LEI Nº 4.337, DE 17 DE ABRIL DE 1.997 :
Autoriza firmar com a União Convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com a União, através da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, para extensão do regime tributário instituído pela Lei Nº 9.317, de 1.996, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelas empresas de pequeno porte estabelecidas no Município que optarem pelo referido Sistema.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 17 de abril de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de abril de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Convênio de adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte - SIMPLES, que entre sí celebram a União, representada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, e o Município de Colatina, Estado do Espírito Santo, representado por seu Prefeito.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, representada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, conforme delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 1º da Portaria SRG Nº 336, de 14 de março de 1.997, e o MUNICÍPIO DE COLATINA, representado por seu Prefeito, de acordo com o disposto nos Arts. 4º e 17 da Lei Nº 9.317, de 5 de dezembro de 1.996, e tendo em vista o interesse mútuo de incluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
O objeto deste Convênio é a adesão do Município de Colatina ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, para extensão do regime tributário instituído pela Lei Nº 9.317, de 1.996, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município que optarem pelo referido Sistema.
CLÁUSULA SEGUNDA -
As alíquotas previstas no art. 5º da Lei Nº 9.317, de 1.996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento do ISS:
I - 1 (um) ponto percentual para microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;
II - 0,5 (meio) ponto percentual para microempresa contribuinte do ISS e do ICMS;
III - 2,5 (dois e meio) pontos percentuais para empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS;
IV - 0,5 (meio) ponto percentual para empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA -
Compete exclusivamente à Secretaria da Receita Federal exercer as atividades de fiscalização, arrecadação, cobrança, tributação e cadastro.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A competência a que se refere esta Cláusula abrange também as atividades de julgamento de processos de determinação e exigência de crédito tributário e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, inclusive quanto ao ISS.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A Delegacia da Receita Federal em Colatina permitirá o acesso da Secretaria Municipal de Finanças às informações cadastrais das microempresas e empresas de pequeno portes estabelecidas no Município, optantes pelo SIMPLES.
CLÁUSULA QUARTA -
A Delegacia da Receita Federal em Colatina e a Secretaria Municipal de Finanças ficam autorizadas a estabelecer, mediante Protocolo, os procedimentos que se fizerem necessários à perfeita execução do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA -
Aplicam-se ao ISS todas as disposições constantes da Lei Nº 9.317, de 1.996, e demais normas a respeito estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, notadamente as relativas ao conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, às condições e vedações para opção, à data de recolhimento dos tributos, às penalidades e acréscimos legais aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA -
O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita do denunciante, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Considerar-se-à efetuada a comunicação a que se refere esta Cláusula na data em que for recebida na repartição destinatária.
CLÁUSULA SÉTIMA -
O presente Convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subsequente ao da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os efeitos legais perante as testemunhas abaixo.
Colatina/ES, 17 de abril de 1.997.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DILO BINDA
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.