LEI Nº. 4.126, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre o
encaminhamento de documento pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal e dá
outras providencias:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do artigo 66, parágrafo 7º da Constituição Federal e artigo 80, parágrafo 7º Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Sempre que houver qualquer modalidade de licitação, a
administração pública direta, indireta, ou fundacional deverá encaminhar à
Câmara Municipal, até o décimo quinto dia do mês subseqüente dado referente aos
interessados:
I — habilitação jurídica
II - qualificação técnica;
III – qualificação econômica - financeira
IV - regularidade fiscal.
Parágrafo Único — Os documentos a que se refere
este artigo poderão ser apresentados em original, copias devidamente
autenticadas ou publicadas em órgão de imprensa Oficial.
Artigo 2º - Acompanharão os documentos
constantes do Artigo anterior os registros cadastrais para efeito de
habilitação de cada um dos interessados no processo licitatório.
Artigo 3º - Na mesma Época, serão remetidos
à Câmara Municipal as minutas dos editais ou convites de licitações de
contratos, acordos convênios ou ajustes, respectivos.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de novembro de
1994.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 11 de novembro de 1994.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.