LEI Nº 4.316, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1.996 .
Estabelece
percentuais de multa incidentes sobre débitos em atraso, adota a UFIR - Unidade
Fiscal de Referência como parâmetro de atualização e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os tributos
municipais, recolhidos sem observância dos prazos regulares de vencimento,
sujeitam-se à aplicação e cobrança, em conjunto e independentemente de
procedimento fisco-tributário, dos seguintes acréscimos:
I - Multas moratórias, nos percentuais
determinados, aplicados sobre o montante do débito atualizado monetariamente:
a - 3,0% (três) por
cento sobre o valor do tributo devido quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento, correspondente ao percentual diário de
0,1000000%;
b - 5,0% (cinco) por cento sobre o valor do
tributo devido quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o
vencimento, correspondente ao percentual diário de 0,166667%;
c - 10,0% (dez) por cento sobre o valor do
tributo devido quando o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60
(sessenta) dias após o vencimento, correspondente ao percentual diário de 0,333333%.
II - Juros moratórios, à razão de 0,5%
(meio) por cento ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do seu vencimento,
incluindo o mês em que se efetivou a quitação, considerando-se como mês
qualquer fração e calculados sobre o débito atualizado monetariamente.
Parágrafo Único - As multas serão
aplicadas, pro-rata die, pelo número de dias decorridos entre o vencimento e a
data da efetiva quitação, considerando-se como mês o interregno de 30 (trinta)
dias.
Artigo 2º - A UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, é adotada como parâmetro de atualização monetária, sendo
aplicada como indexador de todos os tributos municipais.
Artigo 3º - A atualização
monetária será procedida com a divisão do valor original do débito na data do
vencimento, pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês em que o débito
deveria ter sido pago, multiplicado pela UFIR no mês em que se efetivar a
quitação.
Artigo 4º - A aplicação dos
acréscimos legais referidos e o cômputo da correção monetária, não implicam em
prejuízos na aplicação de outras penalidades a que estiver sujeito o contribuinte, pela inobservância da legislação municipal
aplicável, sejam por obrigações principais ou acessórias.
Artigo 5º - A UPFMC - Unidade
Padrão Fiscal do Município de Colatina, é substituída pela UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, equivalendo cada UPFMC a 34,28 UFIR (trinta e quatro
unidades fiscais de referência e vinte e oito centésimos).
Parágrafo Único - No caso de substituição
da UFIR por outro elemento de indexação de tributos e contribuições federais, a
unidade ou indicador que for utilizado pelo Governo Federal, será utilizado
pelo Município, salvo alterações que forem implementadas
pela legislação federal.
Artigo 6º - Os ítens 60 e 79
da Lista de Serviços integrante da Lei Municipal Nº 3.312, de 29 de dezembro de
1.987, que fixa a alíquota de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, passam a vigorar com a seguinte redação:
60) Diversões
Públicas: Alíquota:
a) Cinemas, “Taxi dancings”e congêneres 5,0%
b) Bilhares, boliches, corridas de animais
e outros jogos 5,0%
c) exposições, com cobrança de ingresso
5,0%
d) Bailes, shows, festivais recitais e
congêneres, inclusive
espetáculos que seja também
transmitidos, mediante cam
pos de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio 5,0%
e) Jogos eletrônicos 5,0%
f) Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual,
com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda
de direitos à
transmissão pela rádio ou pela televisão 5,0%
g) Execução de música, individualmente ou
por conjuntos 5,0%
79) Locação de bens
móveis, inclusive, arrendamento mercantil 3,0%
Artigo 7º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial à Lei Nº 2.918, de 09 de dezembro de 1.980.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de
dezembro de 1.996.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.