LEI Nº 4.353, DE 25 DE JUNHO DE 1997

 

Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME de Colatina/ES.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Educação:

 

I - cumprir as determinações delegadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE;

 

II - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;

 

III - propor diretrizes educacionais em consenso com as propostas feitas pelo Conselho Estadual de Educação;

 

IV - assessorar o Poder Executivo Municipal na formulação de políticas e planos educacionais;

 

V - propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

VI - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de ensino, com base nas competências delegadas pelo CEE.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de:

 

I - 04 (quatro) representantes do Sistema Municipal de Ensino, sendo:

 

a) - Um representante das instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

b) - Um representante de instituições de ensino fundamental e de educação infantil, mantidas pela iniciativa privada;

c) - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) - Um representante do ensino superior de Colatina.

 

II - 04 (quatro) representantes das comunidades escolares de cada rede de ensino de educação infantil e de ensino fundamental, sediadas no Município, de modo a garantir a representação dos seguintes segmentos:

 

a) - pedagogos com licenciatura plena em inspeção escolar;

b) - docentes;

c) - servidores técnico-administrativos;

d) - discentes, se maiores de idade, ou seus representantes, se menores.

 

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, após a indicação das entidades e categorias.

 

§ 2º Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquela.

 

§ 3º O mandato de 2/4 dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade de seus membros a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à ordinariamente a cada 02 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 7º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado por, no mínimo, a metade mais 01 de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de junho de 1997.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de junho de 1997.

 

_________________________________

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.