LEI Nº. 4.059, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993.

Disciplina a supressão, a poda, o replantio e uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação do porte arbóreo e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Vegetação do porte arbóreo, para os efeitos desta Lei, o vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a 0,05cm (cinco centímetros) altura do peito de aproximadamente 1,00 m (um metro) do solo.

Artigo 2º — Constitui—se como bem de interesse comum a todos os Munícipes, toda a vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do Município, quer seja de domínio público, quer seja privado.

Artigo 3º — Considera—se de preservação permanente a vegetação do porte arbóreo que por sua localização, extensão ou composição floristica, constitua elemento de importância ao solo, a água e a outros recursos naturais e paisagísticos.

§ 1º — Aplica—se apresente Lei, naquilo que couber, as disposições contidas no Novo Código Florestal, especialmente, o Artigo 2º, com as alterações e os acréscimos da Lei Federal Nº. 7.511, de 07 de julho de 1 986, considerando de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação ali numeradas.

§ 2º — Considera—se, ainda, de preservação permanente a vegetação do porte arbóreo quando:

I — Constituir bosque ou floresta heterogênea que:

a) forme mancha contínua de vegetação superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;

b) se localize em parques, em praças e em outros logradouros públicos;

e) se localize em regiões carentes de áreas verdes;

d) se localize nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 30% (trinta) por cento.

II — Destinada proteção de sítios de excepcional valor paisagístico científico ou histórico;

III — Localizada numa faixa de 20,00 m (vinte) metros de largura, medida em projeção horizontal, de ambas as margens de rios, lagos, lagoas ou de reservatórios, independentemente de suas dimensões.

§ 3º — Para os efeitos desta Lei, considera—se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais do porte arbóreo, composto por três ou mais gêneros de árvores de propagação espontânea ou artificial, cujas copas cubram o solo em mais de 30% (trinta) por cento de sua superfície.

§ 4º — Para os efeitos desta Lei, considera—se como região carente de áreas verdes aquela que possuir índice de áreas verdes, pública ou particulares inferior a 15% (quinze) por cento da área ocupada, por uma circunferência de raios de 2.000 ia (dois mil) metros em torno do local de interesse.

Artigo 4º — Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de uma única espécie de vegetação do porte arbóreo, quer de domínio publico, quer privado, será considerado de preservação permanente quando devidamente comprovado o seu valor paisagístico, científico, histórico ou a sua importância no equilíbrio ambiental à população local.

Artigo 5º — Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação do porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana SAMAL.

§ 1º — Caberá ao SANAL emitir Parecer Técnico visando:

I — O enquadramento da área, ou não, em uma ou mais hipóteses definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 3º e o Artigo 4º desta Lei;

II — A melhor alternativa que corresponda a mínima destruição de vegetação do porte arbóreo.

§ 2º — O SAMAL deverá considerar a preservação de recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

§ 3º — Em casos especiais, poderá admitir—se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

Artigo 6º — Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação do porte arbóreo, no território do Município deverão, antes da aprovação de setores administrativos pertinentes à matéria, ser submetidos à apreciação do SAMAL.

§ 1º — Os projetos, para o cumprimento deste Artigo, deverão ser instruídos:

I — Planta de localização em escala adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;

II — Vistas frontais, corte longitudinais e transversais da edificação possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;

III — Projetos das instalações hidrosanitárias.

§ 2º — As áreas a que se refere o “Caput” deste Artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do SAMAL, verificando—se o mapeamento e as condições de vegetação existente.

§ 3º — A partir do exame dos elementos previstos no Parágrafo Primeiro deste Artigo, o SAMAL poderá exigir a execução de fundaç6es especiais, para a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

§ 4º — O interessado em edificações sobre terreno revestido, total ou parcialmente, de vegetação do porte arbóreo poder orientar—se previamente junto ao SAMAL, sem prejuízo da obrigação de apresentar o projeto final, devidamente instruído.

§ 5º — O SAMAL poderá exigir alterações nos anteprojetos ou nos projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular do caule ou da copa dos espécimes a preservar.

Artigo 7º — Os projetos de iluminação publica ou particular deverão compatibilizar—se com a vegetação arbórea existente no local, de modo a evitar—se futuras podas.

Artigo 8º — A supressão, total ou parcial, de vegetação do porte arbóreo, somente terá permissão com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, de planos, de atividades ou de projetos, mediante parecer favorável de comissão especialmente designada.

