LEI 4.075, de 22 de dezembro de 1993

 

Dispõe sobre a criação de DISTRITO INDUSTRIAL e dá outras previdências:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as providências cabíveis para a implantação do futuro DISTRITO INDUSTRIAL DE COLATINA.

 

§ 1° - O Distrito Industrial será instituído em área tecnicamente apropriada definida de acordo com o Plano Diretor Urbano.

 

§ 2° - O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará a Comissão Técnica do Plano Diretor com a atribuição de definir áreas para implantação do Distrito Industrial, bem como para assessoramento imediato nos casos de indústrias interessadas a se instalar imediatamente no Município.

 

§ 3° - Deverão obrigatoriamente compor a Comissão Técnica, além de outros membros, representantes indicados pelas associações comercial e industrial de Colatina e das entidades locais que congregam a classe de arquitetos e engenheiros.

 

§ 4° - Havendo indústria interessada em se instalar imediatamente no Município caberá à Comissão Técnica do Plano Diretor Urbano a orientação quanto à sua localização tendo em vista o futuro Distrito Industrial.

 

§ 5° - Apresentado pela empresa interessada o projeto constando a sua localização, caberá à Comissão apreciá-lo a fim de prestar assessoramento do Executivo na deliberação sobre o local de implantação.

 

Artigo 2° - O Município poderá doar às novas indústrias que venham se instalar em Colatina, a área necessária à sua localização, desde que comprovado o interesse publico e cumprida a legislação que regula a alienação de bens públicos.

 

Parágrafo Único - As indústrias já instaladas no Município poderão usufruir dos benefícios previstos em Lei, no caso de ampliação em sua capacidade de produção e aumento em seu efetivo e atendam as mesmas exigências previstas para a instalação de novas indústrias.

 

Artigo 3° - Para a concessão do benefício autorizado no Artigo 2°, os interessados deverão requerer, através de procedimento pr6prio, juntando a documentação seguinte:

 

I - Prova de existência legal da firma;

II - Cronograma das obras com os prazos para o pleno funcionamento da indústria;

III - Certidão negativa do imposto de renda;

IV - Certidão negativa de débitos da Previdência Social;

V - Certidão negativa da Prefeitura Municipal de Colatina.

 

Parágrafo Único - As firmas novas ficam isentas da apresentação dos documentos previstos nos itens IV e V.

 

Artigo 4° - Os pedidos de doação de áreas serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, após formalizados.

 

Parágrafo Único - A Coordenadoria Municipal de Planejamento devera estudar o pedido exarando parecer, observando as condições para a instalação das indústrias, preocupando-se, principalmente, ao que concerne poluição ou qualquer outra forma de agressão ao meio ambiente, orientando o Prefeito em sua decisão final.

 

Artigo 5° - Autorizada a doação, será determinada a avaliação da área a ser doada após o que será procedida.

 

Artigo 6° - No caso mencionado no artigo anterior, devera figurar do instrumento de doação cláusula assecuratória do princípio de retrocessão, bem como os encargos do donatário e o prazo para instalação da indústria.

 

§ 1° - As exigências prioritárias de que trata este artigo, serão consignadas obedecendo a seguinte orientação mínima:

 

a - reversão do imóvel doado à indústria ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação ou pagamento, quando no obedecida a destinação prevista ao imóvel ou pela falta de cumprimento dos prazos estabelecidos;

 

b - observância das exigências dos cargos técnicos da Municipalidade de acordo com as posturas municipais;

 

c - prazo de 06 (seis) meses para o início das obras, contados a partir do ato de outorga da área e da concessão das isenções devendo a indústria obedecer, sob pena de nulidade dos mencionados, os prazos constantes do cronograma apresentado;

 

d - outras condições impostas pelo Poder Municipal de acordo coma recomendação da Coordenadoria Municipal de Planejamento.

 

§ 2° - Na escritura de doação devera constar expressamente:

 

a - a outorgante donatária não poderá alienar ou transferir a área doada salvo decorrido 10 (dez) anos, a contar desta data, porém ainda assim, se for para o mesmo fim de doação;

 

b - esta restrição no inclui a possibilidade de hipotecar a área, desde que seja para garantir financiamento concedido por instituição financeira oficial, financiamento este que devera ser investido, total ou exclusivamente, em proveito da donatária e no seu ramo de atividade, e, ainda, em aquisição de equipamentos e instalações, reforma e ampliação, que sejam aproveitadas diretamente na área doada pelo Município salvo se tratar, neste último caso, de veículos para uso da empresa;

 

c - no caso de execução da hipoteca tratada no item anterior, a mesma será exercida sempre com preferência, mesmo no caso de haver motivos para retrocessão ao patrimônio Municipal;

 

d - havendo hipotecada área doada e desde que ainda não possa operar a retrocessão, a outorgante, donatária tomadora do financiamento, oferecerá ao Município garantia real, capaz de responder pelo fiel cumprimento da escritura.

 

Artigo 7° - Caso seja o pedido de concessão do beneficio previsto nesta Lei, formulado por indústria já instalada no Município, prevalecerão às exigências nela constantes, devendo ficar expressamente consignado na documentação a condição de ser empresa já instalada e em fase de expansão.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, além da documentação normalmente exigida, deverá a empresa apresentar documentação provando seu financia mento normal e o plano de expansão a que se propõe.

 

Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 22 de dezembro de 1993.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.