LEI Nº. 4.059, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 1993.
Disciplina
a supressão, a poda, o replantio e uso adequado e planejado das áreas
revestidas de vegetação do porte arbóreo e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Vegetação do
porte arbóreo, para os efeitos desta Lei, o vegetal lenhoso com diâmetro do
caule superior a 0,05cm (cinco centímetros) altura do peito de aproximadamente
Artigo
2º
— Constitui—se como bem de interesse comum a todos os Munícipes, toda a
vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do
Município, quer seja de domínio público, quer seja privado.
Artigo
3º
— Considera—se de preservação permanente a vegetação do porte arbóreo que por
sua localização, extensão ou composição floristica,
constitua elemento de importância ao solo, a água e a outros recursos naturais
e paisagísticos.
§ 1º — Aplica—se
apresente Lei, naquilo que couber, as disposições contidas no Novo Código
Florestal, especialmente, o Artigo 2º, com as alterações e os acréscimos da Lei
Federal Nº. 7.511, de 07 de julho de 1 986, considerando de preservação
permanente as florestas e as demais formas de vegetação ali numeradas.
§ 2º — Considera—se,
ainda, de preservação permanente a vegetação do porte arbóreo quando:
I — Constituir bosque ou floresta
heterogênea que:
a) forme mancha contínua de vegetação
superior a
b) se localize em parques, em praças e em
outros logradouros públicos;
e) se localize em regiões carentes de áreas
verdes;
d) se localize nas encostas ou parte
destas, com declividade superior a 30% (trinta) por cento.
II — Destinada proteção de sítios de
excepcional valor paisagístico científico ou histórico;
III — Localizada numa faixa de
§ 3º — Para os efeitos desta
Lei, considera—se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes
vegetais do porte arbóreo, composto por três ou mais gêneros de árvores de
propagação espontânea ou artificial, cujas copas cubram o solo em mais de 30%
(trinta) por cento de sua superfície.
§ 4º — Para os efeitos
desta Lei, considera—se como região carente de áreas verdes aquela que possuir
índice de áreas verdes, pública ou particulares inferior a 15% (quinze) por
cento da área ocupada, por uma circunferência de raios de 2.000 ia (dois mil)
metros em torno do local de interesse.
Artigo
4º
— Nos bosques ou nas florestas onde exista a predominância de uma única espécie
de vegetação do porte arbóreo, quer de domínio publico, quer privado, será
considerado de preservação permanente quando devidamente comprovado o seu valor
paisagístico, científico, histórico ou a sua importância no equilíbrio
ambiental à população local.
Artigo
5º
— Os projetos referentes a parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou
parcialmente, por vegetação do porte arbóreo, deverão ser submetidos à
apreciação do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana SAMAL.
§ 1º — Caberá ao SANAL
emitir Parecer Técnico visando:
I — O enquadramento da área, ou não, em uma
ou mais hipóteses definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 3º e o Artigo
4º desta Lei;
II — A melhor alternativa que corresponda a
mínima destruição de vegetação do porte arbóreo.
§ 2º — O SAMAL deverá
considerar a preservação de recursos paisagísticos da área em estudo, podendo
definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§ 3º — Em casos
especiais, poderá admitir—se a integração dos agrupamentos referidos no
parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.
Artigo
6º
— Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por
vegetação do porte arbóreo, no território do Município deverão, antes da
aprovação de setores administrativos pertinentes à matéria, ser submetidos à
apreciação do SAMAL.
§ 1º — Os projetos,
para o cumprimento deste Artigo, deverão ser instruídos:
I — Planta de localização em escala
adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o
mapeamento da vegetação existente;
II — Vistas frontais, corte longitudinais e
transversais da edificação possibilitando verificar sua relação com a vegetação
existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;
III — Projetos das instalações hidrosanitárias.
§ 2º — As áreas a que
se refere o “Caput” deste Artigo deverão ser previamente vistoriadas por
técnicos do SAMAL, verificando—se o mapeamento e as condições de vegetação
existente.
§ 3º — A partir do
exame dos elementos previstos no Parágrafo Primeiro deste Artigo, o SAMAL
poderá exigir a execução de fundaç6es especiais, para a proteção do sistema
radicular dos vegetais a preservar.
§ 4º — O interessado em
edificações sobre terreno revestido, total ou parcialmente, de vegetação do
porte arbóreo poder orientar—se previamente junto ao SAMAL, sem prejuízo da
obrigação de apresentar o projeto final, devidamente instruído.
§ 5º — O SAMAL poderá
exigir alterações nos anteprojetos ou nos projetos apresentados, sempre que
forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular do
caule ou da copa dos espécimes a preservar.
Artigo
7º
— Os projetos de iluminação publica ou particular deverão compatibilizar—se com
a vegetação arbórea existente no local, de modo a evitar—se futuras podas.
Artigo
8º
— A supressão, total ou parcial, de vegetação do porte arbóreo, somente terá
permissão com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária
à implantação de obras, de planos, de atividades ou de projetos, mediante
parecer favorável de comissão especialmente designada.
