LEI 4.182, de 21 de setembro de 1995

 

Institui a COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO e dá outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica instituída a COMISSÃO MUNICIPAL DO TRABALHO — CMT de caráter permanente e deliberativo e de instancia superior no âmbito Municipal, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação dos trabalhadores, empregadores e do poder publico, com a finalidade de:

 

I - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho, sugerindo medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econ6micos e do desemprego estrutural;

 

II - Acompanhar as aç6es destinadas para a expansão do mercado de trabalho, apresentando subsídios para a política Estadual e Municipal de Emprego;

 

III - Acompanhar as ações, a nível municipal, destinadas a qualificação da mão-de-obra, a reciclagem profissional e a geração de emprego e renda, apresentando propostas alternativas e propondo subsídios para formação profissional e geração de emprego e renda.

 

Artigo 2° - A Comissão Municipal do Trabalho se compõe de 09 (nove) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) dos Trabalhadores e 03 (três) dos Empregadores, assim indicados:

 

1 - PELO PODER PÜBLICO:

 

• 02 representantes da Prefeitura Municipal de Colatina;

• 01 representante da Delegacia do Trabalho de Colatina.

 

2 - PELOS TRABALHADORES:

 

• 01 representante do Sindicato dos Empregados no Com&cio do Estado do Espírito Santo;

• 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

• 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções, Malharia, vestuário, Tecelagem e Calçado de Colatina.

 

3 - PELOS EMPREGADORES:

 

• 01 representante da Associação dos Produtores Rurais;

• 01 representante do Sindicato das indústrias do Vestuário de Colatina - SINVESCO;

• 01 representante do Sindicato Patronal da Indústria e Comércio de Colatina,

 

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 21 de setembro de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.