LEI 4.153, de 09 de maio de 1995

 

Dispensa entrar em filas pessoas portadoras de deficiência, mulheres em adiantado estado de gravidez, doentes graves e idosos com 65 anos de idade ou mais e de outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Todas as pessoas portadoras de deficiência física, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com crianças no colo, doentes graves e idosos com 65 anos de idade ou mais, no precisar&o entrar em filas para serem atendidas nas agências bancarias no Município de Colatina.

 

Artigo 2° - As agências bancárias deverão colocar placas informativas dentro e fora do prédio, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no Artigo 1° desta Lei.

 

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 09 de maio de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 16/06/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.