LEI 3.947, de 22 de outubro de 1992

 

Autoriza negociar divida contraída com a CEF - Caixa Econômica Federal pertinente ao Projeto Colúmbia:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a negociar com a CEF - Caixa Econômica Federal, à dívida COMIKEL S/A - Comercial e Técnica, oriunda da produção de 115 unidades residenciais e 815 lotes urbanizados, relativa ao Empreendimento denominado “Bairro Colúmbia”, situado nesta cidade.

 

Artigo 2° - Para a negociação autorizada no Artigo 1°, o Chefe do Executivo fica autorizado a assumir o equivalente a 179.246,47 UPF, para pagamento no prazo de 300 meses, com juros de 3% ao ano.

 

Parágrafo Único - O valor previsto neste artigo será pago pela Prefeitura comia execução das obras de infra-estrutura.

 

Artigo 3° - Fica fazendo parte integrante desta Lei, para todos os seus efeitos, o Oficio DEPHA, de 28 de agosto de 1992, colendo as propostas de negociação da divida.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 22 de outubro de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 13/11/1992

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

À

DIRHA

 

 

Referencia Empreendimento Bairro Colúmbia - CGMIKEL SA - Comercial e Técnica

 

Assunto Negociação, da dívida da COM1KEL SA gerada pela produção de 115 unidades residenciais e 835 lotes urbanizados em Colatina/ES, pela Prefeitura Municipal daquele município.

 

 

Senhor Diretor

 

 

1.      Em várias oportunidades, desde a contratação pela CGMIKEL, em 28 FEV 84, de empréstimo para a produção de unidades residenciais no município de COLATINA/ES, discutiu-se alternativas de composição da dívida constituída para aquele fim, considerando as variáveis, interferentes na operação que acabaram por enquadrá-la a uma situação de “empreendimento problema”.

 

HISTÓRICO

 

2.      Analisando os autos, constatamos tratar-se de operação iniciada com recursos integrais do ex-BNH, na antiga modalidade “Mercado de Hipotecas”, envolvendo a alocação de 810.582 UPC.

 

3.      A CEF participaria inicialmente da operação apenas como Agente Financeiro, repassador dos recursos do BNH. A operação foi provada pela CEF em 07 DEZ 03, tendo sido firmado o contrato de empréstimo BNH x CEF em 03 JAN 84 e o contrato de repasse CEF x COMIKEL em 28 FEV 84.

 

4.      Posteriormente, face à extinção do BNH, a CEF veio a assumir integralmente a operação.

 

DIFICULDADES NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO

 

5.      A partir de ABR/86, as liberações de recursos por parte do ex-BNH passaram a ser proteladas, em virtude de exigências diversas, inerentes à própria linha de financiamento (reformulações sucessivas de cronogramas, alterações de projetos arquitetônicos, etc.) e de acontecimentos imprevisíveis que contribuíram para o atraso das obras, tais como:

 

5.1              Extensos períodos chuvosos na região;

 

5.2              Desentendimentos entre a COMIKEL e uma sub-empreiteira, como também com um de seus sócios, gerando longa demanda judicial;

 

5.3              Constantes e sucessivas alterações no projeto arquitetônico;

 

5.4              Atraso na liberação de parcelas, em função do Plano Cruzado e suas conseqüências para o SFH;

 

5.5              Extinção do BNH, em NOV/86, e o longo período em que a CEF levou para incorporar todas as operações manutenção naquele Banco;

 

5.6              A precária estrutura da COMIKEL, sem suporte técnico e financeiro mínimo para assumir e responder pelos seus compromissos.

 

6.      Face a todas as dificuldades encontradas e levando-se em consideração o nível de comprometimento a que a administração do empreendimento pela CEF se sujeitou, tanto sob o aspecto de relacionamento daquele Agente Promotor com a SUREG/ES, quanto pela condição de instabilidade organizacional e sócio econômica da COMIKEL a VIPOS (Vice Presidência de Operações) avocou o processo para gerenciamento temporário da Matriz, constituindo para tal, o Grupo d Trabalha Portaria VIPOS 483/88.

 

7.      Daquele momento até o presente, praticamente a COMIKEL se extinguiu e nenhuma providência definitiva foi adotada para a solução do problema, motivo que ensejou, por iniciativa da GERHA/ES, nossa visita a esta Superintendência, com vistas a negociar definitivamente a questão com a Prefeitura Municipal de Colatina, parte interessada em resolver o problema.

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

8.      Evoluindo a divida da COMIKEL para à CEF nas condições originalmente pactuadas, com juros de 7,3 % aa exceto a cobrança de juros de mora, apura-se o montante de 796.922,9200 UPF, equivalente a Cr$ 30.330.081.443,10 (trinta bilhões, trezentos e trinta milhões, oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três cruzeiros e 10 centavos), posicionado em 01 SET 92.

