Dispõe sobre o parcelamento de débitos os para com a
Fazenda Pública Municipal, dispensa de multa e juros e dá outras providências:
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° -
Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante
levantamento fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos ou não em
divida ativa, em fase de execução judicial ou em efetivo parcelamento, dos
exercícios de
Parágrafo Primeiro -
No vaso de débito já parcelado os benefícios da presente lei se aplicam as
parcelas vincendas.
Parágrafo único - Os
débitos referidos neste artigo serão apurados somente com a correção monetária
plena, pelos índices oficiais, sem quaisquer deduções.
Artigo 2° - A
critério do órgão fazendário, os débitos poderão ser parcelados em até 08
(oito) parcelas mensais, convertidas pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
e recolhidas sucessivamente, nos mesmos dias de efetivação do parcelamento, nos
meses subseqüentes.
§ 1° - O
valor de cada parcela, não poderá ser inferior a 36,20 UFIR (trinta e seis
inteiros e vinte centésimas da unidade Fiscal de Referência).
§ 2° - A não
quitação de duas parcelas, implica no vencimento antecipado das demais
parcelas, devendo o saldo devedor ser quitado em quota única, sob pena de
cobrança judicial, desprezando-se, então, os benefícios desta Lei.
Artigo 3° -
Somente serão alcançados pelos benefícios plenos desta Lei, os pagamentos ou
parcelamentos, efetivados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação.
Parágrafo único - O
prazo limite fixado neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias,
por ata do Chefe do Poder Executivo.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 21/06/1996
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.