Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do Art. 27 da Lei Complementar N° 77, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto N° 894, de 16.08.93.
Artigo 2° - A União antecipara ao INSS, por subrogação, o desconto de 9% (nove) por cento do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para a amortização do débito, de que trata o Artigo 1°, até a sua plena quitação.
Artigo 3° - O Poder Executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei N° 8.212/91.
Artigo 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.