 

9.      A última avaliação efetuada pela CEF sinaliza os seguintes valores atribuíveis aos imóveis produzidos, a preço de mercado:

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VR UNIT NR UNID

TOT UPF

TOT Cr$

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

LOTES VR MEDIO UNIT:

TOTAL DO VR MERCADO:

INFRA ESTRUTURA EXEC:

TOTAL DO EMPREENDIMENTO

1.550 UPF x 115 unid =

316 UPF x 885 unid =

 

- VIDE ITEM 13

178.250 UPF

279.660 UPF

457.910 UPF

179.210 UPF

637.120 UPF

6.784.014.967,50 +

10.643.577.143,40 +

17.427.592,110,90 =

6.820.551.597,90 +

24.248.143.708,80 =

 

10.  A Prefeitura Municipal de Colatina descarta qualquer possibilidade de negociação caso o montante da divida se mantenha em 796.922,92 UPF, sob a alegação de que as unidades garantidoras da divida não comportam seu custeio. A Câmara dos Vereadores, segundo posicionamento do Sr. Dilo Binda - Prefeito de Colatina e documentação complementar instruída no processo (OF GAPRE 596/92 da PMC, datado de 10 AGO 92, e Edital de Venda publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, de 21 AGO 92, cópias anexas) aprovaram a assunção da dívida no montante correspondente a 457.872,86 UPF.

 

PROPOSTA I DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA

 

C E F

JUROS CEF

PREFEITURA

796.922,92 UPF

7,3% aa

457.872,86 UPF

 

11.  Diante do impasse, propusemos reevoluir a divida fixando-se a taxa de juros do contrato com a CUMIKEL em 3% aa. Importa registrar que, até ABR/86, a COMIKEL pagou juros mensais á taxa de 7,3 % aa. A partir do MAI/86 é que evoluímos o saldo a 3% aa, para efeito da presente negociação.

 

11.1          Proeminente esclarecer, para que se evite entendimentos equivocados, os seguintes aspectos:

 

a)     O convencionamento da taxa de 3% aa se deu a partir da preocupação de se garantir a rentabilidade mínima do PASSIVO do FGTS, assumindo a CEF o custo operacional;

 

b)     A adoção da taxa de 3% aa, caso anuído pela Administração Superior da CEF, posicionará a remuneração do capital investido na exata proporção de seu custo perante as contas do FGTS, sem nenhum “spread” adicional em favor da CEF que arcará, ainda. com o custo operacional no incidente na taxa;

 

c)     Ficou bastante esclarecida de que todos os níveis de transigência negociados exigirão total anuência por parte da Diretoria da CEF, antes que qualquer mobilização efetiva seja desencadeada no sentido de aplicar os efeitos da negociação.

 

12.  Prestados os devidos esclarecimentos, apurou-se o montante da dívida em 637.119,564662 UPF (evoluindo-se o saldo a 3% aa a partir de MAI/86, em substituição à taxa original de 7,3 % aa).

 

12.1          Admitindo-se como aprovado pela CEF o novo valor apurado, a negociação com a Prefeitura Municipal de Colatina passaria a apresentar a seguinte composição:

 

PROPOSTA II DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA

 

 

DE

PARÂ

SD C E F

JUROS CEF

796.922,92 UPF

7,3% aa

637.119,56 UPF

3,0% aa

MUTUÁRIOS (casas)

MUTUÁRIOS (lotes)

PREFEITURA (infra)

SALDO DEVEDOR NEGOCIADO

115 UNID x 1.549,702

835 UNID x 334,919

170.215,73 UPF +

279.67,36 UPF +

179.246,47 UPF +

637.119,56 UPF =

 

13.  Evidencia-se, pelo quadro acima, que os adquirentes, das unidades residenciais e dos lotes assumirão, junto a CEF, o débito relativo a 457.873,09 UPF. A Prefeitura responderá, caso aprovada a proposta pela Câmara Municipal, por sua vez dependente da concordância do Colegiado da CEF, pelo montante de 179.246,47 UPF a título de infra-estrutura.

 

14.  Diante da boa fluência das negociações, no discutimos o mérito das deliberaç6es da Prefeitura de Colatina em divulgar edital de convocação para a comercialização das unidades sem prévia concordância da CEF.

 

14.1          A rigor, qualquer iniciativa desta natureza tem amplos questionamentos jurídicos tanto pelo fato de inexistir a parte vencedora (até que os imóveis sejam abdicados, são de propriedade da COMIKEL) quando pela autonomia da Prefeitura de em hipotecar bens públicos.

 

14.2          O não comparecimento da CEF - credora hipotecária de operação – na homologação da transferência da dívida da COMIKEL para a Prefeitura invalida a operação, sob o ponto de vista jurídico.

