Revogada pela Lei Complementar nº 24/2002

 

LEI Nº 4.166, de 06 de julho de 1995

 

Altera percentual para cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O percentual cobrado sobre o preço dos serviços das receitas auferidas pelos prestadores de serviço enumerados no item “2” da tabela anexa Lei n° 3.312, de 20 de dezembro de 1987, fica fixado em 1,8% (um vírgula oito) por cento que incidirá sobre a receita bruta dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único - Somente farão jus ao percentual fixado por este artigo os estabelecimentos que prestam serviços, em convênio, para o SUS - Sistema Único de Saúde.

 

Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 06 de julho de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 19/06/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.