LEI Nº 4.317, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1.996 .
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, dispensa
de multa e juros e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os débitos
tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento
fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução judicial ou em efetivo parcelamento, recolhidos
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, dos exercícios de 1.991 a
1.996, vencidos até a edição desta Lei e os créditos vincendos até 31 de
dezembro de 1.996, terão dispensados os acréscimos decorrentes de multas e de
juros, em sua totalidade.
§ 1º - No caso de débito já parcelado os
benefícios da presente Lei se aplicam as parcelas vincendas.
§ 2º - Os débitos referidos neste artigo, serão apurados e recolhidos somente com a correção
monetária plena, decorrente da aplicação dos índices oficiais, sem quaisquer
deduções.
Artigo 2º - A critério do
órgão fazendário, os débitos poderão ser parcelados em até 08 (oito) parcelas
mensais, convertidas pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e recolhidas
sucessivamente, nos mesmos dias de efetivação do parcelamento, nos meses
subsequentes.
§ 1º - O valor de cada parcela, não poderá
ser inferior a 23 UFIR (vinte e três inteiros da Unidade Fiscal de Referência).
§ 2º - A não quitação de duas parcelas,
implica no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o saldo devedor
ser quitado em quota-única, sob pena de execução judicial.
§ 3º - Na hipótese de cobrança judicial
para os débitos parcelados nos termos do caput deste artigo, os benefícios
desta Lei serão desprezados, com incidência regular de multa e juros.
Artigo 3º - A dispensa de
multa e juros somente se aplica aos recolhimentos e parcelamentos efetuados até
31 de dezembro de 1.996.
Artigo 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial à Lei Nº 2.918, de 09 de dezembro de 1.980.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de
dezembro de 1.996.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.