LEI Nº 4.344, DE
09 DE JUNHO DE 1.997 :
Dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998, e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º -Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto nos Parágrafos 2º do Artigo 121 da Lei
Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício de 1.998, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação
Tributária do Município;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - As disposições relativas a
criação de cargos;
VII - Outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do
aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na
área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema
Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a
iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao
desemprego e à fome;
IV - Promover a desburocratização e a informatização da
Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às
informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à
criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do
servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando
aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento
ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município
às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a
melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, sistema de capitação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias;
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de habitação popular, visando minimizar o Déficit Habitacional do
Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de
Ensino Especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes
da lei orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários,
priorizando às comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o
desenvolvimento do turismo no Município.
Artigo 3º - Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior,
as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos
recursos orçamentários de 1.998.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 4º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 15 de
outubro de 1.997, será composta de:
I -Projeto-de-lei do orçamento anual e anexos;
II - Informações complementares.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o
Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de
1.998, para fins de análise de consistência e consolidação, até 15 (quinze) de
setembro de 1.997.
Artigo 5º - A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I - Os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus órgãos e
autarquias;
II - A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - A programação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social será apresentada conjuntamente.
Artigo 6º - As informações complementares de que trata o Artigo 4º,
desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I - A evolução da receita do tesouro, segundo as
categorias econômicas;
II - A evolução da despesa do tesouro, segundo as
categorias econômicas;
III - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
segundo os Poderes e Órgãos;
IV - O resumo da receita dos orçamentos fiscal da
seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
VII - A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, segundo a origem dos recursos e:
a) - função;
b) - programa;
c) - subprograma;
d) - elemento de despesa.
VIII - Os recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituição Federal;
IX - O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter
sua discriminação segundo:
a) - órgãos;
b) - função;
c) - programa;
d) - subprograma.
X - A despesa do orçamento anual será classificada segundo
a origem dos recursos em:
a) - função;
b) - programa;
c) - subprograma;
d) - elemento de despesa.
Artigo 7º - Os projeto-de-lei orçamentária
anual e de créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos
termos do Parágrafo 2º ,do
Artigo 127 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentados na forma e com
detalhamento estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Artigo 8º - As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual
do Município compreendem:
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho
deverão obedecer a classificação constante do Anexo II
da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e de suas
alterações;
II - As receitas e despesas serão
orçadas a preços de junho de 1.997 e terão seus valores corrigidos a Lei
Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido
entre os meses de junho e novembro de 1.997, medido pelo Índice Geral e Preços
do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para
dezembro de 1.997, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Artigo 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos.
Artigo 10 - A programação dos investimentos para 1.998, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de convênios específicos.
Artigo 11 - As dotações nominalmente identificadas na Lei
Orçamentária Anual da União e do Estado, poderão constituir fontes de recursos
para inlcusão de projetos de lei orçamentária anual do
Município.
Artigo 12 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Artigo 13 - Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título da Administração Pública
Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado,, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a
que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Artigo 14 - Não poderão ser incluídos no orçamento
despesas classificadas como investimentos - Regime Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública.
Artigo 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos
demonstrativos previstos no Artigo 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de
cumprimento da aplicação de 25% (vinte e
cinco) por cento, das receitas provenientes de impostos, prevista no Artigo 212
da Constituição Federal.
Artigo 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será
fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco) por cento , da receita, incluídas as resultantes de
transferências constitucionais do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 17 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1.998.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 18 - As despesas com pessoal da administração direta e
indireta, serão limitadas a 60% (sessenta) por cento, das receitas correntes
deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios específicos,
atendendo o disposto no Artigo 1º Inciso III da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1.995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - Para atendimento às necessidades do Poder Legislativo,
poderão ser criados novos cargos.
Artigo 20 - O projeto-de-lei orçamentária
anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto-de-lei orçamentária do orçamento
anual.
Artigo 21 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia
31 de dezembro de 1.997, fica autorizada sua execução nos valores originalmente
previstos no projeto-de-lei proposto, na razão de
1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
Parágrafo Único - Os valores da receita e despesa que
constarem do projeto-de-lei orçamentária para o
exercício de 1.998, serão atualizados de conformidade com o
que estabelece o Artigo 8º, Inciso II desta Lei.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de junho de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 09 de junho de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.