LEI Nº 4.373, DE 25 DE SETEMBRO DE 1.997 :
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de desenvolvimento do meio rural, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, que compreendem:
I - O atendimento ao meio rural;
II - Evitar o êxodo rural;
III - Análise da realidade setor agropecuário;
IV - Melhorar a qualidade de vida, gerar emprego e renda no meio rural;
V - Identificação das causas do empobrecimento das propriedades e dos proprietários ;
VI - Controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO:
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO:
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, gerenciado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO:
Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário:
I - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e estabelecer a Política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Acompanhar , avaliar e decidir juntamente com Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sobre as realizações previstas no Plano Municipal;
III - Submeter ao Conselho o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques com o Secretário Municipal de Finanças;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, mediante prévia autorização legislativa;
IX - Encaminhar ao Executivo Municipal, até 30 de abril de cada exercício, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:
Artigo 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.
II - Manter os controles necessários à execução Orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente até o dia cinco, as demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;
b) Trimestralmente, até o décimo dia, os inventários dos bens adquiridos discriminadamente por categoria e valor;
c) Anualmente, até o dia 31 de janeiro, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - Assinar, com o responsáveis pelos controles da Execução Orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações referentes ao desenvolvimento rural e a política agrícolas para serem submetidos ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira geral do Fundo;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário a análise e avaliação da situação econômica financeira do Fundo, destacados nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios e contratos; e
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, relatório da situação do item anterior.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO:
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Artigo 5º - São receitas do Fundo:
I - Transferências oriundas do Orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
V - Recursos transferidos dos Governos Federal e Estadual;
VI - Produto oriundo de devoluções a prestação de serviço a agricultores familiares, estipulado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; e
VII- Produto oriundo de venda de mudas e outros.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de Crédito , no Município.
§ 2º- A aplicação de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia autorização do Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO:
Artigo 6º - Constitui Ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundos da receita especificada;
II - Direitos que porventura vier constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao fundo;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinado ao Fundo;
V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Fundo.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO:
Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha assumir par a manutenção e o funcionamento do Fundo.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE:
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO:
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo observará , na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º - O orçamento do Fundo para o exercício seguinte deverá ser entregue à contabilidade do município até 10 de setembro do ano em curso, para a inclusão no orçamento geral.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE:
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo de Desenvolvimento Rural tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Desenvolvimento Rural observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e consequentemente de concretizar o seu objetivo; bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 11 - A escrituração contábil será feita pelo mesmo método adotado pela contabilidade do Município.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos;
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA:
Artigo 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Artigo 13 - Para os casos de insuficiência omissões Orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 14 - As despesas do Fundo de Desenvolvimento Rural se constituirá de:
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução do programa inclusive encargos sociais, não podendo tais despesas ultrapassar a 60% (sessenta) por cento de suas receitas correntes;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de projetos específicos da área;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- Construção, reforma e ampliação de imóveis, aquisição de outros, para o bom desenvolvimento dos programas;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejando, administração e controle de ações ligadas à agricultura;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; VII- Atendimento de despesas diversas em caráter urgente e inadiável;
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS:
Artigo 15 - A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência ilimitada.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de setembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.