LEI Nº 3.974, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

Altera a redação e ratifica dispositivos da Lei Nº 3.847, de 19 de dezembro de 1991 e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - As redações dos Artigos 6º e 12 da Lei 3.847, de 19 de dezembro de 1991 que dispõe sobre a atualização das Bases de Cálculo dos Tributos constantes da Lei Nº 2.805/77 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º - A cada exercício, os valores das Bases de Cálculo, mencionadas nos Artigos 1º ao 4º e Parágrafo Único desta Lei, serão fixados nos termos dos §1º, 2º e 3º do Artigo Anterior.

“Artigo 12 – O vencimento do IPTU/TSU para cada exercício fiscal fica determinado no ultimo dia útil do mês de abril de cada ano fixado o percentual de desconto em 20,0% (vinte) por cento para o pagamento em quota única até o vencimento.

§1º - Para os contribuintes que estejam regularmente em dia com a Dívida Ativa Municipal, até o vencimento do IPTU/TSU quota única, será concedido o desconto adicional de 30,0% (trinta) por cento, sobre os valores devidos para cada exercício, além do desconto previsto neste artigo.

§2º - A quitação poderá ser parcelada, não havendo incidência de multa, juros e atualização monetária quando recolhidos nos respectivos vencimentos, em 03 (três) pagamentos, vencíveis mensalmente à partir do vencimento da quota única.

§3º - A quitação parcelada não dará direito a concessão de quaisquer descontos previstos neste artigo.

§4º - Os prazos previstos poderão ser prorrogados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Artigo 2º - Ficam ratificados em todos os termos os demais dispositivos da Lei Nº 3.847/91 e legislação pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços, no que forem consoantes e complementares, revogando as disposições em contrário.

Artigo 3º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência – UFIR – como parâmetro de atualização de tributos e de valores expressos em cruzeiros na Legislação Municipal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.