LEI Nº. 4.106, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Colatina para o exercício de 1.995, e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

                       CAPITULO I

    DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS

Artigo 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as normatizações a seguir expressas, que definirão os orçamentos do Município de Colatina, Espírito Santo, para o exercício de 1.995.

Artigo 2º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social, dos Fundos, dos Investimentos, em consonância com o Artigo 122 da Lei Orgânica Municipal.

             SEÇAO I

DAS RECEITAS MUNICIPAIS   

Artigo 3º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes:

I - dos tributos de sua competência;

II — das atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

III - de transferências, por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades oficialmente estabelecidas, nacionais ou internacionais;

IV — de empréstimos ou financiamentos autorizados por Lei;

V — da venda de área a ser conquistada do Rio Doce, por aterro cujo projeto encontra—se em fase de elaboração e de outras operações do gênero;

VI — de outras fontes de natureza legal;

Artigo 4º - Para estimativa da receita, serão considerados:

I — as alterações legislativas nos índices dos códigos e leis ordinárias;

II — os fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade de cada fonte

III - o índice de crescimento da receita até o mês da elaboração do orçamento;

IV — a perspectiva que se descortina com o recadastramento imobiliário e a atualização de seus índices e valores;

V — com a obrigatoriedade da cobrança da divida ativa;

VI — as efetivas medidas que estão sendo adotadas, no sentido de recuperar os índices históricos de participação da distribuição do ICMS;

VII — dos resultados que advirão da política de atração de investimentos na área industrial.

Parágrafo Único — Será adotada no Orçamento Fiscal uma reserva de contingência, constante do projeto—de—lei próprio de anexos específicos, que usada para reforçar dotações, durante deverá ser orçamentária, respeitada a aplicação a execução o Artigo 212 da Constituição Federal de que trata o Artigo 212 da Constituição Federal e Artigo 246 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 5º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Artigo 6º - Ao longo do exercício financeiro, deverão ser efetivadas ações objetivas para a cobrança da divida ativa, de forma a não permitir que nenhum contribuinte possa ser beneficiado pela decadência e prescrição.

Artigo 7º - Medidas efetivas deverão ser tomadas objetivando corrigir as distorções em todo o contexto do IPTU do cadastramento, da planta genérica de valores, da atualização dos índices e de outros fatores que influenciam aquela cobrança, de forma que o montante anual a ser arrecadado, ao final de 04 (quatro) anos, possa representar um percentual mínimo de 10% do total da receita anual do Município.

Artigo 8º - A administração procederá a revisão de todos os seus códigos de posturas, de obras, de tributos e da legislação que regula a cobrança de taxas e emolumentos, introduzindo a prática da indexação automática, visando não permitir as gritantes defasagens verificadas na atualidade.

Artigo 9º - Não será permitida anistia de qualquer natureza, sobre qualquer fonte de receita.

Artigo 10 — Os créditos, sem exceção, apurados em favor da administração, serão cobrados administrativamente dentro de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único — Decorrido o prazo previsto neste artigo, sob pena do responsável responder pela omissão, a cobrança deverá ser, obrigatoriamente, judicial, através da Procuradoria Geral Municipal, ou através de escritórios particulares, adotando-se como forma de pagamento, o princípio da sucumbência.

         SEÇAO II

DOS GASTOS PÚBLICOS

Artigo 11 — Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e dos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo de desenvolvimento municipal.

Artigo 12 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.

Artigo 13 - A contabilidade será obrigatoriamente realizada nos moldes de apuração de custos operacionais ou de manutenção para cada equipamento, por obra realizada, por cada projeto desenvolvido, por setor administrativo e por cada secretaria.

Artigo 14 - A política salarial visará obrigatoriamente, não permitir defasagens salariais.

Parágrafo Único — Os aumentos salariais incorporarão, no mínimo, os índices oficiais anunciados e exigidos, observando—se, contudo, o limite constitucional de 65% de despesas com pessoal.

Artigo 15 — Todos os contratos e/ou convênios de qualquer natureza e para qualquer fim, envolvendo a administração direta ou indireta, serão elaborados com supervisão da Procuradoria e deverão conter, obrigatoriamente, cláusula rescisória com denúncia de no máximo 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único — O valor de multa prevista não excederá o valor do pagamento do último mês, quando se tratar de periodicidade mensal, ou 3% do valor global do contrato, quando se tratar de obra ou serviço.

