Estima a receita e fixa a
despesa do Município Colatina suas Autarquias e Fundos para exercício de 1997 e
dá outras providências:
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Orçamento do Município da Colatina - ES estima, a receita em 11$ 47.799.160,00 (Quarenta e sete milhões, setecentos e noventa e nove mil, cento e sessenta reais), assim distribuídos:
Executivo e Legislativo |
29228.500O0 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
7.310.000.00 |
Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana |
2.850.000,00 |
Fundo Municipal de. Saúde |
2.255.000,00 |
Fundo Municipal da Assistência Social |
3.040.360.00 |
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente |
2.510.000,00 |
Fundo Municipal de Habitação Popular |
472.000,00 |
ADEMC - Administração dos Estádios Municipais de Colatina |
133.300.00J |
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TOTAL |
47.799.160001 |
Artigo 2° - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos rendas outras correntes e de capital, receitas de serviços, na forma da 1egis1aç4o em vigor seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES |
42.081.860,00 |
1.1 Receita Tributária |
3.534.500.00 |
1.2 Receita de Contribuição |
3.000,00 |
1.3 Receita Patrimonial |
584.900,00 |
1.4 Receita Agropecuária |
10.000,00 |
1.5 Receita Industrial |
6.829.800,00 |
1.6 Receita de Serviços |
100.000,00 |
1.7 Transferências Correntes |
28.007.360.00 |
1.8 Outras Receitas Correntes |
3.012.300,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL |
5.717.300,00 |
2.1 Operações de Crédito |
4.000.000,00 |
2.2 Alienação de Bens |
879.800.00 |
2.3 Transferências de Capital |
825.000,00 |
2.4 Outras Receitas de Capital |
12.500,00 |
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TOTAL |
47.799.160,00 |
Artigo 3° - A despesa será realizada segundo discriminação dos anexos integrantes desta Lei que se apresentada a sua composição por funções, programas, subprogramas, projetos atividades e categorias econômicas corri o seguinte desdobramento:
POR FUNÇÕES DE GOVERNO: |
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Legislativa |
2.039.8009J |
Judiciária |
1.012.500.00 |
Administração e Planejamento |
8.268.900,00 |
Agricultura |
1.435.000,00 |
Educação e Cultura |
5.955.800,00 |
Habitação e Urbanismo |
8.507.000,00 |
Saúde e Saneamento |
11.080.000,00 |
Assistência e Previdência |
7.322.160.00 |
Transporte |
178.000,00 |
Reserva de Contingência |
2.000.000,00 |
|
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TOTAL |
47.799.160,00 |
Artigo 4° - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
a) realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada observando o disposto na Resolução n° 62 do Senado Federal;
b) tomar as media necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
c) abrir créditos adicionais suplementares por transposição, para si, suas autarquias e findos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para o exercício obedecidas as disposições do artigo 43b seus parágrafos e incisos da Lei Federal n° 4320/64.
Artigo 5° - O orçamento para o exercício de 1997 será executado através de liberação de quotas trimestrais, observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária, bem como a realização da receita do mês anterior.
Artigo 6° - Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada, a. proceder a abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de suas dotações, na forma do artigo 4°, alínea “e” da presente lei.
Artigo 7° - As obras ingeridas neste orçamento deverão ser prioritariamente finalizadas, para que se possa dar inicio a obras novas bem como deverá ser observado o pleito das comunidades conforme processos de solicitações protocolados no exercício de 1996.
Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de t997, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do Município em 20/02/1997
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.