O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 1° - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização Sanitária
municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na regulamentação
a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal, respeitada no que
couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.
Parágrafo Único - O
regulamento e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo serão
elaborados, visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Artigo 2° -
Constitui dever de a Prefeitura zelar pelas condições Sanitárias em todo o
território do município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de
endemias, 5urtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em
perfeita consonância com as normas federais e estaduais.
Artigo 3° -
Sem prejuízo de outros atribuições a si conferidas,
compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) - Exercer o Poder
Polícia Sanitária do Município;
b) - Promover,
orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.
Artigo 4° -
Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais
e municipais, visando melhor cumprimento desta lei...LM26.
Parágrafo Único - Os
convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela
Câmara Municipal de Colatina.
PARTE II
DOS GENEROS ALIMENTICIOS
Artigo 5° -
Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da legislação federal e
estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético,
alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo,
aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de
qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão
competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e
estabelecimento.
Artigo 6° - A
ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os
alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde
se fabrique, produza beneficie, manipule, acondicione , conserve, deposite,
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único - A
autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá
exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos,
junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar
oportuno, visando a proteção da saúde pública.
Artigo 7° -
Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização,
antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órg&o oficial
e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de
controle.
Artigo 8° -
Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física,
química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
Parágrafo 1°
- Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes
aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentado em
perfeitas condições de consumo e uso.
Parágrafo 2°
- Nos alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e
expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade e luminosidade, que os
protejam de deteriorações e contaminações.
Artigo 9° -
Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados
à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização
para outros fins que não de consumo humano.
Artigo 10 - O
destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano
será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Artigo 11 - A
inutilização do alimento não será efetuada quando,
através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de
expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo
impróprio para o consumo imediato.
Parágrafo 1°
- O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua interdição
e apreensão, ser distribuídas a instituições públicas ou privadas, desde que
beneficente, de caridade ou filantrópicas.
Parágrafo 2°
- O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais
abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos
não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.
Artigo 12 - A
critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em
feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de
comércio.
PARTE III
DOS ESTABELECIMENTOS DE GENEROS
ALIMENTICIOS E CONGENERES
Artigo 13 -
Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem,
acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas
expedidas pelo Executivo Municipal, e só poderão funcionar mediante expedições
de alvará sanitário de autorização.
Parágrafo 1°
- O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após
fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.
Parágrafo 2°
- Os estabelecimentos referidos neste artigo, será
obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará a disposição da
autoridade competente, em local visível..1m20
Artigo 14 -
Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem
ser instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades
físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de
produção com que se propõem operar..1m24
Parágrafo 1°
- É proibido elaborar, extrair, manipular, fabricar, armazenar, fracionar,
vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam
determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como,
prejuízos à saúde.
Parágrafo 2°
- Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos,
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
PARTE IV
DO SANEAMENTO:
Artigo 15 - A
Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará providências para a
solução dos problemas de saneamento.
Artigo 16 - É
obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública
de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária
competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.
Parágrafo 2°
- Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de
esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Artigo 17 -
As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos
requisitos mínimos de higiene indispensáveis a proteção da saúde.
Artigo 18 –
Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios
ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a
remoção e o destino do lixo.
Artigo 19 -
Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que,
pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou
incomodidade..1m27
Parágrafo Único -
Não se enquadram neste artigo, entidades técnico—científicas e estabelecimentos
industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade
competente.
PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Artigo 20 -
Ficam sujeitos ao alvará sanitário e autorização, à regulamentação e às normas
técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública,
individual e coletiva.
Artigo 21 - A
autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso em todos os lugares a qualquer dia e
hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no
Município.
Parágrafo Único -
Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária
solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.
Artigo 22 - A
regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a
imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus
dispositivos.
Artigo 23 -
As taxas de vigilância sanitária serão arrecadadas em conformidade com a Lei Complementar N° 12, de 16 de dezembro de 1994.
Artigo 24 - As multas, que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão
fixadas com base na UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina.
Artigo 25 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.