LEI Nº 4.346, DE 18 DE JUNHO DE 1.997 .

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de caixas coletoras de correspondências junto aos prédios e residências e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica obrigada a colocação de caixas coletoras de correspondências junto aos prédios e às residências do perímetro urbano do Município.

§ 1º - A confecção das caixas devem estar dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pondendo ser em material alternativo que não onere o usuário.

§ 2 º - A caixa de correspondência deve ser instalada em lugar de fácil acesso ao carteiro.

§ 3 º - Havendo muro no alinhamento, a localização da caixa de correspondência se fará no mesmo.

Artigo 2º - Os prédios e residências atingidos por esta Lei devem se adequar a mesma no prazo de 06 (seis) meses.

Artigo 3º - As novas construções deverão ter a caixa coletora de correspondência para receberem o “Habite-se”.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de junho de 1.997.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de junho de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.