LEI
Nº 4196, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Considera
especial área da Beira Rio e estabelece normas complementares para aplicação da
legislação de Obras:
Prefeito Municipal de Colatina, faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para
fins de aplicação da Lei nº 213, de 19 de dezembro de 1951, com as normas complementares
previstas na Lei nº
3085, de 02 de setembro de 1983
, a
área conquistada junto ao Rio Doce, constituída da Avenida Beira Rio, passa a
ser considerada área especial.
Parágrafo único
- A ocupação das áreas obedecerão as disposições
contidas na presente Lei e no Código de Obras do Município, no que couber.
DA ÁREA ESPECIAL
DA AVENIDA BEIRA RIO:
DA OCUPAÇÃO DAS
ÁREAS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS:
Art. 2º - A taxa de ocupação de cada lote será
de 70% (setenta) por cento da área do terreno, considerado apenas para os
pavimentos posteriores aos de uso coletivo do prédio ou destinados a atividades
comerciais.
Caput alterado pela Lei nº. 4285/1996
Parágrafo
Único - No caso do térreo da construção a obra poderá ocupar todo o terreno,
respeitando o afastamento frontal e condições de iluminação e ventilação.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996
Art. 3° - Será obrigatório o uso de vagas de garagem para edificações de uso
residencial, comercial, institucional e serviços, com área máxima de 15,00 m2 para
cada vaga, assim discriminadas:
I - USO
RESIDENCIAL - 01 vaga para cada unidade habitacional
II - USO COMERCIAL
- 01 vaga para cada 40,00 m2.
III - USO
INSTITUCIONAL E SERVIÇOS - 01 vaga para cada 40,00 m2.
Parágrafo
Único - A área de vaga (s) para automóveis da edificação será relativa ao
espaço destinado ao setor de vendas, quando se tratar de imóvel comercial.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996
DOS GABARITOS:
DÁS ÁREAS
COMERCIAIS E RESIDENCIAS
Art. 4° - A altura máxima das edificações será de 40 metros considerando-se
que a altura máxima é a distância entre o ponto mais elevado da fachada
principal (excluídos a platibanda ou telhado e as construções no pavimento de
cobertura) e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas dos pontos externos do alinhamento.
Art. 5º - A altura máxima da edificação é a soma do volume
inferior + volume superior, assim considerados:
h1 - Altura Volume
Superior: é a distancia entre o ponto mais elevado da fachada principal
(excluída a platibanda ou telhado e as construções do pavimento de cobertura) e
o piso do primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos
laterais não considerando pavimentos sob a forma de pilotis como pavimento a
iluminar.
h2 - Altura Volume
Inferior: é a distancia entre o piso do primeiro pavimento a iluminar pela
utilização dos afastamentos laterais,
não considerando o pavimento sob forma de pilotis como a iluminar, e o plano
horizontal que contém o ponto de cota igual a média aritmética das cotas dos
pontos extremos do alinhamento.
Parágrafo 1º - A altura de h1 não poderá ser superior a 30 metros e a altura de
h2 não superior à 10 metros.
DO CONTROLE
URBANÍSTICO DAS EDIFICAÇÕES
NAS ÁREAS
COMERCIAIS E RESIDENCIAS:
Art. 6° - Será obrigatório o recuo, nas seguintes
distâncias:
- RECUO FRONTAL: 3 m
- RECUO LATERAL: 1,5 m
- RECUO FUNDOS: 1,5
m
Parágrafo Único
- Não será necessário recuo lateral e de fundos do lote para o térreo da
edificação.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996
Art. 7° - Coeficiente de aproveitamento, para fins de
ocupação é a relação entre a área edificada e a área do lote.
Parágrafo Único - O coeficiente de aproveitamento será de valor 06
(seis).
DA PERMISSÃO PARA
USO DO SOLO
Art. 8° - Na área constituída do loteamento da Avenida Beira
Rio, será permitido o uso do solo, nas seguintes condições:
- USO RESIDENCIAL;
- USO COMERCIAL.
Parágrafo Único - Parágrafo Único - Só será permitido o uso para atividades comerciais, nas
áreas para esse fim delimitadas, quando destinarem-se a atividades de lazer e
turismo, tais como: bares, restaurantes, cinemas, teatros, locadoras de vídeo,
hotéis, lanchonete, estúdios, centro de pesquisas, boites
ou casas de diversão desde que apresentam tratamento acústico e que atendam as exigências
da lei pertinente, lojas destinadas ao comércio varejista de alimentos e loja
de conveniência.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 9° - Para edificações a serem construídas ou
reconstruídas, acima de quatro pavimentos, será obrigatório o cálculo de
tráfego previsto na Lei nº 3085, de 02 de setembro de 1983, no que se refere a
exigências para instalação de elevadores.
Parágrafo Único - Quando tratar-se de edificações acima de 08 (oito)
pavimentos, não serão considerados os pavimentos destinados ao uso de garagem e
pilotis.
Art. 10 - Todas as edificações construídas ou reconstruídas anteriormente
à vigência desta Lei, ainda que não atendam aos requisitos nela contidos, terão
seus direitos assegurados.
Parágrafo único - O proprietário comprovará a regularização da obra,
mediante a apresentação do respectivo Alvará de Construção, expedido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, 30 de novembro de 1995.
PREFEITO MUNICIPAL