LEI Nº 4196, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

   

Considera especial área da Beira Rio e estabelece normas complementares para aplicação da legislação de Obras:

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Para fins de aplicação da Lei nº 213, de 19 de dezembro de 1951, com as normas complementares previstas na Lei nº 3085, de 02 de setembro de 1983

, a área conquistada junto ao Rio Doce, constituída da Avenida Beira Rio, passa a ser considerada área especial.

 

Parágrafo único - A ocupação das áreas obedecerão as disposições contidas na presente Lei e no Código de Obras do Município, no que couber.

 

DA ÁREA ESPECIAL DA AVENIDA BEIRA RIO:

DA OCUPAÇÃO DAS ÁREAS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS:

Art. 2º - A taxa de ocupação de cada lote será de 70% (setenta) por cento da área do terreno, considerado apenas para os pavimentos posteriores aos de uso coletivo do prédio ou destinados a atividades comerciais.

Caput alterado pela Lei nº. 4285/1996

Parágrafo Único - No caso do térreo da construção a obra poderá ocupar todo o terreno, respeitando o afastamento frontal e condições de iluminação e ventilação.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996

 

Art. 3° - Será obrigatório o uso de vagas de garagem para edificações de uso residencial, comercial, institucional e serviços, com área máxima de 15,00 m2 para cada vaga, assim discriminadas:

 

I - USO RESIDENCIAL - 01 vaga para cada unidade habitacional

 

II - USO COMERCIAL - 01 vaga para cada 40,00 m2.

 

III - USO INSTITUCIONAL E SERVIÇOS - 01 vaga para cada 40,00 m2.

Parágrafo Único - A área de vaga (s) para automóveis da edificação será relativa ao espaço destinado ao setor de vendas, quando se tratar de imóvel comercial.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996

 

DOS GABARITOS:

DÁS ÁREAS COMERCIAIS E RESIDENCIAS

 

 

Art. 4° - A altura máxima das edificações será de 40 metros considerando-se que a altura máxima é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal (excluídos a platibanda ou telhado e as construções no pavimento de cobertura) e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos externos do alinhamento.

 

Art. 5º - A altura máxima da edificação é a soma do volume inferior + volume superior, assim considerados:

 

h1 - Altura Volume Superior: é a distancia entre o ponto mais elevado da fachada principal (excluída a platibanda ou telhado e as construções do pavimento de cobertura) e o piso do primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos laterais não considerando pavimentos sob a forma de pilotis como pavimento a iluminar.

 

h2 - Altura Volume Inferior: é a distancia entre o piso do primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos  laterais, não considerando o pavimento sob forma de pilotis como a iluminar, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual a média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.

 

Parágrafo 1º - A altura de h1 não poderá ser superior a 30 metros e a altura de h2 não superior à 10 metros.

 

 

DO CONTROLE URBANÍSTICO DAS EDIFICAÇÕES

NAS ÁREAS COMERCIAIS E RESIDENCIAS:

 

 

Art. 6° - Será obrigatório o recuo, nas seguintes distâncias:

 

- RECUO FRONTAL: 3 m

- RECUO LATERAL: 1,5 m

- RECUO FUNDOS: 1,5 m

 

Parágrafo Único - Não será necessário recuo lateral e de fundos do lote para o térreo da edificação.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996

 

Art. 7° - Coeficiente de aproveitamento, para fins de ocupação é a relação entre a área edificada e a área do lote.

 

Parágrafo Único - O coeficiente de aproveitamento será de valor 06 (seis).

 

 

DA PERMISSÃO PARA USO DO SOLO

 

 

Art. 8° - Na área constituída do loteamento da Avenida Beira Rio, será permitido o uso do solo, nas seguintes condições:

 

- USO RESIDENCIAL;

- USO COMERCIAL.

Parágrafo Único - Parágrafo Único - Só será permitido o uso para atividades comerciais, nas áreas para esse fim delimitadas, quando destinarem-se a atividades de lazer e turismo, tais como: bares, restaurantes, cinemas, teatros, locadoras de vídeo, hotéis, lanchonete, estúdios, centro de pesquisas, boites ou casas de diversão desde que apresentam tratamento acústico e que atendam as exigências da lei pertinente, lojas destinadas ao comércio varejista de alimentos e loja de conveniência.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4285/1996

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

 

Art. 9° - Para edificações a serem construídas ou reconstruídas, acima de quatro pavimentos, será obrigatório o cálculo de tráfego previsto na Lei nº 3085, de 02 de setembro de 1983, no que se refere a exigências para instalação de elevadores.

 

Parágrafo Único - Quando tratar-se de edificações acima de 08 (oito) pavimentos, não serão considerados os pavimentos destinados ao uso de garagem e pilotis.

 

Art. 10 - Todas as edificações construídas ou reconstruídas anteriormente à vigência desta Lei, ainda que não atendam aos requisitos nela contidos, terão seus direitos assegurados.

 

Parágrafo único - O proprietário comprovará a regularização da obra, mediante a apresentação do respectivo Alvará de Construção, expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 30 de novembro de 1995.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.