LEI 4.259, de 04 de junho de 1996

 

Dispõe sobre o parcelamento de débitos os para com a Fazenda Pública Municipal, dispensa de multa e juros e dá outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos ou não em divida ativa, em fase de execução judicial ou em efetivo parcelamento, dos exercícios de 1991 a 1996, vencidos até a edição desta Lei, terão dispensados a incidência de juros e de multa, em sua totalidade.

 

Parágrafo Primeiro - No vaso de débito já parcelado os benefícios da presente lei se aplicam as parcelas vincendas.

 

Parágrafo único - Os débitos referidos neste artigo serão apurados somente com a correção monetária plena, pelos índices oficiais, sem quaisquer deduções.

 

Artigo 2° - A critério do órgão fazendário, os débitos poderão ser parcelados em até 08 (oito) parcelas mensais, convertidas pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e recolhidas sucessivamente, nos mesmos dias de efetivação do parcelamento, nos meses subseqüentes.

 

§ 1° - O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a 36,20 UFIR (trinta e seis inteiros e vinte centésimas da unidade Fiscal de Referência).

 

§ 2° - A não quitação de duas parcelas, implica no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o saldo devedor ser quitado em quota única, sob pena de cobrança judicial, desprezando-se, então, os benefícios desta Lei.

 

Artigo 3° - Somente serão alcançados pelos benefícios plenos desta Lei, os pagamentos ou parcelamentos, efetivados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Parágrafo único - O prazo limite fixado neste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, por ata do Chefe do Poder Executivo.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 04 de junho de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 21/06/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.