LEI Nº 4.354, DE 25 DE JUNHO DE 1.997 :
Dispõe sobre a
criação de Conselhos nas escolas da Rede Municipal :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e na forma do Artigo 258 da Lei Orgânica do Município de
Colatina, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede
escolar do Município de Colatina, poderão criar o Conselho de Escola, sob a
forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados as
Unidades Escolares pela pessoas jurídicas de direito público e demais recursos
assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem
a:
a) - prestar assistência aos alunos carentes;
b) - contribuir para o funcionamento eficiente da escola;
c) - promover a melhoria qualitativa do ensino.
Artigo 2º - O Conselho de Escola deverá adotar o estatuto padrão
fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovado
Parágrafo Único - A organização do Conselho Escolar
definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos: Assembléia Geral, Conselho de
Escola e Conselho Fiscal.
Artigo 3º - Os Conselhos de Escolas serão administrados por
integrantes da estrutura organizacional da unidade escolar, representantes de
pais de alunos e da comunidade.
Artigo 4º - O Conselho de Escola será criado por tempo indeterminado
e a dissolução do mesmo só poderá ocorrer quando extinta a unidade escolar à
qual estiver vinculada.
Parágrafo Único - ocorrendo a dissolução do Conselho de
Escola, o seu patrimônio será revertido em benefício de outra instituição
congênere da rede municipal de ensino.
Artigo 5º - Constituirão recursos do Conselho de Escola:
a) - doações, subvenções e auxílio que lhe forem
concedidos por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;
b) - a renda auferida com a exploração da cantina da
unidade de ensino e com a realização de festas, exibições, lazeres, prendas ou
quaisquer outras promoções;
c) - a renda auferida com venda ou revenda de materiais
didáticos suplementares aos fornecidos gratuitamente, assegurados na Lei Nº
9.394/96;
d) - contribuições espontâneas dos alunos, seus pais ou
responsáveis, bem como de qualquer outro membro da comunidade em geral.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
recursos financeiros para os Conselhos de Escola regularmente constituídas, sob
a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e plano de trabalho e de aplicação dos
recursos, comprovando que os membros do Conselho de Escola e do Conselho Fiscal
se encontram no pelo exercício de seus mandatos.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar
aos Conselhos de Escola a execução de projetos, mediante a celebração de
convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do artigo anterior.
§ 2º - Os recursos financeiros dos Conselhos de Escola
serão depositados em conta bancária própria, mantida em estabelecimento
estadual de crédito, efetuando-se movimentação por cheques nominais, assinados
pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro, respondendo solidariamente aos membros
do Conselho de Escola, que aplicarem indevidamente recursos da entidade
Artigo 7º - Os recursos do Conselho de Escola serão destinados a:
a) - atender direta ou indiretamente aos alunos,
especialmente os mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativa da
Escola;
b) -manutenção dos prédios e equipamentos escolares,
visando a melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte;
c) -aquisição de material de consumo ou permanente
necessário a unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder
Público.
Artigo 8º - O Conselho de Escola encaminhará à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de suas atividades, instruído
com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida
no Estatuto da entidade.
Artigo 9º - Sem detrimento das disposições do artigo anterior, os
Conselhos de Escola, prestarão contas dos recursos que aplicarem, de
conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as
orientações dos órgãos de controle do Município de Colatina.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de junho de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 25 de junho de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.