LEI Nº 4.325, DE 30 DE JANEIRO DE 1.997 :
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento/Reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Colatina, firmar acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF Nº 66/96, de 20 de março de 1.996, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Artigo 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas FPM - Fundo de Participação dos Municípios, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Artigo 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 30 de janeiro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de janeiro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.