REVOGADA PELA LEI N° 5442/2008

 

LEI Nº 4.358, DE 15 DE JULHO DE 1.997

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 4.202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.995.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 3º e seus Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Nº 4.202, de 12 de dezembro de 1.995, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social vinculado à Secretaria de Ação Social ou Similar, terá a seguinte composição:

 

I - 07 (sete) representantes do Governo, escolhidos dentre integrantes das seguintes secretarias e órgãos:

 

a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social ou Similar;

b) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

f) - 02 (dois) representantes do Governo Federal e/ou Estadual.

 

II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada sendo:

 

a) - 01 (um) representante de entidade de atendimento à infância e adolescência;

b) - 01 (um) representante de entidade de atendimento ao idoso;

c) - 01 (um) representante de portadores de deficiência;

d) - 01 (um) representante de movimentos sociais na área de direitos humanos;

e) - 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

f) - 01 (um) representante de movimentos sociais organizados;

g) - 01 (um) representante de clube de serviço.

 

§ 1º A cada titular corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, para fim de participação no CMAS, a entidade legalmente constituída.

 

§ 3º os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para igual período.

 

§ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 5º A Presidência do CMAS será exercida por um dos seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido através de voto secreto em sessão plenária, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 6º Somente terão representantes neste Conselho as entidades sem fins lucrativos.

 

§ 7º Em caso de empate na votação para escolha do Presidente, cabe ao Presidente em exercício o voto de desempate.

 

Art. 2º O mandato do atual presidente do Conselho Municipal de Assistência Social fica reduzido para 02 (dois) anos, contados a partir da posse no cargo.

 

Art. 3º Fica revogado, em todo o seu teor, os Artigo 3º, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Nº 4.202, de 12 de dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de julho de 1.997.

 

Prefeito Municipal.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de julho de 1.997.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.