O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as normatizaçôes a seguir expressas, que definirão os orçamentos do Município de Colatina, do Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1996.
Artigo 2° - As Diretrizes Orçamentárias do Município de Colatina para o exercício de 1996, compreenderão:
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital;
II - orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III - propostas de alterações na legislação tributária;
IV - estabelecer a política de aplicação dos recursos municipais, no implemento da atividade administrativa.
Artigo 3° - Constituem metas e prioridades da Administração Municipal:
I - recuperar Colatina como centro econômico do Norte do Estado do Espírito Santo, estimulando as atividades industriais, as atividades educacionais e culturais, o setor de serviços;
II - planejar e investir no equacionamento da saúde pública, o saneamento básico, a habitação popular, a proteção à criança e ao adolescente, a segurança do patrimônio público, o meio ambiente, o uso do solo, o trânsito, transporte urbano e a agricultura;
III - atuar em parceria com a sociedade organizadora, a iniciativa privada e os governos estadual e federal;
IV - expandir a oferta dos serviços de educação, priorizando o atendimento à educação de base e educação para o trabalho e a cidadania,
V - expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema de Saúde;
VI - promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações;
VII - promover o combate a toda e qualquer forma de poluição da bacia hidrográfica do Vale do Rio Doce, através de consórcio com Municípios envolvidos, visando sua futura recuperação;
VIII - viabilizar trabalho de conscientização dos munícipes quanto à política de ordenamento e ocupação do solo, destinação dos resíduos sólidos e substâncias afins (coleta e limpeza urbanos), visando a melhoria da qualidade de vida;
IX - incentivar o treinamento e aprimoramento dos quadros dos servidores públicos municipais, visando a melhor oferta dos serviços públicos e adequação dos mesmos as exigências e necessidades da comunidade;
X - incrementar a produção e a comercialização visando a atração de investimentos para o Município, bem como a participação e promoção de eventos na divulgação de produtos industriais, comerciais, de serviços e outros, promoção da festa de Colatina e outras atividades de cunho cultural;
XI - promover a amortização da dívida pública contratada e o seu parcelamento, conforme o caso;
XII - promover a renovação da frota de veículos, equipamentos pesados, implementos agrícolas e acessórios;
XIII – transferir às autarquias os recursos consignados no orçamento como subvenções econômicas;
XLV - subvencionar as entidades educacionais de ensino fundamental, a alunos carentes;
XV - recuperar, construir, ampliar os prédios públicos municipais, principalmente as escolas, quadras poli-esportivas e efetiva e definitiva instalação do parque de exposição de uso múltiplo - agropecuário, industrial e outros; postos telefônicos, correios, policiais e ambulatoriais;
XVI - implantar o Plano Diretor Urbano - U, bem como a sua execução de forma definitiva;
XVII - garantir, prioritariamente, o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em seus diversos níveis e ações, e conseqüente incentivo à valorização dos profissionais de ensino e demais áreas administrativas; manutenção do Programa de Incentivo ao Ensino Superior - PIES;
XVIII - promover investimentos na área de saneamento básico e infra-estrutura, bem como na área de urbanismo e serviços de utilidade pública, transportes aéreo, rodoviário e urbano e ações de manutenção;
XIX - promover investimentos na área de agricultura, preservação de recursos naturais renováveis, promoção e extensão rural e sua manutenção;
XX - promover a implantação e conservação de sistema de sinais de televisão;
XXI - criar micropolos industriais;
XXII - promover investimentos na área de assistência médica e sanitária, saúde materno-infantil, alimentação e nutrição e outras afins.
XXIII - destinar recursos em projetos e programas de assistência social geral, em investimentos e posterior manutenção, bem como o patrocínio de eventos comunitários;
XXIV - destinar recursos para o provimento de pagamentos de precatórios;
XXV - manter a máquina administrativa em geral, provendo os recursos necessários ao custeio de pessoal, equipamentos, instalações e serviços contratados.
XXVI - concluir as obras do Túnel Linner no Bairro Maria das Graças.
Artigo 4° - O projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçados a preços de junho de 1995.
Artigo 5° - O Executivo Municipal atualizará em janeiro de 1996, o quadro de detalhamento da despesa pela inflação oficial apurada no período de julho a dezembro de 1995.
Artigo 6° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Artigo 7° - A proposta da Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
1 - modernização e racionalização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;
II - fortalecimento do investimento público municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos estaduais e federais voltados para as mesmas finalidades;
III - austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV - apoio e envolvimento da iniciativa privada Artigo
8° - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por dois terços de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fluido ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fluidos do município;
VIII - a instituição de fluidos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Artigo 9° - Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias ap6s o término da obrigação contratual principal, obedecido o Decreto Municipal n° 7.500/94, Resolução n° 116/94, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e a Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94.
Parágrafo Único - Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo e efetivação dos mesmos.
Artigo 10 - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1996 incorporados à proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Artigo 11 - Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.
Artigo 12 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas com Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Artigo 13 - A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortização de dívida.
Artigo 14 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas ás ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais.
Artigo 15 - Para efeito do disposto no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - as despesas com custeio administrativo e operacional inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto no artigo 17 desta Lei;
II - as despesas de capital observarão o disposto no artigo 12 desta Lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.
Artigo 16 - A lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN n° 08185 e n° 09/74 com suas respectivas atualizações.
Artigo 17 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1995, em relação aos limites a que se referem o artigo 17 desta lei e o artigo 167, inciso III da Constituição Federal e se necessário, a adaptação a esse limite nos termos do artigo 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como da Lei Complementarn° 082/95.
Artigo 18 - As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundos municipais, pagas com receitas correntes do Município, não poderão em cada exercício financeiro, exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes.
§ 1° - Se as despesas de que trata este artigo excederem, no exercício, aos limites nele fixados, deverão retornar àqueles limites no prazo máximo de três exercícios financeiros, conforme Lei Complementar n° 82/95, à razão de 1/3 (um terço) do excedente por exercício.
§ 2° - O Município, no âmbito da administração direta e indireta, publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, consequentemente, da referida participação.
§ 3° - Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tinge à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões de remuneração que impliquem aumento de despesas.
§ 4° - Respeitando o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada 6rgão ou entidade, serão observados:
a) estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e empregos, de acordo com a estrila necessidade de cada órgão ou entidade;
b) realização de concurso, consoante o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 23, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais.
c) adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como, adequação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processos de aferição do mérito funcional com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.
Artigo 19 - Na estimativa da receita serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.
Parágrafo Único - As alterações na Legislação Tributária Municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e de Iluminação Pública, visando a melhoria da distribuição dos tributos e incremento da arrecadação.
Artigo 20 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal deverá cumprir o disposto na legislação pertinente.
Artigo 21 - Caberá à Coordenadoria Municipal de Planejamento e Orçamento, a coordenação dos orçamentos de que trata esta lei, ouvindo a Câmara Municipal de Vereadores a população, para apresentação de projetos de interesse comum, obedecendo ao estabelecido no § 1°, do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 22 - As prioridades apontadas nesta Lei, poderão ser ajustadas pelo Executivo, desde que justifique as modificações propostas.
Artigo 23 - Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 1995, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 17 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio e adequação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e findos especiais que compõem o Orçamento Geral do Município de Colatina.
Artigo 24 - A proposta orçamentária do Município de Colatina, deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de outubro do corrente ano.
Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.