LEI Nº. 4.126, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre o encaminhamento de documento pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal e dá outras providencias:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu Presidente, nos termos do artigo 66, parágrafo 7º da Constituição Federal e artigo 80, parágrafo 7º Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Sempre que houver qualquer modalidade de licitação, a administração pública direta, indireta, ou fundacional deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o décimo quinto dia do mês subseqüente dado referente aos interessados:

I — habilitação jurídica

II - qualificação técnica;

III – qualificação econômica - financeira

IV - regularidade fiscal.

Parágrafo Único — Os documentos a que se refere este artigo poderão ser apresentados em original, copias devidamente autenticadas ou publicadas em órgão de imprensa Oficial.

Artigo 2º - Acompanharão os documentos constantes do Artigo anterior os registros cadastrais para efeito de habilitação de cada um dos interessados no processo licitatório.

Artigo 3º - Na mesma Época, serão remetidos à Câmara Municipal as minutas dos editais ou convites de licitações de contratos, acordos convênios ou ajustes, respectivos.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de novembro de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.