LEI Nº 3.974, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
Altera a redação e
ratifica dispositivos da Lei Nº 3.847, de 19 de dezembro de 1991 e dá outras
providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
As redações dos Artigos 6º e 12 da Lei Nº 3.847, de 19 de
dezembro de 1991 que dispõe sobre a atualização das Bases de Cálculo dos
Tributos constantes da Lei Nº 2.805/77 – Código Tributário Municipal, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º -
A cada exercício, os valores das Bases de Cálculo, mencionadas nos Artigos 1º
ao 4º e Parágrafo Único desta Lei, serão fixados nos termos dos §1º, 2º e 3º do
Artigo Anterior.
“Artigo 12 – O vencimento do IPTU/TSU para
cada exercício fiscal fica determinado no ultimo dia útil do mês de abril de
cada ano fixado o percentual de desconto em 20,0% (vinte) por cento para o
pagamento em quota única até o vencimento.
§1º - Para os contribuintes que estejam
regularmente em dia com a Dívida Ativa Municipal, até o vencimento do IPTU/TSU
quota única, será concedido o desconto adicional de 30,0% (trinta) por cento,
sobre os valores devidos para cada exercício, além do desconto previsto neste
artigo.
§2º - A quitação poderá ser parcelada,
não havendo incidência de multa, juros e atualização monetária quando
recolhidos nos respectivos vencimentos, em 03 (três) pagamentos, vencíveis
mensalmente à partir do vencimento da quota única.
§3º - A quitação parcelada não dará
direito a concessão de quaisquer descontos previstos neste artigo.
§4º - Os prazos previstos poderão ser
prorrogados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Ficam ratificados em todos os
termos os demais dispositivos da Lei Nº 3.847/91 e legislação pertinente ao
Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços, no que forem
consoantes e complementares, revogando as disposições em contrário.
Artigo 3º - Fica instituída a Unidade Fiscal
de Referência – UFIR – como parâmetro de atualização de tributos e de valores
expressos em cruzeiros na Legislação Municipal, bem como os relativos a multas
e penalidades de qualquer natureza.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de dezembro de
1992.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 28 de dezembro de 1992.
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.