Artigo 16 - Serão adotadas medidas efetivas, objetivando obrigar os proprietários de loteamentos clandestinos a regulariza—los na forma legal.

Artigo 17 — Poderão ser criados incentivos fiscais para empresas que queiram instalar—se no Município, na forma de doação de área de terras, com cláusula de reversibilidade.

Artigo 18 - Desde que compatível com a Constituição Federal e através de lei própria, poderão ser criados incentivos fiscais com a utilização de tributos específicos da administração municipal e para aplicação em atividades geradoras do mesmo tributo.

Artigo 19 - Não será permitido constituir dotações com o objetivo de atendimento restrito, pessoal e/ou individual, no que diz respeito a pessoas físicas ou jurídicas, exceto quando objetivar a geração de benefícios sociais, como a geração de empregos, aumento de receitas públicas e outras na forma da Lei.

              SEÇÂO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 20 — Serão destinados recursos prioritariamente para:

— Amortização da dívida contratada e parcelamento;

— Promoção acentuada comunitário; de eventos comemorativos e de forma os que objetivam o congraçamento comunitário;

- Implementação das atividades de comunicação;

- Implantação e reequipamento da Procuradoria Geral do Município;

- Aquisição de equipamentos, bens e insumos destinados a consolidar as Secretarias de Indústria e Comércio, da Coordenação Municipal de Desenvolvimento Urbano, recém criadas;

— Promoção de eventos que objetivem divulgar nossos produtos industriais, comerciais, agropecuários, de serviços e outros, Visado incrementar a produção e comercialização, e para atrair investimentos para o Município;

- Implantação definitiva, com execução, do Plano Diretor Urbano - PDU;

- Implantação do novo aeroporto;

- Implementação de projeto técnico e primeira etapa da construção do Centro Administrativo de Colatina, cuja área será aproveitada do aterro em execução a juzante do Rio Doce;

- Implantação de centros profissionalizantes nas atividades vocacionadas do Município;

— Pagamentos dos salários dos servidores e os encargos sociais e trabalhistas decorrentes;

— Efetivo e obrigatório treinamento dos servidores;

— Pagamento de administração serviços a estagiários que a venha a utilizar;

- Atendimento das conquistas sociais dos servidores, em acordos salariais ou decorrentes de obrigações oriundas de leis federais.

— Pagamento de encargos decorrentes de sentenças judiciais e/ou precatório;

— Aquisição de máquinas, móveis e utensílios e outros bens de uso em escritório;

- Recuperação de prédios do Município;

— Informatização dos serviços municipais;

— Aquisição desapropriação de imóveis e/ou áreas, urbanas ou não, para utilização como equipamento de utilidade ou necessidade pública ou ainda para cessão a empresas que queiram se instalar no Município;

— Aquisição de combustíveis e lubrificantes para abastecimento e manutenção da frota de veículos;

— Pagamento a terceiros, de serviços e reparos na frota de veículos da Prefeitura;

— Implantação de hortos florestais;

- Efetiva e definitiva instalação do parque de exposição de uso múltiplo - agropecuário industrial e outros que possam projetar as potencialidades locais;

— Aquisição de adubos e fertilizantes, sementes, defensivos agrícolas, ração animal, alevinos, reprodutores bovinos de alta linhagem, e outros produtos necessários a incentivar as atividades ainda incipientes no Município;

— Incentivos à agroindústria;

 — Apoio a pequenos produtores;

Implementação de hortas comunitário-escolares, cujos produtos serão destinados primordialmente aos hospitais públicos, às escolas e as comunidades mais carentes;

— Construção e ampliação de escolas;

— Construção, reformas e manutenção de quadras e outras unidades esportivas;

— Subvenção às escolas que prestam ensino fundamental a alunos carentes;

— Inventário e recuperação do patrimônio histórico do Município;

— Pagamento de passes e transporte escolar, quando impossível sua prestação pela Prefeitura; — Aquisição de equipamento para as unidades de ensino;

- Apoio ao excepcional;

— Realização de eventos culturais, esportivos e folclóricos;

— Reforma, ampliação dos serviÇo8 e manutenção das unidades esportivas, administrativas, sociais e outras, estádio municipal “Justiniano de Meio e Silva’;

