Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos
elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares
comerciais, industriais e residenciais multifamiliares
existentes no Município de Colatina, e dá outras providências:
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° -
Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor,
origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios
públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Colatina.
Parágrafo Único - Os
responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” desde
Artigo ficam autoriza dos a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a
circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e aberta ao uso
público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Artigo 2° -
Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os
usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que
utilizam as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual
o fazem e desde que no estejam deslocando cargas, para quais podem ser
utilizados os elevadores especiais.
Artigo 3° -
Para garantir o disposto no artigo 1°, fica determinada a obrigatoriedade da
colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o
conhecimento da presente lei.
§ 1° - Os
avisos de que trata o “caput” deste artigo devem configurar-se em forma de
cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada sob pena de
multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem,
condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”.
§ 2 - Fica o
responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso,
obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a
colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o
“caput” deste artigo.
Artigo 4° -
Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ações de cunho educativo e de
combate a discriminação racial, de cor, sexo, origem,
idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou
presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços
p6blicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo
204, I da Constituição Federal e artigo 42, II, III e IV da Lei Federal n°
8.742/93.
Artigo 5° - O
descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de
30 (trinta) UPFMC, aumentada em 100% no caso de reincidência.
Artigo 6° - O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 7° -
As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta das dotaç6es orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 30/08/1996
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
09.00) VALORES FINAIS
09.01 IMOVEL I (indenizações),
R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS) para cada um dos
três detentores da posse, total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos
reais), descritos nos itens “06.02.02 a
06.02.04”.
09.02 DATA DE REFERENCIA: 12 de janeiro de 1996.
10.00 ANEXOS
Com o anexo no. 1.
Colatina ES, 12 de janeiro de
1996.
Durion José Caliari Voss
eng. civil — CREA 3907D-ES
membro
Kelly Guariento Marques
arquiteta — CREA 4523D-ES
membro
Breno Fernandes
eng. civil — CREA 1836D-ES
cor. imov. CRECI 0807F—13a.R
presidente
Este laudo é composto de 04
folhas, numeradas de 01/04 a 04/04 e 01 anexo, relativo à
indenizações de direito de posse.
07.00 PESQUISA DE VALORES
item 8.2.3.1 (Coleta de Dados), da N8R 5676
Não foi possível a atualidade dos elementos, a semelhança
dos elementos com o imóvel objeto da avaliação, a contemporaneidade, número de
dados da mesma natureza, a homogeneidade dos elementos, etc. fatos pelos quais
adotamos “Avaliação Expedita”.
07.01 CONSULTAS FORMAIS:
A) Departamento de Cadastro Fiscal da PMC, valor venal do
imóvel cadastro n°. 01.4.093.0168.001 e 002, área
total
B) Juizado de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de
Colatina-ES, PROCESSO 017/93.
O8.00
DETERMINAÇÃO DOS VALORES
08.01 BENFEITORIA — IMOVEL 2 Rua
Pedro Giurizatto, entroncamento com a Rua Atílio
Bassetti, (anexo 1)
R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para cada
“detentor” de uma das três posses existentes.
Para determinação desse valor, — que é uma indenização pelo
direito de posse, consideramos a aquisição de um lote em um bairro “popular”,
dotado de infra-estrutura mínima, — como energia elétrica e água potável, e a
aquisição de itens de materiais de construção civil (cimento, areia, lajotas,
telhas de cimento-amianto, esquadrias de madeira, material hidro-sanitário
e elétrico, etc.) que possibilitará a edificação de uma pequena casa em regime
de mutirão. —
05.00 NIVEL DE RIGOR DA AVALIAÇAO
A metodologia avaliatória foi a
definida no ítem “6.2.(a) diretos” e o nível de preciso foi o definido pelo
ítem “7.3 (a) expedito”, da NBR - Norma Brasileira Registrada — NBR 5676 (NB —
502) da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas.—
A Norma Brasileira admite apresentação sucinta da opinião
de valor, onde não são necessariamente comprovados os elementos que tenha
levado à sua convicção.
06.00 VISTORIAS
Realizadas em 16 de novembro de 1995 e 09 de dezembro de
1995.
06.01 CARACTERIZAÇÃO DO TERRENO — IMOVEL 1
06.01.01 aspectos físicos:
topografia levemente irregular, solo superficial seco, com
afloramentos rochosos;
06.01.02 infra-estrutura urbana
sistema viário nas proximidades pavimentado; coleta de lixo; redes
de: abastecimento de água potável, energia elétrica, telefone; drenagem pluvial
superficial;
06.01.03 equipamento comunitário disponível
transporte coletivo regular próximo; jardim de infância, primeiro e
segundo graus, comércio, mercado de trabalho, rede bancaria, segurança, saúde e
lazer nas imediações;
06.01.04 utilização atual, legal e econômica
quanto ao Código de Obras não existe nenhuma restrição quanto à
finalidade das indenizações.—
06.02 CARACTERIZAÇÃO DAS BENEFEITORIAS — IMOVEL 1
06.02.01 IMOVEL 1 — trata-se de uma construção única, tipo
barraco em madeira e alvenaria, — compreendendo três unidades residenciais, em
péssimo estado de conservação, ocupadas por três
famílias como segue:
06.02.02 DETENTOR DA OCUPAÇÃO: LUIS DOS SANTOS, cpf 805.289.317-49. —
06.02.03 DETENTOR DA DCUPAÇÃO: MARIA DE LOURDES PEREIRA, cart. prof. 46.945, série
0006-ES.—
06.02.04 DETENTOR DA OCUPAÇÃO: NEUSA SANTOS, sem documento.
—
LAUDO DE
AVALIAÇÃO QUE OFERECE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CONSTITUIDA PELO DECRETO
MUNICIPAL 7743/95, COM OBSERVAÇÃO DA NBR 5676 (NB 502) DA ABNT E ATRIBUIÇÕES DA
LEI FEDERAL N°.. 5194/66, ART°.. 7.—
01.00
INTERESSADO
Prefeitura
Municipal de Colatina ES.—
02.00
DETENTORES DAS POSSES
Luis dos
Santos, Maria de Lourdes Pereira e Neusa Santos.—
03.00
OBJETIVO
Indenizações
aos detentores das posses, com o objetivo de permitir a ligação entre os
trechos existentes. — já pavimentados, da Rua Pedro Giurizatto
(próximo ao entroncamento com a Rua Abílio Bassetti), no Bairro São Silvano, em
Colatina-ES, criando alternativa para o trânsito de veículos em relação à Avenida
Silvio Ávidos. —
04.00
DESCRIÇÃO DOS IMOVEIS / PRESSUPOSTOS
04.01 IMOVEL 1: constituído por casas contíguas, — em madeira e
alvenaria, todas em péssimo estado de conservação, edificadas sobre um terreno
com topografia levemente irregular, localizadas à Rua Pedro Giurizatto,
s/n, Bairro São Silvano, no entroncamento com a Rua Abílio Bassetti;
04.01.01 Sem
cadastro fiscal na PMC, por se tratar de invasão sobre a via pública;
04.01.02 Sem
quaisquer titulo de posse ou propriedade;
04.01.03 Croqui
de localização representado pelo “anexo