 

14.3          Na segunda hipótese, mesmo que a CEF anuísse na transferência da dívida, questionada seria a validade o contrato de financiamento da Prefeitura perante o adquirente final, pelo principio de impenhorabilidade do bem público – no caso, as unidades objeto do empreendimento.

 

CONCLUSÃO

 

15.  Diante do exposto, resta-os evidenciar as premissas básicas que devem subsidiar qualquer ato deliberativo do Colegiado da CEF:

 

15.1          A de que o empreendimento é de boa qualidade, segundo informações obtidas na GERHA/ES sinalizando boas possibilidades de comercialização;

 

15.2          A de que o empreendimento no foi invadido, devido às providências de vigilância tomadas pela Prefeitura Municipal de Colatina;

 

15.3          A de que a negociação desenvolvida contou com o empenho e interesse do Exmo. Sr. Prefeito do Município de Colatina;

 

15.4          A de que a CEF vem amargando &nus consideráveis pelo transcurso dos anos sem que qualquer possibilidade de solução para o problema seja vislumbrada;

 

15.5          A de que, finalizando, a boa conclusão do empreendimento certamente estaria comprometida se insistíssemos em trilhar pelos caminhos legais usualmente adotados, acionando judicialmente uma empresa praticamente extinta a COMIKEL.

 

16.  Propõe-se, portanto, a aprovação pela Diretoria de Habitação e Hipoteca e, subsequentemente, pelo Colegiado da CEF, das seguintes propostas, observando-se os aspectos jurídicos que validam a operação, em especial a capacidade de comprometimento do Município a ser aferida através de análise econômico-financeira, oportuna e previamente à contratação:

 

16.1          A homologação do valor da divida no montante de 637.119,56 UPF, equivalente a Cr$ 24.240.126.962,80, (vinte e quatro bilhões, duzentos e quarenta e oito milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e oitenta centavos), posicionado em 01 SET 92;

 

16.2          A concessão de financiamento à Prefeitura Municipal, de Colatina, no valor de 179.246,47 UPF, equivalente a Cr$ 6.821.939.609,27 (seis bilhões, oitocentos e vinte e um milhões, novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove cruzeiros e vinte e sete centavos), nas seguintes condições:

 

Plano

PCM,

Sistema de Amortização:

Prazo de Amortização:

Taxa de juros:

Plano de Correção Monetária

 

SFA (Tabela Preço),

300 meses,

3% aa.

 

16.3          O financiamento de 457.873,09 UPF, equivalente a Cr$ 17.426.187.353,60 (dezessete bilhões, quatrocentos e vinte e seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos o cinqüenta e três cruzeiros e sessenta centavos) aos adquirentes finais residentes em Colatina/ES.

 

17.  Esclarecidos os condicionantes já registrados, o Exmo. Sr. Prefeito de Colatina receberá uma cópia deste Ofício para que possa diligenciar junto à Câmara Municipal do Colatina, ao tempo em que a CEF analisa as propostas ora oferecidas

 

 

Atenciosamente

 

 

FERNANDO MAGESTY SILVEIRA

Chefe do DEPHA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÁLCULO DO PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

1) - PREVISÃO DA RECEITA P1 O EXERCÍCIO DE 1992 - 12.500.000.000,00

2) - ARRECADAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/92 - 21.330.873.676,75

3) - ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO DE 1991:

 

a)     JANEIRO A SETEMBRO DE 1991 – 2.512.929.306,07

b)     OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1991 - 1.794.139.575,43

 

TOTAL........................................................................... 4.307.068.881,50

 

I - CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTOS:

 

1° PERÍODO DE 1992 x 100 =

_________________________

 

1° PERÍODO DE 1991

 

21.330.873.676,75 x 100 = 848%

____________________________

 

2.512.929.306,07

 

848% - 100% = 748%

 

II - ARRECADAÇÃO DO 2° PERÍODO DE 1991 x 748% =

1.794.139.575,43 x 748% = 13.420.164.024,21

1.794.139.575,43 x 13.420.164.024,21 = 15.214.303.599,64

 

III - DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:

 

PREVISÃO DA RECEITA PARA 1992     -      12.500.000.000,00

 

MENOS - ARRECADAÇÃO:

 

a) DO DIA 12/01 a 30/09/92          -         21.330.873.676,75  

b) QUE VAI DO MÊS DA SOLICITAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ 31/12, REF. AO ANO ANTERIOR, APLICADA A TAXA DE INCREMENTO DA RECEITA VERIFICADA NO PRIMEIRO               -                15.214.303.599,64           

 

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO        -          24.045.177.276,39      

EXCESSO UTILIZADO ATÉ 30/09/92   -     14.936.600.000,00

SOMA A UTILIZAR                 -                9.108.577.276,39

 

BIBLIOGRAFIA: Lei 4.320/64 - Balanço Geral 1991 - Balancetes Mensais

 

 

Colatina, 14 de Outubro de 1992.

 

CLÓVIS BINDA

SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS