Dispõe sobre a concessão de benefícios para os servidores
do SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Colatina:
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O
SAAE fará uma recomposição de 42% em Maio/95 nos salários dos servidores,
descontados 30% já concedido em janeiro/95.
Artigo 2° - O
SAAE se compromete se necessário a adaptar os termos desta Lei à nova Política
Salarial que vier a ser implantada pelo Governo Federal.
Artigo 3° - O
SAAE se compromete cumprir a Legislação em vigor dos servidores que trabalham
em Escala no horário compreendido entre 22:00 horas de
um dia às 05:00 horas do dia seguinte.
Artigo 4° - O
SAAE fará uma correção de 29,54% (IPCR) acrescidos de 12,45% de Antecipação
Salarial que completam os 42% mencionados no artigo Primeiro.
Artigo 5° -
As horas extras serão compensadas e/ou pagas a critérios do SAAE, conforme
Legislação.
Artigo 6° -
Todos os servidores do Quadro do SAAE terão direito ao Abono correspondente a
50% da remuneração quando no gozo das férias, conforme Lei Municipal.
Artigo 7° - O
Vale Refeição será de R$ 4.50 (quatro reais e cinqüenta centavos) e o reajuste
se necessário será frito com base em pesquisa de Mercado.
Artigo 8° - O
SAAE se compromete a promover as correções do P. C. 5..
no prazo máximo de 90 (noventa) dias se houver mudança
no Regime de Trabalho de Celetista para Estatutário.
Artigo 9° - O
SAAE fará um seguro de vida para todos os servidores a título de cobrir
despesas com funeral e outras.
Artigo 10 -
Periodicamente o SAAE se compromete a dar cursos de reciclagem de acordo com as
necessidades.
Artigo 11 - A
todos os servidores que executarem serviços fora da Sede e que não retomarem no
mesmo dia o SAAE pagará alimentação e pousada. Quando o retorno se der no mesmo
dia será frito o pagamento da alimentação e descontado um Ticket cada refeição.
Artigo 12 - O
SAAE pagará as diárias conforme normas internas.
Artigo 13 - O
SAAE manterá o lanche matinal que vem servindo antes do início da jornada de
trabalho.
Artigo 14 -
Todos servidores que dependem de transporte para se locomover de casa ao Serviço
e vice-versa terá seu Vale Transporte oferecido de acordo com a Legislação em
vigor.
Artigo 15 - O
SAAE manterá a forma de pagamento de anuênio aos
servidores do Quadro conforme o descrito e estabelecido em normas internas que,
deverá ser divulgada aos servidores.
Artigo 16 -
Será mantida a título de abono 50% da remuneração do servidor do quadro no mês
em que ocorrer a data de aniversário.
Artigo 17 -
Todos os servidores que tiverem filhos de 04 meses a 07 anos de idade receberão
orientação de como usar o Programa Municipal.
Artigo 18 -
Fica estabelecido que a escala de revezamento só poderá
ser modificada por negociação entre o SAAE e os servidores do Quadro com
anuência do SINDAEMA-ES.
Artigo 19 -
Os servidores dos Setores de Administração e Técnico concordam com a carga
horária e horas de trabalho que vêem cumprindo até a presente data de 40 e 44
semanais respectivamente, ficando o SAAE autorizado a proceder
acordos com os servidores para compensação de horas, observando a legislação em
vigor.
Artigo 20 - O
SAAE usará a rede Municipal e se compromete a estudar possibilidade de
implantar um Plano de Saúde em conjunto com o Município.
Artigo 21 - O
SAAE cumprirá a Legislação em vigor em relação aos equipamentos de proteção
individual.
Artigo 22 - A
CIPA obedecerá os procedimentos para funcionamento
segundo descrito nas normas vigentes.
Artigo 23 - O
SAAE irá contratar para o Quadro de Trabalho um servidor na área de segurança
do Trabalho para inspecionar as condições de trabalho.
Artigo 24 -
Fica estabelecido à data de 1° de Maio de cada ano como período de reajuste
salarial dos Servidores do SAAE (Serviço Autônomo de Agita e Esgoto).
Artigo 25 -
Esta Lei poderá ser alterada, desde que haja interesse entre as partes, esta
deverá ser negociada entre o SINDAEMA-ES e o SAAE e referendado pelos
trabalhadores envolvidos, ou diretamente com os trabalhadores envolvidos e
SAAE.
Artigo 26 -
Esta Lei retroagirá seus efeitos a partir de 01 de Maio de 1995.
Artigo 27 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 21/06/1996
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.