LEI 4.344, DE 09 DE JUNHO DE 1.997 :

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998, e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º -Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Parágrafos 2º do Artigo 121 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1.998, compreendendo:

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - As disposições relativas a criação de cargos;

VII - Outras disposições.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 2º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de capitação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o Déficit Habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando às comunidades carentes;

XVII - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município.

Artigo 3º - Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 1.998.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Artigo 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 15 de outubro de 1.997, será composta de:

I -Projeto-de-lei do orçamento anual e anexos;

II - Informações complementares.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1.998, para fins de análise de consistência e consolidação, até 15 (quinze) de setembro de 1.997.

Artigo 5º - A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:

I - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus órgãos e autarquias;

II - A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único - A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

Artigo 6º - As informações complementares de que trata o Artigo 4º, desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

I - A evolução da receita do tesouro, segundo as categorias econômicas;

II - A evolução da despesa do tesouro, segundo as categorias econômicas;

III - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade segundo os Poderes e Órgãos;

IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal da seguridade social, por categoria econômica;

V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;

VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964;

VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

a) - função;

b) - programa;

c) - subprograma;

d) - elemento de despesa.

VIII - Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal;

IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:

a) - órgãos;

b) - função;

c) - programa;

d) - subprograma.

X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos em:

a) - função;

b) - programa;

c) - subprograma;

d) - elemento de despesa.

Artigo 7º - Os projeto-de-lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos do Parágrafo 2º ,do Artigo 127 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Artigo 8º - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município compreendem:

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo II da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, e de suas alterações;

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1.997 e terão seus valores corrigidos a Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 1.997, medido pelo Índice Geral e Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 1.997, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

Artigo 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Artigo 10 - A programação dos investimentos para 1.998, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

Artigo 11 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado, poderão constituir fontes de recursos para inlcusão de projetos de lei orçamentária anual do Município.

Artigo 12 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Artigo 13 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - Pagamento, a qualquer título da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Artigo 14 - Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como investimentos - Regime Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

Artigo 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Artigo 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o

cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco) por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no Artigo 212 da Constituição Federal.

Artigo 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco) por cento , da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1.998.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 18 - As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta) por cento, das receitas correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios específicos, atendendo o disposto no Artigo 1º Inciso III da Lei Complementar 82, de 27 de março de 1.995.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 - Para atendimento às necessidades do Poder Legislativo, poderão ser criados novos cargos.

Artigo 20 - O projeto-de-lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto-de-lei orçamentária do orçamento anual.

Artigo 21 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1.997, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto-de-lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

Parágrafo Único - Os valores da receita e despesa que constarem do projeto-de-lei orçamentária para o exercício de 1.998, serão atualizados de conformidade com o que estabelece o Artigo 8º, Inciso II desta Lei.

Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de junho de 1.997.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 09 de junho de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.