LEI Nº. 4.106, DE 30 DE JUNHO
DE 1994.
Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Colatina para o
exercício de 1.995, e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Artigo 1º - São Diretrizes
Orçamentárias Gerais, as normatizações a seguir expressas, que definirão os
orçamentos do Município de Colatina, Espírito Santo, para o exercício de 1.995.
Artigo
2º
- A Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos: Fiscal, da Seguridade
Social, dos Fundos, dos Investimentos, em consonância com o Artigo
122 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇAO I
DAS
RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo
3º
- Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II — das atividades econômicas, que por
conveniência vier a executar;
III - de transferências, por força legal ou
de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades oficialmente
estabelecidas, nacionais ou internacionais;
IV — de empréstimos ou financiamentos
autorizados por Lei;
V — da venda de área a ser conquistada do
Rio Doce, por aterro cujo projeto encontra—se em fase de elaboração e de outras
operações do gênero;
VI — de outras fontes de natureza legal;
Artigo
4º
- Para estimativa da receita, serão considerados:
I — as alterações legislativas nos índices
dos códigos e leis ordinárias;
II — os fatores conjunturais que possam
influenciar a produtividade de cada fonte
III - o índice de crescimento da receita
até o mês da elaboração do orçamento;
IV — a perspectiva que se descortina com o
recadastramento imobiliário e a atualização de seus índices e valores;
V — com a obrigatoriedade da cobrança da
divida ativa;
VI — as efetivas medidas que estão sendo
adotadas, no sentido de recuperar os índices históricos de participação da
distribuição do ICMS;
VII — dos resultados que advirão da
política de atração de investimentos na área industrial.
Parágrafo
Único
— Será adotada no Orçamento Fiscal uma reserva de contingência, constante do
projeto—de—lei próprio de anexos específicos, que usada para reforçar dotações,
durante deverá ser orçamentária, respeitada a aplicação a execução o Artigo 212
da Constituição Federal de que trata o Artigo 212 da Constituição Federal e Artigo
246 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
5º
- O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Artigo
6º
- Ao longo do exercício financeiro, deverão ser efetivadas ações objetivas para
a cobrança da divida ativa, de forma a não permitir que nenhum contribuinte
possa ser beneficiado pela decadência e prescrição.
Artigo
7º
- Medidas efetivas deverão ser tomadas objetivando corrigir as distorções em
todo o contexto do IPTU do cadastramento, da planta genérica de valores, da
atualização dos índices e de outros fatores que influenciam aquela cobrança, de
forma que o montante anual a ser arrecadado, ao final de 04 (quatro) anos,
possa representar um percentual mínimo de 10% do total da receita anual do
Município.
Artigo
8º
- A administração procederá a revisão de todos os seus
códigos de posturas, de obras, de tributos e da legislação que regula a
cobrança de taxas e emolumentos, introduzindo a prática da indexação
automática, visando não permitir as gritantes defasagens verificadas na
atualidade.
Artigo
9º
- Não será permitida anistia de qualquer natureza, sobre qualquer fonte de
receita.
Artigo
10
— Os créditos, sem exceção, apurados em favor da administração, serão cobrados
administrativamente dentro de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único
— Decorrido o prazo previsto neste artigo, sob pena do responsável responder
pela omissão, a cobrança deverá ser, obrigatoriamente, judicial, através da
Procuradoria Geral Municipal, ou através de escritórios particulares,
adotando-se como forma de pagamento, o princípio da sucumbência.
SEÇAO II
DOS
GASTOS PÚBLICOS
Artigo
11
— Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município e dos de natureza
administrativa, financeira, social e setores envolvidos no processo de
desenvolvimento municipal.
Artigo
12 -
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos financeiros.
Artigo
13 -
A contabilidade será obrigatoriamente realizada nos moldes de apuração de
custos operacionais ou de manutenção para cada equipamento, por obra realizada,
por cada projeto desenvolvido, por setor administrativo e por cada secretaria.
Artigo
14
- A política salarial visará obrigatoriamente, não permitir defasagens
salariais.
Parágrafo
Único
— Os aumentos salariais incorporarão, no mínimo, os índices oficiais anunciados
e exigidos, observando—se, contudo, o limite constitucional de 65% de despesas
com pessoal.
Artigo
15
— Todos os contratos e/ou convênios de qualquer natureza e para qualquer fim,
envolvendo a administração direta ou indireta, serão elaborados com supervisão
da Procuradoria e deverão conter, obrigatoriamente, cláusula rescisória com
denúncia de no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Único
— O valor de multa prevista não excederá o valor do pagamento do último mês,
quando se tratar de periodicidade mensal, ou 3% do valor global do contrato,
quando se tratar de obra ou serviço.
