LEI Nº 3.942, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1993 e dá outras
providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 1º - São Diretrizes Orçamentárias
gerais as normatizações que se observarão a seguir, para a elaboração dos
Orçamentos do Município de Colatina – ES., para o Exercício de 1993.
Artigo 2º - A Lei Orçamentária anual
compreenderá os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, dos Fundos, Autarquias
Municipais e de Investimentos, de acordo com o artigo
122 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
MUNICIPAIS
Artigo 3º - Constituem receitas do Município
aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas, que por conveniência vier a
executar;
III – de transferências, por força legal ou de Convênio ou
instrumentos assemelhados firmados com entidades governamentais e privadas,
nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos autorizados por lei
específica;
V – de outras fontes de natureza legal.
Artigo 4º - Para a estimativa da receita
serão observados os seguintes pontos de relevância:
I – Os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos, taxas e contribuições de melhoria;
II – As alterações da legislação tributária;
III – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar
a produtividade de cada fonte de receita;
IV – O crescimento da receita de 1992, até o mês de
elaboração da proposta.
Parágrafo Único – Será adotada no Orçamento fiscal
uma reserva de contingência, constante do projeto de lei próprio e anexos
específicos, que deverá ser usada para reforçar dotações, durante a execução
Orçamentária, respeitando a aplicação de que trata o artigo 212 da Constituição
Federal e artigo 246 da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 5º - O Município fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único – Para o caso de cobrança de
contribuição de melhoria o cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação,
obedecerá a critério que serão levados ao conhecimento da população através de
ampla divulgação.
Artigo 6º - A Administração Pública envidará
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida inscrita, de natureza
tributaria e não tributária, modernizando a máquina arrecadativa neste
pormenor.
Artigo 7º - Ações básicas serão desenvolvidas
para atualização e modernização dos cadastros Municipais imobiliários e
mobiliários adotando-se, se necessário, o recadastramento das unidades
competentes.
Artigo 8º - O Município deverá atualizar a
sua legislação tributária e promover os regulamentos que se fizerem
necessários.
Artigo 9º - No sentido de aumentar a
produtividade, serão adotadas medidas para a modernização da máquina fazendária
e treinamento dos recursos humanos envolvidos nesta área.
SEÇÃO II
DOS DISPÊNDIOS MUNICIPAIS
Artigo 10 – Constituem gastos Municipais
aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município e os de natureza administrativa, financeira, social e
setores envolvidos no processo Municipal.
Artigo 11 – Os valores da despesa serão
estimados e projetados obedecendo à política que será adotada pela
Administração Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa
da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área específica que compõe
a estrutura Municipal, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos
serviços prestados, a carga de trabalho estimada para o exercício em que se
elabora o Orçamento, os fatores conjunturais que possam efetuar a produtividade
dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.
Artigo 12 – Não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Artigo 13 – Os gastos de pessoal serão projetados com base na política
salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal,
respeitando o limite estabelecido no artigo 38 da Constituição Federal, em suas
disposições transitórias.
Artigo 14 – O Orçamento do Município conterá
obrigatoriamente recursos destinados a:
I – Pagamento do Serviço de dívida Municipal
(parcelamentos e outros);
II – Pagamento de Sentenças Judiciais.
Artigo 15 – As despesas com pessoal,
encargos, serviços da dívida a pagar, Sentenças Judiciais, terão prioridade
sobre as ações de expansão.
Artigo 16 – Os investimentos em fase de
execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja fonte de recursos seja
os ordinários do Tesouro Municipal.
Artigo 17 – O Município, tendo em vista as
suas capacidades de endividamento; endividamento ou pagamento, poderá incluir
na proposta orçamentária, programas não elencados ou citados nesta Lei, desde
que sejam financiados com recursos de convênios.
Artigo 18 – O Município poderá firmar
convenio ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da Administração
Direta ou indireta, empresarial, filantrópica, confessional, fundacional, bem
como de economia mista para desenvolver programas nas áreas de Educação, Saúde
e Assistência Social.
Artigo 19 – A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração em termos reais, a criação de cargos ou alterações na
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só
poderá ser feito mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e
financeiro, até o limite estabelecido na Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 20 – Para efeito de elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder
Executivo até o dia 10 de setembro de 1992, as despesas de pessoal e encargos
observarão o disposto no artigo 13 desta Lei, no que se refere ao limite máximo
de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativo e
operacional se dará mediante estudo técnico do Órgão financeiro da Câmara
Municipal, observada a política econômica em desenvolvimento no País.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Artigo 21 – O Município executará com
prioridade as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I – ADMNISTRAÇÃO PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
a – Modernização da máquina arrecadativa Municipal;
b – Treinamento de recursos humanos;
c – Atualização e modernização dos Cadastros Imobiliários
e Mobiliários;
d – Atualização da legislação tributária e regulamentações
próprias;
e – Reforma que se fizerem necessárias na estrutura
administrativa;
f – Aplicação de concursos para ingresso no Serviço
Público Municipal;
g – Intensificar e agilizar a elaboração de projetos para
captação de recursos financeiros, nas fontes disponíveis;
h – Dinamização
do Setor de informação e divulgação do Governo Municipal.