— Construção, reforma e manutenção de parques e jardins;

— Drenagem e pavimentação de logradouros públicos;

— Construção de estações de tratamento de esgotos;

— Correção e contenção de encostas, quer seja por obras de engenharia civil ou florestal;

— Contratação de projetos de consultoria em qualquer área que a administração possa executar;

— Aquisição de máquinas e equipamentos para terraplanagem para execução de obras e serviços urbanos;

— Aquisição de veículos, implementos e acessórios para manutenção do patrimônio;

— Construção de galpões e garagens;

— Transferências ao Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana;

— Construção de obras para a melhoria do setor urbano (escadarias, calçamentos, muros, calçadões e áreas de lazer);

— Construção de redes elétricas e pontos de luz;

- Construção de redes e serviços de água;

— Remodelação de prédios para abrigar serviços da Saúde;

- Aquisição de remédios para distribuição na assistência social, para abastecimento das unidades médicas da Prefeitura e para campanhas de vacinação em massa;

- Projetos e programas de Assistência Social Geral

- Construção, reforma e ampliação das Unidades de Saúde, tipo 1, 2 e 3;

— Promoção de Cursos, seminários e congressos de saúde;

Aquisição de equipamento destinados a suprir as necessidades das unidades de saúde;

— Instalação e ampliação dos serviços de saúde;

— Criação de programas da saúde;

— Construção de albergues públicos;

- Construção de habitações populares;

- Aquisição de área para aterro sanitário e Sua implantação e/ou usina de reciclagem de lixo e construção de biodigestor;

- Desapropriação de prédios e áreas para instalação dos serviços da saúde;

— Construção de centros comunitários;

— Construção, reforma e conclusão de pontes bueiros e mata—burros;

— Construção de abrigos e sinalização de estradas;

— Abertura e conservação de estradas vicinais;

— Implantação de sistema de transporte coletivo integrado;

— Drenagem de córregos e bacias para atendimento ao interior;

— Aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e implementos para execução de serviços na área rural;

— Implantação e conservação de sistemas de repetição de sinais de televisão;

— Criação de programas de recuperação de microbacias;

— Continuação das obras do túnel linner no Bairro Maria das Graças;

— Criação de micropolos industriais.

— Implantação do sistema de defesa do Consumidor - PROCON Municipal

Prioridade incluída pela Lei nº. 4129/1994

— Reformulação e readaptação do quadro de cargos geral e do quadro de cargos do magistério, da Prefeitura, com revisão do quantitativo de cargos, nomenclaturas e padrões salariais.

Prioridade incluída pela Lei nº. 4129/1994

         CAPITULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Artigo 21 — A Lei Orgânica Anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar a política e programa de Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios dispostos no § 2 do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 22 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar a Seguridade Social.

Artigo 23 — O Orçamento Municipal poderá consignar recursos de sua responsabilidade, para serem executados por entidades de direito privado, mediante meios legais, desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

         CAPITULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Artigo 24 - Caberá à Coordenação Municipal de Planejamento e Orçamento, a coordenação dos orçamentos de que trata esta Lei, ouvindo a Câmara de Vereadores e a população, para apresentação de projetos de interesse comum, obedecendo ao estabelecido no Parágrafo 1Q do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.

Artigo 25 - As prioridades apontadas no Artigo 21 desta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo, desde que justifique as modificações propostas.

Artigo 26 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 10 de Setembro de 1.994, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 14 e Parágrafo, desta Lei, no que se refere o limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação de despesas de custeio, administrativo e operacional, se dará mediante estudo técnico ao órgão financeiro da Câmara Municipal, observada a política econômica do Pais.

Artigo 27 — Os orçamentos do Município, em sua execução, poderão a critério do Poder Executivo e, considerando a conjuntura econômica, serem atualizados de forma a refletir a variação da receita, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

Artigo 28 — Os orçamentos enunciados nesta Lei serão corrigidos, mensalmente, por Decreto.

Parágrafo Único — A correção a ser aplicada, será o índice de inflação do mês, que regula os indexadores aplicados pelo Governo Federal.

Artigo 29 – Para impedir o excesso de dotação, a correção mensal dos orçamentos, em dado período, poderá não ser aplicada, ou aplicada em percentual menor ao previsto.

Artigo 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de junho de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de junho de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.