Artigo
16
- Serão adotadas medidas efetivas, objetivando obrigar os proprietários de
loteamentos clandestinos a regulariza—los na forma
legal.
Artigo
17 —
Poderão ser criados incentivos fiscais para empresas que queiram instalar—se no
Município, na forma de doação de área de terras, com cláusula de
reversibilidade.
Artigo
18
- Desde que compatível com a Constituição Federal e através de lei própria, poderão ser criados incentivos fiscais com a utilização de
tributos específicos da administração municipal e para aplicação em atividades
geradoras do mesmo tributo.
Artigo
19
- Não será permitido constituir dotações com o objetivo de atendimento
restrito, pessoal e/ou individual, no que diz respeito a pessoas físicas ou
jurídicas, exceto quando objetivar a geração de benefícios sociais, como a geração de empregos, aumento de receitas públicas e outras
na forma da Lei.
SEÇÂO III
DA
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 20 — Serão destinados recursos
prioritariamente para:
— Amortização da dívida contratada e
parcelamento;
— Promoção acentuada comunitário; de
eventos comemorativos e de forma os que objetivam o congraçamento comunitário;
- Implementação
das atividades de comunicação;
- Implantação e reequipamento da
Procuradoria Geral do Município;
- Aquisição de equipamentos, bens e insumos
destinados a consolidar as Secretarias de Indústria e Comércio, da Coordenação
Municipal de Desenvolvimento Urbano, recém criadas;
— Promoção de eventos que objetivem
divulgar nossos produtos industriais, comerciais, agropecuários, de serviços e
outros, Visado incrementar a produção e
comercialização, e para atrair investimentos para o Município;
- Implantação definitiva, com execução, do
Plano Diretor Urbano - PDU;
- Implantação do novo aeroporto;
- Implementação de
projeto técnico e primeira etapa da construção do Centro Administrativo de
Colatina, cuja área será aproveitada do aterro em execução a juzante do Rio
Doce;
- Implantação de centros
profissionalizantes nas atividades vocacionadas do Município;
— Pagamentos dos salários dos servidores e
os encargos sociais e trabalhistas decorrentes;
— Efetivo e obrigatório treinamento dos
servidores;
— Pagamento de administração serviços a
estagiários que a venha a utilizar;
- Atendimento das conquistas sociais dos
servidores, em acordos salariais ou decorrentes de obrigações oriundas de leis
federais.
— Pagamento de encargos decorrentes de
sentenças judiciais e/ou precatório;
— Aquisição de máquinas, móveis e
utensílios e outros bens de uso em escritório;
- Recuperação de prédios do Município;
— Informatização dos serviços municipais;
— Aquisição desapropriação de imóveis e/ou
áreas, urbanas ou não, para utilização como equipamento de utilidade ou
necessidade pública ou ainda para cessão a empresas que queiram se instalar no
Município;
— Aquisição de combustíveis e lubrificantes
para abastecimento e manutenção da frota de veículos;
— Pagamento a terceiros, de serviços e
reparos na frota de veículos da Prefeitura;
— Implantação de hortos florestais;
- Efetiva e definitiva instalação do parque
de exposição de uso múltiplo - agropecuário industrial e outros que possam
projetar as potencialidades locais;
— Aquisição de adubos e fertilizantes,
sementes, defensivos agrícolas, ração animal, alevinos, reprodutores bovinos de
alta linhagem, e outros produtos necessários a incentivar as atividades ainda
incipientes no Município;
— Incentivos à agroindústria;
—
Apoio a pequenos produtores;
— Implementação de
hortas comunitário-escolares, cujos produtos serão destinados primordialmente
aos hospitais públicos, às escolas e as comunidades mais carentes;
— Construção e ampliação de escolas;
— Construção, reformas e manutenção de
quadras e outras unidades esportivas;
— Subvenção às escolas que prestam ensino
fundamental a alunos carentes;
— Inventário e recuperação do patrimônio
histórico do Município;
— Pagamento de passes e transporte escolar,
quando impossível sua prestação pela Prefeitura; — Aquisição de equipamento
para as unidades de ensino;
- Apoio ao excepcional;
— Realização de eventos culturais,
esportivos e folclóricos;
— Reforma, ampliação dos serviÇo8
e manutenção das unidades esportivas, administrativas, sociais e outras,
estádio municipal “Justiniano de Meio e Silva’;
— Construção, reforma e manutenção de
parques e jardins;
— Drenagem e pavimentação de logradouros
públicos;
— Construção de estações de tratamento de
esgotos;
— Correção e contenção de encostas, quer seja por obras de engenharia civil ou florestal;
— Contratação de projetos de consultoria em
qualquer área que a administração possa executar;
— Aquisição de máquinas e equipamentos para
terraplanagem para execução de obras e serviços urbanos;
