Altera o quantitativo dos cargos do quadro da Prefeitura
e do Magistério e dá outras providências:
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O quantitativo dos cargos de PROGRAMADOR, OPERADOR DE
COMPUTADOR, TÉCNICO DE CONTABILIDADE, AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO, FISCAL DE
SANEAMENTO, PSICÓLOGO, MÉDICO do quadro da Prefeitura e PROFESSOR DE ARTES
PRÁTICAS, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E SUPERVISOR ESCOLAR, do quadro do
Magistério, fica alterado passando a vigorar obedecendo a
tabela dos ANEXOS I E II, respectivamente, que integram esta Lei.
Artigo 2° - Fica criado o cargo de PSIQUIATRA que passa a integrar a parte
permanente do quadro de cargos e salários da Prefeitura Municipal, integrante à
Lei n° 4.135, de 26 de dezembro de 1995.
Artigo 3° -
Ficam extintas as vagas dos cargos de FISCAL DE RENDAS, ESCRITURÁRIO, OPERADOR
DE MÁQUINAS LEVES E TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E REPAROS, do quadro da Prefeitura e
do cargo de PROFESSOR NÍVEL II do quadro do Magistério no quantitativo indicado
no ANEXO III desta Lei.
Artigo 4° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 10/05/1996
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I — A QUE SE REFERE O
ARTIGO 1°
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NÍVEL |
QUANTIDADE EXISTENTE |
QUANTIDADE NOVA |
Processamento de Dados Administrativo, Financeiro, Contábil Fiscalização Nível Superior |
Programador Operador Computador Técnico em Contabilidade Auxiliar Escriturário Fiscal Sanitário Psicólogo Médico |
X VII IX IV IX NS I NS II |
01 02 05 40 04 01 30 |
02 04 08 50 08 02 35 |
ANEXO II — A QUE SE REFERE O
ARTIGO 2°
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
CARREIRA |
QUANTIDADE EXISTENTE |
QUANTIDADE NOVA |
Magistério |
Professor Artes Práticas Professor Educação Física
Nível I Supervisor Escolar Nível I Supervisor Escolar Nível II Supervisor Escolar Nível III |
II - - - - |
27 02 04 10 01 |
30 10 10 15 05 |
ANEXO III — A QUE SE REFERE O
ARTIGO 3°
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NÍVEL |
QUANTIDADE EXTINTA |
QUANTIDADE NOVA |
Administrativo, Financeiro,
Contábil. Fiscalização Transportes Operacional |
Escriturário Fiscal de Rendas Operador Máquinas Leves Técnico Manutenção de Reparos |
VIII IV VII IV |
05 03 10 10 |
75 12 40 180 |
Magistério |
Professor Nível II |
- |
50 |
350 |