LEI Nº. 4.028, DE 09 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre as
Diretrizes orçamentárias da Prefeitura Municipal de Colatina para o exercício
de 1 994, e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Artigo 1º - São Diretrizes orçamentárias Gerais, as normalizações a
seguir expressas que definirão os orçamentos do Município de Colatina, Espírito
Santo, para o exercício de 1 994.
Artigo 2º — A Lei orçamentária Anual
compreendera os orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social, dos Fundos, dos
Investimentos, em consonância com o Artigo 122 da
Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 3º — Constituem receitas do
Município aquelas provenientes:
I — dos tributos de sua competência;
II — das atividades econ6micas, que por conveni&ncia
vier a executar;
III — de transferências, por força legal ou de convênios
ou instrumentos assemelhados finados com entidades oficialmente estabelecidas,
nacionais ou internacionais;
IV — de empréstimos ou financiamentos autorizados por Lei;
V — da venda de área a ser conquistada do Rio Doce, por
aterro cujo projeto encontra—se em fase de elaboração e de outras operaç6es do
gênero;
VI — de outras fontes de natureza legal.
Artigo 4º — Para estimativa da receita,
serão considerados:
I — as alterações legislativas nos índices dos c6digos e
leis ordinárias;
II — os fatores conjunturais que possam influenciar a
produtividade de cada fonte de receita, com alteraç6es na legislação federal;
III — o índice de crescimento da receita até o mês da
elaboração do orçamento;
IV — a perspectiva que se descortina com o recadastramento
imobiliário e a atualização de seus índices e valores;
V — com a obrigatoriedade da cobrança da dívida ativa;
VI — as efetivas medidas que estão sendo adotadas, no
sentido de recuperar os índices hist6ricos de participação da distribuição do
ICMS;
VII — dos resultados que advirão da política de atração de
investimentos área industrial.
Parágrafo Único — Será adotada no Orçamento
Fiscal uma reserva de contingência, constante do projeto—de—lei próprio de
anexos específicos, que devera ser usada para reforçar dotações, durante a
execução orçamentária, respeitada a aplicação de que trata o Artigo 212 da
Constituição Federal e Artigo 246 da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 5º — O Município fica obrigado a
arrecadar todos os tributos de sua competência.
Artigo 6º — Ao longo do exercício
financeiro, deverão ser efetivadas ações objetivas para a cobrança da dívida
ativa, de forma a no permitir que nenhum contribuinte possa ser beneficiado
pela decadência e prescrição.
Artigo 7º — Medidas efetivas deverão
ser adotadas objetivando corrigir as distorções em todo o contexto do IPTU do
cadastramento, da planta genérica de valores, da atualização dos índices e de
outros fatores que influenciam aquela cobrança, de forma que o montante anual a
ser arrecadado, ao final do 04 (quatro) anos, possa representar um percentual
mínimo de 10% do total da receita anual do Município.
Artigo 8º — A administração procederá a
reviso de todos os seus códigos de posturas de obras, de tributos e da
legislação que regula a cobrança de taxas e emolumentos, introduzindo a pratica
da indexação automática, visando no permitir as gritantes defasagens
verificadas na atualidade.
Artigo 9º — Não será permitida anistia de
qualquer natureza, sobre qualquer fonte de receita.
Artigo 10 — Os créditos, sem excesso,
apurados em favor da administração, serão cobra dos administrativamente dentro
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único — Decorrido o prazo previsto
neste artigo, sob pena do responsável responder pela omissão, a cobrança devera
ser, obrigatoriamente, judicial, através da Procuradoria Geral Municipal, ou
através de escritórios particulares, adotando—se como forma de pagamento, o
princípio da sucumbência.
SEÇÃO II DOS
GASTOS PÚBLICOS
Artigo 11 — Constituem gastos municipais
aqueles destinados aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos
do Município e dos de natureza administrativa, financeira, social e setores
envolvidos no processo de desenvolvimento municipal.
Artigo 12 — Não poderio ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Artigo 13 — A contabilidade será
obrigatoriamente realizada nos moldes de apuração de custos operacionais ou de
manutenção para cada equipamento, por obra realizada, por cada projeto
desenvolvido, por setor administrativo e por cada secretaria.
Artigo 14 — A política salarial visara
obrigatoriamente, não permitir defasagens salariais.
Parágrafo Único — Os aumentos salariais
incorporarão, no mínimo, os índices oficiais anunciados e exigidos,
observando—se, contudo, o limite constitucional de 65% de despesas com pessoal.
