LEI Nº 4.151, de 03 de maio de 1995

 

Aprova Código de Vigilância Sanitária do Município de Colatina:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Artigo 1° - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização Sanitária municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal, respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.

 

Parágrafo Único - O regulamento e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo serão elaborados, visando zelar pela saúde e bem estar da população.

 

Artigo 2° - Constitui dever de a Prefeitura zelar pelas condições Sanitárias em todo o território do município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, 5urtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

 

Artigo 3° - Sem prejuízo de outros atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) - Exercer o Poder Polícia Sanitária do Município;

 

b) - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.

 

Artigo 4° - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta lei...LM26.

 

Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Colatina.

 

PARTE II

DOS GENEROS ALIMENTICIOS

 

Artigo 5° - Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da legislação federal e estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.

 

Artigo 6° - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza beneficie, manipule, acondicione , conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

 

Artigo 7° - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órg&o oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Artigo 8° - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

Parágrafo 1° - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentado em perfeitas condições de consumo e uso.

 

Parágrafo 2° - Nos alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.

 

Artigo 9° - Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano.

 

Artigo 10 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Artigo 11 - A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.

 

Parágrafo 1° - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua interdição e apreensão, ser distribuídas a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas.

 

Parágrafo 2° - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Artigo 12 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.

 

PARTE III

DOS ESTABELECIMENTOS DE GENEROS ALIMENTICIOS E CONGENERES

 

Artigo 13 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e só poderão funcionar mediante expedições de alvará sanitário de autorização.

 

Parágrafo 1° - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.

 

Parágrafo 2° - Os estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará a disposição da autoridade competente, em local visível..1m20

 

Artigo 14 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem ser instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõem operar..1m24

 

Parágrafo 1° - É proibido elaborar, extrair, manipular, fabricar, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde.

 

Parágrafo 2° - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

PARTE IV

DO SANEAMENTO:

 

Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas de saneamento.

 

Artigo 16 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.

 

Parágrafo 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Artigo 17 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis a proteção da saúde.

 

Artigo 18 – Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

 

Artigo 19 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade..1m27

 

Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo, entidades técnico—científicas e estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.

 

PARTE V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Artigo 20 - Ficam sujeitos ao alvará sanitário e autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Artigo 21 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso em todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.

 

Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.

 

Artigo 22 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.

 

Artigo 23 - As taxas de vigilância sanitária serão arrecadadas em conformidade com a Lei Complementar N° 12, de 16 de dezembro de 1994.

 

Artigo 24 - As multas, que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina.

 

Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 03 de maio de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.