LEI 4.282, de 13 de agosto de 1996

 

Autoriza contrair empréstimo com o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empréstimo com o SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Autarquia Municipal, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para saldar compromissos inadiáveis.

 

Parágrafo Único - Os recursos oriundos do empréstimo previsto neste artigo destinar-se-ão, prioritariamente, ao pagamento de pessoal e encargos e despesas relativas a serviços e máquinas e outros que visem o atendimento emergencial a população, visando diminuir os efeitos da seca que atinge o Município.

 

Artigo 2° - A divida contraída será amortizada de forma parcelada, corrigida pelos Índices oficiais da poupança, no período de setembro a dezembro de 1996.

 

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na sua publicação, com efeitos a partir de 09 de agosto de 1996.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

                                                                                                                                                    

Prefeitura Municipal de Colatina, 13 de agosto de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 12/11/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SAEE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, AUTARQUIA DO MUNICIPIO DE COLATINA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA:

 

PARTES:

 

a) SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE COLATINA, Autarquia do Município de Colatina, inscrita no CGC/NF sob N°: 27.087.576/0001-94 com sede à Rua Benjamin Costa, s/n, denominado SAAE, neste ato representado pelo seu Diretor, ENGENHEIRO ADAUTO RICARDO RIBEIRO, brasileiro, casado, residente nesta cidade, portador da C.I. N°: 3206-D, CPF N°: 579.450.987-20.

 

b) PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CCC/MF sob N° 27.165.729/0001-74, com sede no Município, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, DR. ANTONIO THADEU TARDIN GIJJBERTI, brasileiro, casado residente nesta cidade, portador da C.I. N°: 97-592, CPF N°: 164.108.077-91.

 

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE EMPRËSTIMO, o qual reger-se-á pelas cláusulas subseqüentes, cuja autorização outorgada pelo Comitê Técnico e Administrativo, órgão de administração superior do SAAE, de acordo com a autorização legislativa outorgada através da Lei Municipal N° 4.282, de 13 de agosto de 1996.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Constitui objeto deste Contrato, o repasse, pelo SAAE á PREFEITURA na forma de empréstimo, da importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) que será depositada no ato da assinatura do presente instrumento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A importância tomada por empréstimo pela PREFEITURA será utilizada para saldar compromissos inadiáveis, destinando-a de tona prioritária ao pagamento de pessoal e encargos, e despesas relativas a contratação de máquinas e outros visando o atendimento emergencial a população vítima da seca que atinge o território do Município de Colatina, face o longo período de estiagem.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO

 

A quantia repassada por força da Cláusula Primeira será devolvida ao SAAE, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais, devidamente corrigidas pelos juros da poupança, pagável até o dia 30 de cada mês, vencendo a 1ª parcela no dia 30 de setembro e a última em 23 de dezembro de 1996.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A PREFEITURA, possuindo disponibilidade financeira, poderá antecipar a liquidação da divida, devolvendo os valores em uma única parcela, dentro do prazo de amortização previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ATRASO NOS PAGAMENTOS

 

Caracterizada a mora no pagamento de qualquer das parcelas mencionadas na Cláusula Segunda fica estipulado que, ao valor da parcela em atraso, serão acrescidos 10% (dez) por cento, calculados sobre o principal, tudo até a final liquidação.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO

 

Fica eleito o Foro do Município de Colatina para dirimir quaisquer dúvidas a respeito deste Contrato que não sejam solucionadas de comum acordo entre as partes.

 

 

Colatina-ES, 13 de Agosto de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal