LEI Nº. 4.105, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre o encaminhamento
de informações pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Executivo Municipal encaminhará, semestralmente, até o
1º (primeiro) dia útil dos meses de março e setembro, à Câmara Municipal, relação
completa e atualizada de todos os contribuintes inscritos em dívida ativa, contendo
os seguintes dados
cadastrais:
I — Nome ou razão social;
II — Número de inscrição;
III — Data e descrição do ilícito que motivou a autuação;
IV — Valor atualizado da dívida;
V — Data e valor atualizado do último recolhimento do
imposto.
Parágrafo Único — Nas mesmas datas previstas no
caput deste Artigo, o Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal relação das
ações de cobrança de dívida ativa e execução fiscal ajuizadas pela Procuradoria
Municipal.
Artigo 2º - As relações a que se refere o
artigo anterior serão encaminhadas à Comissão específica da Câmara Municipal,
responsável pelas matérias de natureza financeira, tributária e orçamentária,
para conhecimento.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de junho de 1994.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 27 de junho de 1994.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.