Regulamentada pela Lei Complementar nº 18/1999

LEI Nº 4.276, de 15 de julho de 1996

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagens nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência física:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Ficam isentos do pagamento de passagem nos ônibus que operam o transporte coletivo de passageiros na cidade de Colatina, as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual e mental, desde que a deficiência as torne invalidas para o trabalho, e que não possuam qualquer fonte de renda.

 

Parágrafo Único — Para efeito do reconhecimento da deficiência física a que se refere este artigo serão considerados inválidos os portadores de deficiência que os incapacite para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

 

Artigo 2° - Para que possa usufruir o beneficio constante do artigo 12 desta Lei, os deficientes deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Obras e Transportes.

 

Parágrafo Único - O cadastramento previsto neste artigo ser efetuado mediante a apresentação de:

 

I - duas fotos 3 x 4;

II - comprovante de residência;

III - certidão de nascimento;

IV - declaração, com firma reconhecida, que não possui qualquer fonte de renda;

V - atestado comprovando a incapacidade laboral, fornecido por médico credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Artigo 3° - A constatação, a qualquer tempo, de ter o beneficiário prestado declaração inidônea implicará na imediata perda do benefício.

 

Artigo 4° - Os beneficiários desta Lei terão acesso aos coletivos pela porta dianteira, mediante a apresentação da “CARTEIRA DE DEFICIÊNCIA” ao motorista quando em transito.

 

Artigo 5° - No prazo de 90 (noventa) dias perderão a validade as carteiras emitidas até a data desta Lei, sendo necessário o recadastramento de todos atuais beneficiários, com a expedição de novas carteiras no prazo assinalado.

 

Artigo 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as previstas na Lei N° 3.526, de 15 de dezembro de 1989.

 

Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

                                                                                                                                                    

Prefeitura Municipal de Colatina, 15 de julho de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 12/11/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.