Artigo 15 — Todos os contratos e/ou
convênios de qualquer natureza e para qualquer fim, envolvendo a administração
direta ou indireta, serão elaborados com superviso da Procuradoria e deverão conter,
obrigatoriamente, cláusula rescisória com denúncia de no máximo 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único — O valor de multa prevista no
excedera o valor do pagamento do último, mas, quando se tratar de periodicidade
mensal, ou 3% do valor global do contrato, quando se tratar de obra ou serviço.
Artigo 16 — Serão adotadas medidas
efetivas, objetivando obrigar os proprietários de loteamentos clandestinos a
regularizá-los na forma legal.
Artigo 17 — Poderão ser criados incentivos
fiscais para empresas que queiram instalar se no Município, na forma de doação
de área de terras, com cláusula de reversibilidade.
Artigo 18 — Desde que compatível com a
Constituição Federal e através de lei própria poderio ser criados incentivos
fiscais com a utilização de tributos específicos da administração municipal e
para aplicação em atividades geradoras do mesmo tributo.
Artigo 19 — Não será permitido constituir
dotações com o objetivo de atendimento restrito, pessoal e/ou individual, no
que diz respeito a pessoas físicas ou jurídicas, exceto quando objetivar a
geração de benefícios sociais, como a geração de empregos, aumento de receitas
públicas e outros na forma da Lei.
SEÇÃO III DA
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 20 — Serão destinados recursos
prioritariamente para:
— Amortização da dívida contratada e parcelamento;
— promoção de eventos comemorativos e de forma acentuada
os que objetivam o congraçamento comunitário;
— Implementação das atividades de comunicação;
— implantação e reequipa mento da Procuradoria Geral do
Município;
— Aquisição de equipamentos, bens e insumos destinados a
consolidar as Secretarias de Indústria e Comércio, da Coordenação Municipal de
Desenvolvimento Urbano, recém criadas;
— Promoção de eventos que objetivem divulgar nosso
produtos industriais comerciais, agropecuárias, de serviços e outros, visando
incrementar a produç&o e comercialização, e para atrair investimentos para
o Município;
— Implantação definitiva, com execução, do Plano Diretor
Urbano — PDU;
— Implantação do novo aeroporto;
— Implementação de projeto técnico e primeira etapa da
construção do Centro Administrativo de Colatina, cuja área será aproveitada do
aterro em execução a juzante do Rio Doce;
— Implantação de centros profissionalizantes nas
atividades vocacionadas do Município;
— Pagamentos dos salários dos servidores e os encargos
sociais e trabalhistas decorrentes;
— Efetivo e obrigatório treinamento dos servidores;
— Pagamento de serviços a estagiários que a administração
venha a utilizar ;
— Atendimento das conquistas sociais dos servidores, em
acordos salariais ou decorrentes de obrigaç6es oriundas de leis federais.
— Pagamento de encargos decorrentes de sentenças judiciais
e/ou precatório;
— Aquisição de máquinas, móveis e utensílios e outros bens
de uso em escritório;
— Recuperação de prédios do Município;.
— Informatização dos serviços municipais;
— Aquisição desapropriação de imóveis e/ou áreas, urbanas
ou não, para utilização como equipamento de utilidade ou necessidade pública ou
ainda para cessão a empresas que queiram se instalar no Município;
— Aquisição de combustíveis e lubrificantes para
abastecimento e manutenção da frota de veículos;
— Pagamento a terceiros, de serviços e reparos na frota de
veículos da Prefeitura;
— Implantação de hortos florestais;
— Efetiva e definitiva instalação de parque de exposição
de uso múltiplo — agropecuário industrial e outros que possam projetar as
potencialidades locais;
— Aquisição de adubos e fertilizantes, sementes,
defensivos agrícolas, ração animal, alevinos, reprodutores bovinos de alta
linhagem, e outros pro dutos necessários a incentivar as atividades ainda
incipientes no Município;
— Incentivos à agroindústria;
— Apoio a pequenos produtores;
— Implementação de hortas comunitário-escolares, cujos
produtos serão destinados primordialmente aos hospitais públicos, às escolas e
as comunidades mais carentes;
— Construção e ampliação de escolas;
— Construção, reformas e manutenção de quadras e outras
unidades esportivas;
— Subvenção à escolas que prestam ensino fundamental a
alunos carentes;
— Inventário e recuperação do patrimônio hist6rico do
Município;
— Pagamento de passes e transporte escolar, quando
impossível sua prestação pela Prefeitura;
— Aquisição de equipamento para as unidades de ensino;
— Apoio ao excepcional;
— Realização de eventos culturais, esportivos e
folcl6ricos;
— Reforma ampliação dos serviços e manutenção das unidades
