo 12 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.

Artigo 13 Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, respeitando o limite estabelecido no artigo 38 da Constituição Federal, em suas disposições transitórias.

Artigo 14 – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente recursos destinados a:

I – Pagamento do Serviço de dívida Municipal (parcelamentos e outros);

II – Pagamento de Sentenças Judiciais.

Artigo 15 – As despesas com pessoal, encargos, serviços da dívida a pagar, Sentenças Judiciais, terão prioridade sobre as ações de expansão.

Artigo 16 – Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.

Artigo 17 – O Município, tendo em vista as suas capacidades de endividamento; endividamento ou pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programas não elencados ou citados nesta Lei, desde que sejam financiados com recursos de convênios.

Artigo 18 – O Município poderá firmar convenio ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da Administração Direta ou indireta, empresarial, filantrópica, confessional, fundacional, bem como de economia mista para desenvolver programas nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.

Artigo 19 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em termos reais, a criação de cargos ou alterações na estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feito mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro, até o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

Artigo 20 – Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 10 de setembro de 1992, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 13 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e operacional se dará mediante estudo técnico do Órgão financeiro da Câmara Municipal, observada a política econômica em desenvolvimento no País.

SEÇÃO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Artigo 21 – O Município executará com prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:

I – ADMNISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E FINANÇAS

a – Modernização da máquina arrecadativa Municipal;

b – Treinamento de recursos humanos;

c – Atualização e modernização dos Cadastros Imobiliários e Mobiliários;

d – Atualização da legislação tributária e regulamentações próprias;

e – Reforma que se fizerem necessárias na estrutura administrativa;

f – Aplicação de concursos para ingresso no Serviço Público Municipal;

g – Intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, nas fontes disponíveis;

h Dinamização do Setor de informação e divulgação do Governo Municipal.

II – SETOR ECONÔMICO E URBANO

As ações nestes setores constam do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Artigo 22 – A Lei Orçamentária anual compreenderá as receitas e despesas da Administração direta, de maneira a evidenciar a política e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios dispostos no parágrafo segundo do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 23 – O Orçamento Municipal assegurará recursos para financiar a Seguridade Social.

Artigo 24 – O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem executados com entidade de direito privado, mediante meios legais, desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Artigo 25 – Na afixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos e parcelamentos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados, desde que sejam considerados de interesse público.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26 – Caberá à Coordenação Municipal de Planejamento e Orçamento, a coordenação na elaboração dos Orçamentos de que trata esta Lei, ouvindo a Câmara de Vereadores e a população, para apresentação de projetos de interesse comum, obedecendo o que estabelece o §1º do Artigo 121 da LOM.

Artigo 27 – As prioridades e metas do anexo I, poderão ser ajustadas pelo Executivo, desde que justifique as modificações propostas.

Artigo 28 – A Administração Municipal adotará as providências necessárias para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado, ou sua continuidade, nos termos do artigo 137 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de setembro de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de setembro de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

 

 

ANEXO I

INTEGRA O PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS

a) – GABINETE DO PREFEITO

Construção de Postos Policiais

Continuação do Plano Diretor Urbano

Construção de Postos Telefônicos

b) - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Amortização da Dívida Contratada e Parcelamentos

c) – SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

Recuperação de Micro-Bacias

Manutenção do Horto Florestal

Recuperação de Parque de Exposição

Implantação de Hortas, Viveiros e distribuição de sementes

Aquisição de Mudas

Aquisição de Máquinas e implementos agrículas

Construção de pesqueiros

Arborização de margens de estradas, rios, encostas

Apoio a pequenos produtores

Incentivo à agroindústria

d) – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

Informatização dos serviços municipais

Desapropriação de imóveis

Repetidores de imagem de TV

Recuperação de prédios do Município

e) – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Construção e ampliação de escolas

Desapropriação de imóveis setor educacional

Aquisição de veículos para transporte de alunos e professores do meio rural

Aquisição de veículos para transporte de pessoas e merenda escolar

Construção de muros e calçadas em escolas

Aquisição de equipamentos para escolas

Implantação de hortas escolares e criação de pequenos animais

Maratona do saber e eventos

Realização de olimpíadas estudantis

Taça Cidade Colatina – futebol amador

Incentivo ao esporte profissional

Vale transporte ao servidor municipal

Apoio financeiro á APAE

Convênio com escolas particulares – 1º e 2º Graus

Realização de olimpíadas rurais

f) – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Enrocamento e urbanização da beira rio e antiga área da CVRD

Enrocamento de terrenos

Enrocamento e dragagem do Rio Santa Maria

Obras em próprios municipais

Tratamento de esgotos sanitários

Construção de calçamento, praças, muros, escadarias, calçadões, área de lazer (a serem discriminados por ocasião do orçamento municipal para 1993)

Pavimentação asfáltica na sede e bairros e distritos

Construção de galerias e redes pluviais

Construção de esgotos sanitários

Fabricação de blocos, manilhas, meio-fio

Construção de redes e serviços de água

Canalização de córregos

Prosseguimento da implantação do SAMAL

Construção de redes elétricas e pontos de luz

Recuperação de praças e jardins

Muros em cemitérios e ampliação dos mesmos

Construção de Capela de Velório e Instituto Médico Legal

Incentivo à implantação de novas indústrias, através de Pólos e Micropólos

g) – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Remodelação de prédios da saúde

Construção e recuperação de casas para pessoas de baixa renda

Construção de Postos e Unidade de Saúde

Investimentos na área de doação de Órgãos e Transplantes

Equipamentos para hemodiálise

Apoio à construção de Pavilhão para doentes mentais

Treinamento e capacitação de pessoal

Compra de medicamentos

Apoio às campanhas de vacinação

Aquisição de equipamentos

Aquisição de veículos para a saúde

Reforma e ampliação de Postos de Saúde

Elaboração de projetos de saúde, principalmente saúde preventiva

h) – SECRETARIA MUNICIPAL INTERIOR E TRANSPORTES

Construção e conclusão de pontes, bueiros, mata-burros

Construção de abrigos e sinalização de estradas

Transferência do Aeroporto local

Reabertura e conservação de estradas

i) - EQUIPAMENTOS

Dentro dos setores característicos, com necessidade de equipamentos, a administração municipal envidará esforços para possibilitar a reforma, aquisição e distribuição, tais como: caminhão, patrol, retroescavadeira, pá-mecânica, trator agrícola e outros, veículos pequenos participando de consórcios, com ingresso aprovado por lei específica e, dentro dos estudos pertinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos, obedecidas neste caso, as formalidades legais.