§ 1º — A Comissão
referida neste Artigo deverá contar com no mínimo, dois técnicos do SAMAL.
§ 2º — Tratando—se de
floresta de preservaç&o permanente, sujeito ao regime do Código Florestal,
a supressão dependera de prévia autorização da autoridade federal competente.
§ 3º — Em caso de supressao irregular da vegetação do porte arbóreo
considerada de preservação permanente, a área originalmente revestida
continuara sob o regime de preservação, mediante planos de reflorestamento ou
regeneração natural, sob orientação do SAMAL.
Artigo
9º
— Excluída as hip6teses previstas nos Artigos 5º, 6º e 8º desta Lei, a supressao de vegetação do porte arbóreo, em propriedade
publica ou privada no Município, fica subordinada à autorização, por escrito,
do SAMAL, ouvido o setor técnico competente.
Parágrafo
Único
— No pedido de autorização, alem de outras formalidades, devera constar
necessariamente a devida justificação, para que se opere a remoção da árvore.
Artigo
10
— Nos casos de demolição, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações em
terrenos onde existia vegetação do porte arbóreo, cuja supressão seja
indispensável para a execução de obras, deverá o interessado observar o Artigo
Anterior e parágrafo, acrescentando ao pedido o respectivo alvará.
Parágrafo
Único
— As obras somente serão aceitas como definitivamente concluídas quando, além
de outras exigências administrativas pertinentes à matéria, houver parecer
favorável do SAMAL, que observará o cumprimento das obrigações legais e
relativas a cada caso.
Artigo
11
— A autorização para a supressão ou a poda de vegetação do porte arbóreo poderá
ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:
I — quando o estado fitosanitário
da árvore justificar;
II — quando a árvore, ou parte desta,
apresentar risco iminente de queda;
III — quando a árvore estiver causando
comprováveis danos ao patrimônio público, ou privado;
IV — quando a árvore constituir—se em
obstáculo fisicamente incontrolável, ao acesso e à circulação de veiculo;
V — quando a árvore constituir—se em
obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedades vizinhas;
VI — quando o plantio irregular ou a
propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento
adequado de árvore vizinha;
VII — quando tratar—se de espécies
invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Artigo 12 — A
realização de corte ou poda de árvore em logradouros públicos, somente será permitido a:
Artigo
alterado pela Lei nº. 4503/1998
I –
Servidores do SAMAL e/ou PMC devidamente treinados e autorizados pelo setor
técnico do SAMAL.
II –
Corpo de Bombeiros, mediante termo de Convênio ou nas situações de emergência,
quando houver risco iminente à vida de pessoas ou do patrimônio, quer seja
público, quer seja privado.
III –
Empresa privada, com comprovada capacidade técnica, contratada pelo SAMAL para
este fim.
Artigo 13 — É expressamente proibido ao Munícipe o corte ou poda
de árvores em logradouros públicos.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4503/1998
Parágrafo
Único – Poderá, entretanto o munícipe solicitar a poda ou corte ao SAMAL e, no
caso de emergência, ao Corpo de Bombeiros.
Artigo
14
— As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas dentro
de um prazo não superior a 30 dias, a contar da supressão, pelo SAMAL.
Parágrafo
Único
— No caso de ausência de espaço adequado no mesmo local, o replantio deverá ser
feito noutro local, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.
Artigo 15 — O proprietário ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel, que direta ou indiretamente, ocasionar a morte ou a
destruição, total ou parcial, da vegetação do porte arbóreo em sua propriedade,
utilizando—se de meios químicos, físicos, mecânicos e/ou quaisquer outros meios
detectados, deverá, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, replantar a
área dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias de conformidade com as
normas de plantio estabelecidas pelo SAMAL, sofrendo, ainda, a respectiva
penalidade prevista em Lei.
§ 1º — O
prazo previsto neste artigo, correrá a partir do
recebimento da notificação expedida pelo SAMAL.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4503/1998
§ 2º
— O
SAMAL, para os efeitos deste artigo, entre outras previdências cabíveis,
concluirá num prazo de 30 (trinta) dias, processo
administrativo com laudo conclusivo.
§ 3º — O prazo previsto
no Parágrafo Anterior poderá, desde que justificado, ser prorrogado por um
período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º — Ficará o
proprietário ou possuidor do imóvel responsável pela preservação das árvores
substituídas.
Artigo
16
— Fica sujeito às penalidades desta Lei, sem prejuízo de responsabilidade civil
e penal, aquele que fizer uso inadequado de vegetação do porte arbóreo, tais
como:
I — colar placas de qualquer natureza;
II — pregar placas de qualquer natureza;
III — fixar por amarras qualquer tipo de
faixa ou outro objeto qualquer;
IV — pintar os troncos ou galhos;
V — destruir a folhagem ou quebrar os
galhos;
VI — utilizar as árvores de maneira que se
possa caracterizar outras formas de uso inadequado e nocivo a esta.
