LEI Nº 4.316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.996 .

Estabelece percentuais de multa incidentes sobre débitos em atraso, adota a UFIR - Unidade Fiscal de Referência como parâmetro de atualização e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os tributos municipais, recolhidos sem observância dos prazos regulares de vencimento, sujeitam-se à aplicação e cobrança, em conjunto e independentemente de procedimento fisco-tributário, dos seguintes acréscimos:

I - Multas moratórias, nos percentuais determinados, aplicados sobre o montante do débito atualizado monetariamente:

a - 3,0% (três) por cento sobre o valor do tributo devido quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento, correspondente ao percentual diário de 0,1000000%;

b - 5,0% (cinco) por cento sobre o valor do tributo devido quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento, correspondente ao percentual diário de 0,166667%;

c - 10,0% (dez) por cento sobre o valor do tributo devido quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento, correspondente ao percentual diário de 0,333333%.

II - Juros moratórios, à razão de 0,5% (meio) por cento ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento, incluindo o mês em que se efetivou a quitação, considerando-se como mês qualquer fração e calculados sobre o débito atualizado monetariamente.

Parágrafo Único - As multas serão aplicadas, pro-rata die, pelo número de dias decorridos entre o vencimento e a data da efetiva quitação, considerando-se como mês o interregno de 30 (trinta) dias.

Artigo 2º - A UFIR - Unidade Fiscal de Referência, é adotada como parâmetro de atualização monetária, sendo aplicada como indexador de todos os tributos municipais.

Artigo 3º - A atualização monetária será procedida com a divisão do valor original do débito na data do vencimento, pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês em que o débito deveria ter sido pago, multiplicado pela UFIR no mês em que se efetivar a quitação.

Artigo 4º - A aplicação dos acréscimos legais referidos e o cômputo da correção monetária, não implicam em prejuízos na aplicação de outras penalidades a que estiver sujeito o contribuinte, pela inobservância da legislação municipal aplicável, sejam por obrigações principais ou acessórias.

Artigo 5º - A UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, é substituída pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, equivalendo cada UPFMC a 34,28 UFIR (trinta e quatro unidades fiscais de referência e vinte e oito centésimos).

Parágrafo Único - No caso de substituição da UFIR por outro elemento de indexação de tributos e contribuições federais, a unidade ou indicador que for utilizado pelo Governo Federal, será utilizado pelo Município, salvo alterações que forem implementadas pela legislação federal.

Artigo 6º - Os ítens 60 e 79 da Lista de Serviços integrante da Lei Municipal Nº 3.312, de 29 de dezembro de 1.987, que fixa a alíquota de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passam a vigorar com a seguinte redação:

60) Diversões Públicas: Alíquota:

a) Cinemas, “Taxi dancings”e congêneres 5,0%

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos 5,0%

c) exposições, com cobrança de ingresso 5,0%

d) Bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive

espetáculos que seja também transmitidos, mediante cam

pos de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio 5,0%

e) Jogos eletrônicos 5,0%

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,

com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda

de direitos à transmissão pela rádio ou pela televisão 5,0%

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 5,0%

79) Locação de bens móveis, inclusive, arrendamento mercantil 3,0%

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial à Lei Nº 2.918, de 09 de dezembro de 1.980.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.