§ 1º — A Comissão referida neste Artigo deverá contar com no mínimo, dois técnicos do SAMAL.

§ 2º — Tratando—se de floresta de preservaç&o permanente, sujeito ao regime do Código Florestal, a supressão dependera de prévia autorização da autoridade federal competente.

§ 3º — Em caso de supressao irregular da vegetação do porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida continuara sob o regime de preservação, mediante planos de reflorestamento ou regeneração natural, sob orientação do SAMAL.

Artigo 9º — Excluída as hip6teses previstas nos Artigos 5º, 6º e 8º desta Lei, a supressao de vegetação do porte arbóreo, em propriedade publica ou privada no Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do SAMAL, ouvido o setor técnico competente.

Parágrafo Único — No pedido de autorização, alem de outras formalidades, devera constar necessariamente a devida justificação, para que se opere a remoção da árvore.

Artigo 10 — Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações em terrenos onde existia vegetação do porte arbóreo, cuja supressão seja indispensável para a execução de obras, deverá o interessado observar o Artigo Anterior e parágrafo, acrescentando ao pedido o respectivo alvará.

Parágrafo Único — As obras somente serão aceitas como definitivamente concluídas quando, além de outras exigências administrativas pertinentes à matéria, houver parecer favorável do SAMAL, que observará o cumprimento das obrigações legais e relativas a cada caso.

Artigo 11 — A autorização para a supressão ou a poda de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:

I — quando o estado fitosanitário da árvore justificar;

II — quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

III — quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público, ou privado;

IV — quando a árvore constituir—se em obstáculo fisicamente incontrolável, ao acesso e à circulação de veiculo;

V — quando a árvore constituir—se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;

VI — quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvore vizinha;

VII — quando tratar—se de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.

Artigo 12A realização de corte ou poda de árvore em logradouros públicos, somente será permitido a:

Artigo alterado pela Lei nº. 4503/1998

I – Servidores do SAMAL e/ou PMC devidamente treinados e autorizados pelo setor técnico do SAMAL.

II – Corpo de Bombeiros, mediante termo de Convênio ou nas situações de emergência, quando houver risco iminente à vida de pessoas ou do patrimônio, quer seja público, quer seja privado.

III – Empresa privada, com comprovada capacidade técnica, contratada pelo SAMAL para este fim.

Artigo 13 — É expressamente proibido ao Munícipe o corte ou poda de árvores em logradouros públicos.

Artigo alterado pela Lei nº. 4503/1998

Parágrafo Único – Poderá, entretanto o munícipe solicitar a poda ou corte ao SAMAL e, no caso de emergência, ao Corpo de Bombeiros.

Artigo 14 — As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas dentro de um prazo não superior a 30 dias, a contar da supressão, pelo SAMAL.

Parágrafo Único — No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser feito noutro local, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.

Artigo 15 — O proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, que direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a destruição, total ou parcial, da vegetação do porte arbóreo em sua propriedade, utilizando—se de meios químicos, físicos, mecânicos e/ou quaisquer outros meios detectados, deverá, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, replantar a área dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias de conformidade com as normas de plantio estabelecidas pelo SAMAL, sofrendo, ainda, a respectiva penalidade prevista em Lei.

§ 1º — O prazo previsto neste artigo, correrá a partir do recebimento da notificação expedida pelo SAMAL.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4503/1998

§ 2º — O SAMAL, para os efeitos deste artigo, entre outras previdências cabíveis, concluirá num prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo com laudo conclusivo.

§ 3º — O prazo previsto no Parágrafo Anterior poderá, desde que justificado, ser prorrogado por um período não superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º — Ficará o proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela preservação das árvores substituídas.

Artigo 16 — Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, aquele que fizer uso inadequado de vegetação do porte arbóreo, tais como:

I — colar placas de qualquer natureza;

II — pregar placas de qualquer natureza;

III — fixar por amarras qualquer tipo de faixa ou outro objeto qualquer;

IV — pintar os troncos ou galhos;

V — destruir a folhagem ou quebrar os galhos;

VI — utilizar as árvores de maneira que se possa caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a esta.

Artigo 17 — Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo, nas seguintes circunstancias:

I — por sua raridade;

II — por sua antiguidade;

III — por seu interesse históricos, científico ou paisagístico;

IV — por sua condição de porta—sementes.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento por escrito ao Prefeito, precisando a localização, enumerando uma ou mais características previstas nos ítens deste artigo.

§ 2º — Compete ao SAMAL:

I — emitir parecer conclusivo sobre a questão e caminha—lo à Administração Superior, para decisão cabível;

II - cadastrar e identificar, por uso de placas indicativas, a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie.

Artigo 18 — As despesas decorrentes da supressão, poda ou remoção, bem como o necessário replantio, incluindo mudas, protetores, fertilizantes, transporte e mão—de—obra serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel, segundo tabela do ANEXO I, desta Lei.

§ 1º — O proprietário ou possuidor do imóvel que tiver seu pedido deferido, para o atendimento de qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, receberá, previamente, o valor total das despesas.

§ 2º — Se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que o interessado tomar ciência do valor das despesas, não comparecer ao SAMAL para assinar compromisso, responsabilizando—se pelo pagamento, o seu pedido será cancelado.

§ 3º — O cancelamento do pedido por força do parágrafo anterior, não impedirá a formulação de outro pedido e para tanto deverá o interessado depositar previamente o valor correspondente para a realização de nova vistoria mo imóvel, conforme tabela do ANEXO I, desta Lei.

§ 4º — A formulação de novo pedido não implica que o SAMAL tenha que deferir o pretendido, salvo comprovação da inexistência de qualquer mudança em relação ao primeiro pedido.

§ 5º — É facultado ao interessado formular quantos pedidos desejar em virtude de cancelamentos anteriores, sujeitando—se sempre ao que dispõe os parágrafos 3º e 4º deste Artigo.

Artigo 19 — As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, no tocante ao corte e à destruição da vegetação, ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I — multa no valor de 05 (cinco) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina); por espécie de árvore abatida com diâmetro do caule à altura do peito de 0,05cm (cinco centímetros);

II — multa no valor de 10 (dez) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina), por espécie de árvore abatida com diâmetro do caule à altura do peito de 0,15cm (quinze centímetros);

III — multa no valor de 20 (vinte) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina); por espécie de árvore abatida com diâmetro do caule à altura do peito superior a 0,30 cm (trinta centímetros).

Artigo 20 — As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, no tocante a poda da vegetação do porte arbóreo, pagarão a sua multa no valor de 05 (cinco) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

Artigo 21 — As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, no tocante ao uso inadequado de vegetação, pagarão uma multa no valor de 02 (dois) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

Artigo 22 — As multas previstas nos Artigos 18, 19 e 20 desta Lei serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.

Artigo 23 — Respondem solidariamente pelas infrações aqui previstas:

I — o autor material;

II — o mandante;

III — que de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Artigo 24 — Se a infração for cometida por Servidor Municipal, à penalidade será de terminada após a conclusão do processo administrativo.

Artigo 25 — A pessoa física ou jurídica notificada para o pagamento da multa, terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento desta, para proceder ao recolhimento da importância ao cofre público; esgotado esse prazo lhe será cobrado o valor adicional de:

I — 03 (dias) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por espécie, tocante is multas elencados nos ítens do Artigo 19, desta Lei;

II — 02 (dois) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) no caso de poda;

III — 01 (um) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina), no caso de uso inadequado da árvore.

Artigo 26 — No caso de extinção da Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina — UPFMC, os valores serio estabelecidos pelos índices oficiais substitutivos.

Artigo 27º - Fica autorizado ao SAMAL a firmar convênios com o Corpo de Bombeiros e empresas concessionárias de serviço público cujo campo de atuação se relacione com o objeto da presente Lei.

Artigo incluído pela Lei nº. 4503/1998

Artigo 28º - Fica o Administrador do Horto Florestal Municipal autorizado a baixar Portaria estabelecendo tabela de preços de venda de mudas e serviço de replantio

Artigo incluído pela Lei nº. 4503/1998

Artigo 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 4503/1998

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de novembro de 1993.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de novembro de 1993.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

Anexo alterado pela Lei nº. 4503/1998

 

TABELA DE PODA E DE REMOÇÃO

 

 

 

SERVIÇO

ESPECIFICAÇÃO

PREÇO UNITÁRIO

PODA

Incluindo a retirada dos galhos

2 Ufir

CORTE

Incluindo a retirada das árvores e deslocamento

4 Ufir

 

Obs.: Tabela para nova vistoria: 1 UFIR