LEI 4.257, de 31 de maio de 1996

 

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Colatina, e dá outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Colatina.

 

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” desde Artigo ficam autoriza dos a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e aberta ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

 

Artigo 2° - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que no estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

 

Artigo 3° - Para garantir o disposto no artigo 1°, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.

 

§ 1° - Os avisos de que trata o “caput” deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”.

 

§ 2 - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o “caput” deste artigo.

 

Artigo 4° - Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de combate a discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços p6blicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição Federal e artigo 42, II, III e IV da Lei Federal n° 8.742/93.

 

Artigo 5° - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de 30 (trinta) UPFMC, aumentada em 100% no caso de reincidência.

 

Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Artigo 7° - As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotaç6es orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 31 de maio de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 30/08/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

09.00) VALORES FINAIS

 

09.01 IMOVEL I (indenizações),

 

R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) para cada um dos três detentores da posse, total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), descritos nos itens “06.02.02 a 06.02.04”.

 

09.02 DATA DE REFERENCIA: 12 de janeiro de 1996.

 

10.00 ANEXOS

 

Com o anexo no. 1.

 

Colatina ES, 12 de janeiro de 1996.

 

Durion José Caliari Voss

eng. civil — CREA 3907D-ES

membro

 

 

Kelly Guariento Marques

arquiteta — CREA 4523D-ES

membro

 

 

Breno Fernandes

eng. civil — CREA 1836D-ES

cor. imov. CRECI 0807F—13a.R

presidente

 

Este laudo é composto de 04 folhas, numeradas de 01/04 a 04/04 e 01 anexo, relativo à indenizações de direito de posse.

 

 

07.00 PESQUISA DE VALORES

 

item 8.2.3.1 (Coleta de Dados), da N8R 5676

 

Não foi possível a atualidade dos elementos, a semelhança dos elementos com o imóvel objeto da avaliação, a contemporaneidade, número de dados da mesma natureza, a homogeneidade dos elementos, etc. fatos pelos quais adotamos “Avaliação Expedita”.

 

07.01 CONSULTAS FORMAIS:

 

A) Departamento de Cadastro Fiscal da PMC, valor venal do imóvel cadastro n°. 01.4.093.0168.001 e 002, área total 11.090,00 , valor venal igual a 5.606,46 (cinco mil, seiscentos e seis e quarenta e seis centavos) UPFMC, equivalente nessa data a R 155.523,20 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), que nos fornece um valor de R$ 14,04 (quatorze reais e quatro centavos) por metro quadrado de terreno.

 

B) Juizado de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Colatina-ES, PROCESSO 017/93.

 

O8.00 DETERMINAÇÃO DOS VALORES

 

08.01 BENFEITORIA — IMOVEL 2 Rua Pedro Giurizatto, entroncamento com a Rua Atílio Bassetti, (anexo 1)

 

R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para cada “detentor” de uma das três posses existentes.

 

Para determinação desse valor, — que é uma indenização pelo direito de posse, consideramos a aquisição de um lote em um bairro “popular”, dotado de infra-estrutura mínima, — como energia elétrica e água potável, e a aquisição de itens de materiais de construção civil (cimento, areia, lajotas, telhas de cimento-amianto, esquadrias de madeira, material hidro-sanitário e elétrico, etc.) que possibilitará a edificação de uma pequena casa em regime de mutirão. —

 

 

05.00 NIVEL DE RIGOR DA AVALIAÇAO

 

A metodologia avaliatória foi a definida no ítem “6.2.(a) diretos” e o nível de preciso foi o definido pelo ítem “7.3 (a) expedito”, da NBR - Norma Brasileira Registrada — NBR 5676 (NB — 502) da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

A Norma Brasileira admite apresentação sucinta da opinião de valor, onde não são necessariamente comprovados os elementos que tenha levado à sua convicção.

 

06.00 VISTORIAS

 

Realizadas em 16 de novembro de 1995 e 09 de dezembro de 1995.

 

06.01 CARACTERIZAÇÃO DO TERRENO — IMOVEL 1

 

06.01.01 aspectos físicos:

topografia levemente irregular, solo superficial seco, com afloramentos rochosos;

 

06.01.02 infra-estrutura urbana

sistema viário nas proximidades pavimentado; coleta de lixo; redes de: abastecimento de água potável, energia elétrica, telefone; drenagem pluvial superficial;

 

06.01.03 equipamento comunitário disponível

transporte coletivo regular próximo; jardim de infância, primeiro e segundo graus, comércio, mercado de trabalho, rede bancaria, segurança, saúde e lazer nas imediações;

 

06.01.04 utilização atual, legal e econômica

quanto ao Código de Obras não existe nenhuma restrição quanto à finalidade das indenizações.—

 

06.02 CARACTERIZAÇÃO DAS BENEFEITORIAS — IMOVEL 1

 

06.02.01 IMOVEL 1 — trata-se de uma construção única, tipo barraco em madeira e alvenaria, — compreendendo três unidades residenciais, em péssimo estado de conservação, ocupadas por três famílias como segue:

 

06.02.02 DETENTOR DA OCUPAÇÃO: LUIS DOS SANTOS, cpf 805.289.317-49. —

 

06.02.03 DETENTOR DA DCUPAÇÃO: MARIA DE LOURDES PEREIRA, cart. prof. 46.945, série 0006-ES.—

 

06.02.04 DETENTOR DA OCUPAÇÃO: NEUSA SANTOS, sem documento. —

 

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE OFERECE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CONSTITUIDA PELO DECRETO MUNICIPAL 7743/95, COM OBSERVAÇÃO DA NBR 5676 (NB 502) DA ABNT E ATRIBUIÇÕES DA LEI FEDERAL N°.. 5194/66, ART°.. 7.—

 

01.00 INTERESSADO

 

Prefeitura Municipal de Colatina ES.

 

02.00 DETENTORES DAS POSSES

 

Luis dos Santos, Maria de Lourdes Pereira e Neusa Santos.

 

03.00 OBJETIVO

 

Indenizações aos detentores das posses, com o objetivo de permitir a ligação entre os trechos existentes. — já pavimentados, da Rua Pedro Giurizatto (próximo ao entroncamento com a Rua Abílio Bassetti), no Bairro São Silvano, em Colatina-ES, criando alternativa para o trânsito de veículos em relação à Avenida Silvio Ávidos. —

 

04.00 DESCRIÇÃO DOS IMOVEIS / PRESSUPOSTOS

 

04.01 IMOVEL 1: constituído por casas contíguas, — em madeira e alvenaria, todas em péssimo estado de conservação, edificadas sobre um terreno com topografia levemente irregular, localizadas à Rua Pedro Giurizatto, s/n, Bairro São Silvano, no entroncamento com a Rua Abílio Bassetti;

 

04.01.01 Sem cadastro fiscal na PMC, por se tratar de invasão sobre a via pública;

 

04.01.02 Sem quaisquer titulo de posse ou propriedade;

 

04.01.03 Croqui de localização representado pelo “anexo 1.—