LEI Nº. 3.981, DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

Concede reajuste, a titulo de antecipação salarial, para os servidores Municipais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica concedido reajuste salarial na ordem de 85,74 (oitenta e cinco vírgula setenta e quatro) por cento, para os servidores do quadro da Prefeitura Municipal, inclusive inativos e pensionistas, que se enquadram nas seguintes carreiras.

II - IV e VI - do Quadro da Prefeitura

I e II - do Quadro do magistério.

Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo tem sua vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1 993.

Artigo 2º - Fica concedido reajuste na ordem de 85, 74 (oitenta e cinco vírgula setenta e quatro) por cento, escalonado em 03 (três) parcelas, assim distribuído:

1ª Parcela - 50% (cinqüenta) por cento a partir de 1º de janeiro de 1993.

2ª Parcela - 15,74 (quinze vírgula setenta e quatro) por cento, a partir de 12 de fevereiro de 1993;

3ª Parcela - 20% (vinte por cento a partir de 12 março de 1 993).

§       - O reajuste de que trata este artigo e destinado aos servidores do quadro da Prefeitura de Colatina e do quadro do Magistério, inclusive comissionado, inativos e pensionistas, que estão enquadrados nas seguintes carreiras:

VIII - X e XI - do quadro geral da Prefeitura

III - IV - V - VI - do quadro do Magistério

§           - O beneficio do reajuste fixado neste artigo e extensivo aos procuradores municipais de 1ª e 2ª categoria, bem como as gratificações de direção e regência, relativas ao pessoal do Magistério

§           - Todos os índices de aumento salarial consignado no artigo 2º serão calculados de forma não cumulativa, isto é, sempre sobre os valores salariais vigentes no mês de dezembro de 1 992.

Artigo 4º - O reajuste previsto nesta Lei é concedido a titulo de “ANTECIPAÇÂO SALARIAL”, em conformidade com o acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Artigo 5º - Face às disposições da presente Lei, o pagamento dos reajustes nela previstos, fica condicionado à observância do limite de 65% da receita arrecadada, fixada pelo artigo 38 do ADCT.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de janeiro de 1993.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de janeiro de 1993.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.