II – SETOR ECONÔMICO
E URBANO
As ações nestes setores constam do anexo I, que faz parte
integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 22 – A Lei Orçamentária anual
compreenderá as receitas e despesas da Administração direta, de maneira a
evidenciar a política e programa do Governo Municipal, sendo que em sua
elaboração serão obedecidos os princípios dispostos no parágrafo segundo do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 23 – O Orçamento Municipal assegurará
recursos para financiar a Seguridade Social.
Artigo 24 – O Orçamento Municipal poderá
consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a serem
executados com entidade de direito privado, mediante meios legais, desde que
sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 25 – Na afixação dos gastos de capital
para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a
serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de
empréstimos e parcelamentos, serão consideradas as prioridades e metas
determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços
já implantados, desde que sejam considerados de interesse público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 – Caberá à Coordenação Municipal de
Planejamento e Orçamento, a coordenação na elaboração dos Orçamentos de que
trata esta Lei, ouvindo a Câmara de Vereadores e a população, para apresentação
de projetos de interesse comum, obedecendo o que estabelece o §1º do Artigo 121 da LOM.
Artigo 27 – As prioridades e metas do anexo I,
poderão ser ajustadas pelo Executivo, desde que justifique as modificações
propostas.
Artigo 28 – A Administração Municipal adotará
as providências necessárias para a elaboração do Plano de Desenvolvimento
Integrado, ou sua continuidade, nos termos do artigo
137 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de setembro de
1992.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 28 de setembro de 1992.
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
ANEXO I
INTEGRA O PROJETO DE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1993
PRIORIDADES PARA
ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
POR UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
a) – GABINETE DO PREFEITO
Construção de Postos Policiais
Continuação do Plano Diretor Urbano
Construção de Postos Telefônicos
b) - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Amortização da Dívida Contratada e Parcelamentos
c) – SECRETARIA MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Recuperação de Micro-Bacias
Manutenção do Horto Florestal
Recuperação de Parque de Exposição
Implantação de Hortas, Viveiros e distribuição de sementes
Aquisição de Mudas
Aquisição de Máquinas e implementos agrículas
Construção de pesqueiros
Arborização de margens de estradas, rios, encostas
Apoio a pequenos produtores
Incentivo à agroindústria
d) – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS
HUMANOS
Informatização dos serviços municipais
Desapropriação de imóveis
Repetidores de imagem de TV
Recuperação de prédios do Município
e) – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Construção e ampliação de escolas
Desapropriação de imóveis setor educacional
Aquisição de veículos para transporte de alunos e
professores do meio rural
Aquisição de veículos para transporte de pessoas e merenda
escolar
Construção de muros e calçadas em escolas
Aquisição de equipamentos para escolas
Implantação de hortas escolares e criação de pequenos
animais
Maratona do saber e eventos
Realização de olimpíadas estudantis
Taça Cidade Colatina – futebol amador
Incentivo ao esporte profissional
Vale transporte ao servidor municipal
Apoio financeiro á APAE
Convênio com escolas particulares – 1º e 2º Graus
Realização de olimpíadas rurais
f) – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO
URBANO
Enrocamento e urbanização da beira rio e antiga área da
CVRD
Enrocamento de terrenos
Enrocamento e dragagem do Rio Santa Maria
Obras em próprios municipais
Tratamento de esgotos sanitários
Construção de calçamento, praças, muros, escadarias,
calçadões, área de lazer (a serem discriminados por ocasião do orçamento
municipal para 1993)
Pavimentação asfáltica na sede e bairros e distritos
Construção de galerias e redes pluviais
Construção de esgotos sanitários
Fabricação de blocos, manilhas, meio-fio
Construção de redes e serviços de água
Canalização de córregos
Prosseguimento da implantação do SAMAL
Construção de redes elétricas e pontos de luz
Recuperação de praças e jardins
Muros em cemitérios e ampliação dos mesmos
Construção de Capela de Velório e Instituto Médico Legal
Incentivo à implantação de novas indústrias, através de
Pólos e Micropólos
g) – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Remodelação de prédios da saúde
Construção e recuperação de casas para pessoas de baixa
renda
Construção de Postos e Unidade de Saúde
Investimentos na área de doação de Órgãos e Transplantes
Equipamentos para hemodiálise
Apoio à construção de Pavilhão para doentes mentais
Treinamento e capacitação de pessoal
Compra de medicamentos
Apoio às campanhas de vacinação
Aquisição de equipamentos
Aquisição de veículos para a saúde
Reforma e ampliação de Postos de Saúde
Elaboração de projetos de saúde, principalmente saúde
preventiva
h) – SECRETARIA MUNICIPAL INTERIOR E TRANSPORTES
Construção e conclusão de pontes, bueiros, mata-burros
Construção de abrigos e sinalização de estradas
Transferência do Aeroporto local
Reabertura e conservação de estradas
i) -
EQUIPAMENTOS
Dentro dos setores característicos, com necessidade de
equipamentos, a administração municipal envidará esforços para possibilitar a
reforma, aquisição e distribuição, tais como: caminhão, patrol,
retroescavadeira, pá-mecânica, trator agrícola e outros, veículos pequenos
participando de consórcios, com ingresso aprovado por lei específica e, dentro
dos estudos pertinentes, com a alocação de recursos próprios e de empréstimos,
obedecidas neste caso, as formalidades legais.