O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Todas as pessoas portadoras de deficiência física, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com crianças no colo, doentes graves e idosos com 65 anos de idade ou mais, no precisar&o entrar em filas para serem atendidas nas agências bancarias no Município de Colatina.
Artigo 2° - As agências bancárias deverão colocar placas informativas dentro e fora do prédio, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no Artigo 1° desta Lei.
Artigo 3° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 16/06/1995
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.