LEI Nº 4.223, de 01 de fevereiro de 1996

 

Altera o quantitativo dos cargos do quadro da Prefeitura e do Magistério e dá outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O quantitativo dos cargos de PROGRAMADOR, OPERADOR DE COMPUTADOR, TÉCNICO DE CONTABILIDADE, AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO, FISCAL DE SANEAMENTO, PSICÓLOGO, MÉDICO do quadro da Prefeitura e PROFESSOR DE ARTES PRÁTICAS, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E SUPERVISOR ESCOLAR, do quadro do Magistério, fica alterado passando a vigorar obedecendo a tabela dos ANEXOS I E II, respectivamente, que integram esta Lei.

 

Artigo 2° - Fica criado o cargo de PSIQUIATRA que passa a integrar a parte permanente do quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal, integrante à Lei n° 4.135, de 26 de dezembro de 1995.

 

Artigo 3° - Ficam extintas as vagas dos cargos de FISCAL DE RENDAS, ESCRITURÁRIO, OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES E TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E REPAROS, do quadro da Prefeitura e do cargo de PROFESSOR NÍVEL II do quadro do Magistério no quantitativo indicado no ANEXO III desta Lei.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 01 de fevereiro de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 10/05/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

 

ANEXO I — A QUE SE REFERE O ARTIGO 1°

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NÍVEL

QUANTIDADE EXISTENTE

QUANTIDADE NOVA

 

Processamento de Dados

 

Administrativo, Financeiro,

Contábil

Fiscalização

Nível Superior

 

 

 

Programador

Operador Computador

Técnico em Contabilidade

Auxiliar Escriturário

Fiscal Sanitário

Psicólogo

Médico

 

X

VII

IX

IV

IX

NS I

NS II

 

01

02

05

40

04

01

30

 

02

04

08

50

08

02

35

 

 

ANEXO II — A QUE SE REFERE O ARTIGO 2°

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

CARREIRA

QUANTIDADE EXISTENTE

QUANTIDADE NOVA

 

Magistério

 

 

Professor Artes Práticas

Professor Educação Física Nível I

Supervisor Escolar Nível I

Supervisor Escolar Nível II

Supervisor Escolar Nível III

 

II

-

-

-

-

 

 

27

02

04

10

01

 

30

10

10

15

05

 

ANEXO III — A QUE SE REFERE O ARTIGO 3°

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

NÍVEL

QUANTIDADE EXTINTA

QUANTIDADE NOVA

 

Administrativo, Financeiro, Contábil.

 

Fiscalização

 

Transportes

 

Operacional

 

 

Escriturário

 

 

Fiscal de Rendas

 

Operador Máquinas Leves

 

Técnico Manutenção de Reparos

 

VIII

 

 

IV

 

VII

 

IV

 

05

 

 

03

 

10

 

10

 

75

 

 

12

 

40

 

180

 

Magistério

 

 

Professor Nível II

 

-

 

50

 

350