esportivas, administrativas, sociais e outras, estádio municipal “Justiniano de
Melo e Silva”;
— Construção, reforma e manutenção de parques e jardins;
— Drenagem e pavimentação de logradouros públicos
— Construção de estações de tratamento de esgotos;
— Correção e contenção de encostas, quer seja por obras de
engenharia civil ou florestal;
— Contratação de projetos de consultoria em qualquer área
que a administração possa executar;
— Aquisição de máquinas e equipamentos para terraplanagem
para execução de obras e serviços urbanos;
— Aquisição de veículos, emplementos e acessórios para
manutenção do patrimônio;
— Construção de galpões e garagens;
— Transferências ao Serviço Aut8nomo de Meio Ambiente e
Limpeza Urbana;
— Construção de obras para a melhoria do setor urbano
(escadarias, calçamentos, muros, calçadões e áreas de lazer);
— Construção de redes elétricas e pontos de luz;
— Construção de redes e serviços de água;
— Remodelação de prédios para abrigar serviços da saúde;
— Aquisição de remédios para distribuição na assistência
social, para abastecimento das unidades medicas da Prefeitura e para campanhas
de vacinação em massa;
— Construção, reforma e ampliação das Unidades de Saúde,
tipo 1, 2 e 3;
— Promoção de cursos, seminários e congressos de saúde;
— Aquisição de equipamentos destinados a suprir as
necessidades das unida de saúde;
— Instalação e ampliação dos serviços de saúde;
— Criação de programas da saúde;
— Construção de albergues públicos;
— Construção de habitação populares;
— Aquisição de área para aterro sanitário e sua
implantação e/ou usina de reciclagem de lixo e construção de biodigestor;
— Desapropriação de prédios e áreas para instalação dos
serviços da saúde;
— Construção de centros comunitários;
— Construção, reforma e conclusão de pontes bueiros e
mata—burros;
— Construção de abrigos e sinalização de estradas;
— Abertura e conservação de estradas vicinais;
— Implantação de sistema de transporte coletivo integrado;
— Drenagem de córregos e bacias para atendimento ao
interior;
— Aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e
implementos para execução de serviços na área rural;
— Implantação e conservação de sistemas de repetição de
sinais de televisão;
— Criação de programas de recuperação de microbacias;
— Continuação das obras do túnel linner no Bairro Maria
das Graças;
— Criação de mícropolos industriais.
CAPITULO II DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 21 — A Lei Orgânica. *Anual
compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de maneira a
evidenciar a política e programa de Governo Municipal, sendo que em sua
elaboração serão obedecidos os princípios dispostos no Parágrafo Segundo do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 22 — O Orçamento Municipal poderá
consignar recursos para financiar a Seguridade Social.
Artigo 23 — O Orçamento Municipal poderá
consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, para
serem executados por entidades de direito privado, mediante meios legais, desde
que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
CAPÍTULO III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 — Caberá à Coordenação Municipal de
Planejamento e Orçamento, a coordenação dos orçamentos de que trata esta Lei,
ouvindo a Câmara de Vereadores e a população, para apresentação de projetos de
interesse comum, obedecendo ao estabelecido no Parágrafo 1º do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 25 — As prioridades apontadas no
Artigo 20 desta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo, desde que justifique
as modificaç6es propostas.
Artigo 26 — Para efeito de elaboração da
proposta orçamentária do Poder Legislativo a qual deverá ser enviada ao Poder
Executivo ate o dia 10 de setembro de 1 993, as despesas de pessoal e encargos
observarão o disposto no Artigo 14 e Parágrafo, desta Lei, no que se refere o
limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação de despesas de custeio,
administrativo e operacional, se dará mediante estudo técnico ao órgão
financeiro da Câmara Municipal observada a política econômica do País.
Artigo 27
— Os orçamentos enunciados nesta Lei serão corrigidos, mensalmente, por
Decreto, ate o 5º dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Único — A correção a ser aplicada, será
o índice de inflação do mês, que regula os indexadores aplicados pelo Governo
Federal.
Artigo 28 — Para impedir o excesso de
dotação, à correção mensal dos orçamentos, em dado período, poderá não ser
aplicada, ou aplicada em percentual menor ao previsto.
Artigo 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de agosto de 1993.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 09 de agosto de 1993.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.