Artigo
17
— Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do
Executivo, nas seguintes circunstancias:
I — por sua raridade;
II — por sua antiguidade;
III — por seu interesse históricos,
científico ou paisagístico;
IV — por sua condição de porta—sementes.
§ 1º - Qualquer pessoa
poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento
por escrito ao Prefeito, precisando a localização, enumerando uma ou mais
características previstas nos ítens deste artigo.
§ 2º — Compete ao
SAMAL:
I — emitir parecer conclusivo sobre a
questão e caminha—lo à Administração Superior, para
decisão cabível;
II - cadastrar e identificar, por uso de
placas indicativas, a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à
preservação da espécie.
Artigo
18
— As despesas decorrentes da supressão, poda ou remoção, bem como o necessário
replantio, incluindo mudas, protetores, fertilizantes, transporte e mão—de—obra
serão cobradas do proprietário ou possuidor do imóvel, segundo tabela do ANEXO
I, desta Lei.
§ 1º — O proprietário
ou possuidor do imóvel que tiver seu pedido deferido, para o atendimento de
qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, receberá, previamente, o valor
total das despesas.
§ 2º — Se no prazo de
30 (trinta) dias, a partir do momento em que o interessado tomar ciência do
valor das despesas, não comparecer ao SAMAL para assinar compromisso,
responsabilizando—se pelo pagamento, o seu pedido será cancelado.
§ 3º — O cancelamento
do pedido por força do parágrafo anterior, não impedirá a formulação de outro
pedido e para tanto deverá o interessado depositar previamente o valor
correspondente para a realização de nova vistoria mo imóvel, conforme tabela do
ANEXO I, desta Lei.
§ 4º — A formulação de
novo pedido não implica que o SAMAL tenha que deferir o pretendido, salvo comprovação
da inexistência de qualquer mudança em relação ao primeiro pedido.
§ 5º — É facultado ao
interessado formular quantos pedidos desejar em virtude de cancelamentos
anteriores, sujeitando—se sempre ao que dispõe os parágrafos 3º e 4º deste
Artigo.
Artigo
19
— As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal, no tocante ao corte e à destruição
da vegetação, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I — multa no valor de 05 (cinco) UPFMC
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina); por espécie de árvore abatida
com diâmetro do caule à altura do peito de 0,05cm (cinco centímetros);
II — multa no valor de 10 (dez) UPFMC
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina), por espécie de árvore abatida
com diâmetro do caule à altura do peito de 0,15cm (quinze centímetros);
III — multa no valor de 20 (vinte) UPFMC
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina); por espécie de árvore abatida
com diâmetro do caule à altura do peito superior a
Artigo
20
— As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal, no tocante a poda da vegetação do
porte arbóreo, pagarão a sua multa no valor de 05 (cinco) UPFMC (Unidade Padrão
Fiscal do Município de Colatina).
Artigo
21
— As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal, no tocante ao uso inadequado de
vegetação, pagarão uma multa no valor de 02 (dois) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina).
Artigo
22
— As multas previstas nos Artigos 18, 19 e 20 desta Lei serão aplicadas em
dobro no caso de reincidência.
Artigo
23
— Respondem solidariamente pelas infrações aqui previstas:
I — o autor material;
II — o mandante;
III — que de qualquer modo, concorra para a
prática da infração.
Artigo
24 — Se
a infração for cometida por Servidor Municipal, à penalidade será de terminada
após a conclusão do processo administrativo.
Artigo
25
— A pessoa física ou jurídica notificada para o pagamento da multa, terá o
prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento desta, para proceder ao
recolhimento da importância ao cofre público; esgotado esse prazo lhe será
cobrado o valor adicional de:
I — 03 (dias) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina) por espécie, tocante is multas elencados nos ítens do Artigo 19, desta Lei;
II — 02 (dois) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina) no caso de poda;
III — 01 (um) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina), no caso de uso inadequado da árvore.
Artigo
26
— No caso de extinção da Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina —
UPFMC, os valores serio estabelecidos pelos índices oficiais substitutivos.
Artigo 27º -
Fica autorizado ao SAMAL a firmar convênios com o Corpo de Bombeiros e empresas
concessionárias de serviço público cujo campo de atuação se relacione com o
objeto da presente Lei.
Artigo
incluído pela Lei nº. 4503/1998
Artigo
28º - Fica o Administrador do Horto
Florestal Municipal autorizado a baixar Portaria estabelecendo tabela de preços
de venda de mudas e serviço de replantio
Artigo
incluído pela Lei nº. 4503/1998
Artigo
29º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo
renumerado pela Lei nº. 4503/1998
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 16 de
novembro de 1993.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 16 de novembro de 1993.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
Anexo
alterado pela Lei nº. 4503/1998
TABELA DE PODA E DE REMOÇÃO
SERVIÇO |
ESPECIFICAÇÃO |
PREÇO UNITÁRIO |
PODA |
Incluindo a retirada dos galhos |
2 Ufir |
CORTE |
Incluindo a retirada das árvores e
deslocamento |
4 Ufir |
Obs.: Tabela para nova vistoria: 1
UFIR