Faço saber que
a Câmara Municipal de Colatina, do
Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Artigo
3º e seus Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Nº 4.202, de 12 de
dezembro de 1.995, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social vinculado à
Secretaria de Ação Social ou Similar, terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do
Governo, escolhidos dentre integrantes das seguintes secretarias e órgãos:
a) - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Ação Social ou Similar;
b) - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
c) - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
d) - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) - 01 (um) representante da
Procuradoria Municipal;
f) - 02 (dois) representantes do
Governo Federal e/ou Estadual.
II - 07 (sete) representantes da
Sociedade Civil Organizada sendo:
a) - 01 (um) representante de
entidade de atendimento à infância e adolescência;
b) - 01 (um) representante de
entidade de atendimento ao idoso;
c) - 01 (um) representante de
portadores de deficiência;
d) - 01 (um) representante de
movimentos sociais na área de direitos humanos;
e) - 01 (um) representante de
movimentos populares organizados;
f) - 01 (um) representante de
movimentos sociais organizados;
g) - 01 (um) representante de
clube de serviço.
§ 1º A cada titular
corresponderá um suplente.
§ 2º Será considerada como
existente, para fim de participação no CMAS, a entidade legalmente constituída.
§ 3º os membros efetivos e
suplentes do CMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades,
com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para igual
período.
§ 4º Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 5º A Presidência do CMAS será
exercida por um dos seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido
através de voto secreto em sessão plenária, sendo permitida uma única
recondução por igual período.
§ 6º Somente terão
representantes neste Conselho as entidades sem fins lucrativos.
§ 7º Em caso de empate na
votação para escolha do Presidente, cabe ao Presidente em exercício o voto de
desempate.
Art. 2º O mandato do
atual presidente do Conselho Municipal de Assistência Social fica reduzido para
02 (dois) anos, contados a partir da posse no cargo.
Art. 3º Fica revogado,
em todo o seu teor, os Artigo 3º, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Nº 4.202, de
12 de dezembro de 1.995 e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 15 de julho de 1.997.
Prefeito
Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de julho de 1.997.
Chefe do
Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.