LEI Nº. 4.109, DE 27 DE JULHO DE 1994.

Inclui parágrafo ao Inciso III do Artigo 152, da Lei Nº. 2.535, de 31.12.73:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Inciso III do Artigo 152, da Lei Nº. 2.535, de 31 de dezembro de 1 973, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

“PARÁGRAFO — O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade esta obrigado sob pena de suspensão dos seus proventos, a submeter—se a exame médico, a cargo da junta médica para esse fim instituída, a realizarem—se bienalmente.

PARÁGRAFO 4º — Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, a aposentadoria cessara imediatamente, devendo o funcionário retornar a atividade.

PARÁGRAFO 5º — A concessão da aposentadoria por invalidez defirida na forma do Parágrafo 2º esta condicionada ao afastamento de todas as atividades, cessando imediatamente se com provado o retorno do funcionário ao mercado de trabalho”.”

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de julho de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.