LEI 4.229, de 01 de março de 1996

 

Dispõe sobre a concessão de benefícios para os servidores do SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colatina:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O SAAE fará uma recomposição de 42% em Maio/95 nos salários dos servidores, descontados 30% já concedido em janeiro/95.

 

Artigo 2° - O SAAE se compromete se necessário a adaptar os termos desta Lei à nova Política Salarial que vier a ser implantada pelo Governo Federal.

 

Artigo 3° - O SAAE se compromete cumprir a Legislação em vigor dos servidores que trabalham em Escala no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte.

 

Artigo 4° - O SAAE fará uma correção de 29,54% (IPCR) acrescidos de 12,45% de Antecipação Salarial que completam os 42% mencionados no artigo Primeiro.

 

Artigo 5° - As horas extras serão compensadas e/ou pagas a critérios do SAAE, conforme Legislação.

 

Artigo 6° - Todos os servidores do Quadro do SAAE terão direito ao Abono correspondente a 50% da remuneração quando no gozo das férias, conforme Lei Municipal.

 

Artigo 7° - O Vale Refeição será de R$ 4.50 (quatro reais e cinqüenta centavos) e o reajuste se necessário será frito com base em pesquisa de Mercado.

 

Artigo 8° - O SAAE se compromete a promover as correções do P. C. 5.. no prazo máximo de 90 (noventa) dias se houver mudança no Regime de Trabalho de Celetista para Estatutário.

 

Artigo 9° - O SAAE fará um seguro de vida para todos os servidores a título de cobrir despesas com funeral e outras.

 

Artigo 10 - Periodicamente o SAAE se compromete a dar cursos de reciclagem de acordo com as necessidades.

 

Artigo 11 - A todos os servidores que executarem serviços fora da Sede e que não retomarem no mesmo dia o SAAE pagará alimentação e pousada. Quando o retorno se der no mesmo dia será frito o pagamento da alimentação e descontado um Ticket cada refeição.

 

Artigo 12 - O SAAE pagará as diárias conforme normas internas.

 

Artigo 13 - O SAAE manterá o lanche matinal que vem servindo antes do início da jornada de trabalho.

 

Artigo 14 - Todos servidores que dependem de transporte para se locomover de casa ao Serviço e vice-versa terá seu Vale Transporte oferecido de acordo com a Legislação em vigor.

 

Artigo 15 - O SAAE manterá a forma de pagamento de anuênio aos servidores do Quadro conforme o descrito e estabelecido em normas internas que, deverá ser divulgada aos servidores.

 

Artigo 16 - Será mantida a título de abono 50% da remuneração do servidor do quadro no mês em que ocorrer a data de aniversário.

 

Artigo 17 - Todos os servidores que tiverem filhos de 04 meses a 07 anos de idade receberão orientação de como usar o Programa Municipal.

 

Artigo 18 - Fica estabelecido que a escala de revezamento só poderá ser modificada por negociação entre o SAAE e os servidores do Quadro com anuência do SINDAEMA-ES.

 

Artigo 19 - Os servidores dos Setores de Administração e Técnico concordam com a carga horária e horas de trabalho que vêem cumprindo até a presente data de 40 e 44 semanais respectivamente, ficando o SAAE autorizado a proceder acordos com os servidores para compensação de horas, observando a legislação em vigor.

 

Artigo 20 - O SAAE usará a rede Municipal e se compromete a estudar possibilidade de implantar um Plano de Saúde em conjunto com o Município.

 

Artigo 21 - O SAAE cumprirá a Legislação em vigor em relação aos equipamentos de proteção individual.

 

Artigo 22 - A CIPA obedecerá os procedimentos para funcionamento segundo descrito nas normas vigentes.

 

Artigo 23 - O SAAE irá contratar para o Quadro de Trabalho um servidor na área de segurança do Trabalho para inspecionar as condições de trabalho.

 

Artigo 24 - Fica estabelecido à data de 1° de Maio de cada ano como período de reajuste salarial dos Servidores do SAAE (Serviço Autônomo de Agita e Esgoto).

 

Artigo 25 - Esta Lei poderá ser alterada, desde que haja interesse entre as partes, esta deverá ser negociada entre o SINDAEMA-ES e o SAAE e referendado pelos trabalhadores envolvidos, ou diretamente com os trabalhadores envolvidos e SAAE.

 

Artigo 26 - Esta Lei retroagirá seus efeitos a partir de 01 de Maio de 1995.

 

Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 01 de março de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 21/06/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.