LEI Nº 4.317, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.996 .

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, dispensa de multa e juros e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução judicial ou em efetivo parcelamento, recolhidos espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, dos exercícios de 1.991 a 1.996, vencidos até a edição desta Lei e os créditos vincendos até 31 de dezembro de 1.996, terão dispensados os acréscimos decorrentes de multas e de juros, em sua totalidade.

§ 1º - No caso de débito já parcelado os benefícios da presente Lei se aplicam as parcelas vincendas.

§ 2º - Os débitos referidos neste artigo, serão apurados e recolhidos somente com a correção monetária plena, decorrente da aplicação dos índices oficiais, sem quaisquer deduções.

Artigo 2º - A critério do órgão fazendário, os débitos poderão ser parcelados em até 08 (oito) parcelas mensais, convertidas pela UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e recolhidas sucessivamente, nos mesmos dias de efetivação do parcelamento, nos meses subsequentes.

§ 1º - O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a 23 UFIR (vinte e três inteiros da Unidade Fiscal de Referência).

§ 2º - A não quitação de duas parcelas, implica no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o saldo devedor ser quitado em quota-única, sob pena de execução judicial.

§ 3º - Na hipótese de cobrança judicial para os débitos parcelados nos termos do caput deste artigo, os benefícios desta Lei serão desprezados, com incidência regular de multa e juros.

Artigo 3º - A dispensa de multa e juros somente se aplica aos recolhimentos e parcelamentos efetuados até 31 de dezembro de 1.996.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial à Lei Nº 2.918, de 09 de dezembro de 1.980.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de dezembro de 1.996.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.