— Aquisição de veículos, implementos e
acessórios para manutenção do patrimônio;
— Construção de galpões e garagens;
— Transferências ao Serviço Autônomo de
Meio Ambiente e Limpeza Urbana;
— Construção de obras para a melhoria do
setor urbano (escadarias, calçamentos, muros, calçadões e áreas de lazer);
— Construção de redes elétricas e pontos de
luz;
- Construção de redes e serviços de água;
— Remodelação de prédios para abrigar
serviços da Saúde;
- Aquisição de remédios para distribuição
na assistência social, para abastecimento das unidades médicas da Prefeitura e
para campanhas de vacinação em massa;
- Projetos e programas de Assistência
Social Geral
- Construção, reforma e ampliação das
Unidades de Saúde, tipo 1, 2 e 3;
— Promoção de Cursos, seminários e
congressos de saúde;
— Aquisição de
equipamento destinados a suprir as necessidades das unidades de saúde;
— Instalação e ampliação dos serviços de
saúde;
— Criação de programas da saúde;
— Construção de albergues públicos;
- Construção de habitações populares;
- Aquisição de área para aterro sanitário e
Sua implantação e/ou usina de reciclagem de lixo e construção de
biodigestor;
- Desapropriação de prédios e áreas para
instalação dos serviços da saúde;
— Construção de centros comunitários;
— Construção, reforma e conclusão de pontes
bueiros e mata—burros;
— Construção de abrigos e sinalização de
estradas;
— Abertura e conservação de estradas
vicinais;
— Implantação de sistema de transporte
coletivo integrado;
— Drenagem de córregos e bacias para
atendimento ao interior;
— Aquisição de máquinas, veículos,
equipamentos e implementos para execução de serviços na área rural;
— Implantação e conservação de sistemas de
repetição de sinais de televisão;
— Criação de programas de recuperação de
microbacias;
— Continuação das obras do túnel linner no
Bairro Maria das Graças;
— Criação de micropolos industriais.
—
Implantação do sistema de defesa do Consumidor - PROCON Municipal
Prioridade
incluída pela Lei nº. 4129/1994
—
Reformulação e readaptação do quadro de cargos geral e do quadro de cargos do
magistério, da Prefeitura, com revisão do quantitativo de cargos, nomenclaturas
e padrões salariais.
Prioridade
incluída pela Lei nº. 4129/1994
CAPITULO II
DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo
21
— A Lei Orgânica Anual compreenderá as receitas e despesas da administração
direta, de maneira a evidenciar a política e programa de Governo Municipal,
sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios dispostos no §
2 do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
22
- O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar a Seguridade
Social.
Artigo
23
— O Orçamento Municipal poderá consignar recursos de sua responsabilidade, para
serem executados por entidades de direito privado, mediante meios legais, desde
que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
CAPITULO III
DAS
DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo
24 - Caberá
à Coordenação Municipal de Planejamento e Orçamento, a coordenação dos
orçamentos de que trata esta Lei, ouvindo a Câmara de Vereadores e a população,
para apresentação de projetos de interesse comum, obedecendo ao estabelecido no
Parágrafo 1Q do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
25
- As prioridades apontadas no Artigo 21 desta Lei poderão ser ajustadas pelo
Executivo, desde que justifique as modificações propostas.
Artigo
26
- Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a
qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 10 de Setembro de 1.994,
as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 14 e
Parágrafo, desta Lei, no que se refere o limite máximo de dispêndio, sendo que
a fixação de despesas de custeio, administrativo e operacional, se dará
mediante estudo técnico ao órgão financeiro da Câmara Municipal, observada a
política econômica do Pais.
Artigo 27 — Os orçamentos do Município, em sua
execução, poderão a critério do Poder Executivo e, considerando a conjuntura
econômica, serem atualizados de forma a refletir a variação
da receita, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso de
arrecadação.
Artigo
28
— Os orçamentos enunciados nesta Lei serão corrigidos, mensalmente, por
Decreto.
Parágrafo
Único
— A correção a ser aplicada, será o índice de inflação do mês, que regula os
indexadores aplicados pelo Governo Federal.
Artigo
29
– Para impedir o excesso de dotação, a correção mensal dos orçamentos, em dado período,
poderá não ser aplicada, ou aplicada em percentual menor ao previsto.
Artigo 30 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de
junho de 1994.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 30 de junho de 1994.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.