LEI Nº 4.388, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe
sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON - Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON e institui o Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FMDC seu Conselho Gestor e dá outras providências
:
Faça saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 1º - A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos dos Arts. 5º, Inciso XXXII e 170, Inciso V
da Constituição Federal, Art. 106 da Lei Nº 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador e Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º - São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON;
II - o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - COMDECON.
Parágrafo Único - Integram o Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e
as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor,
sediadas no Município.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
Artigo 3º - Fica instituído o
PRONCON Municipal, destinado a promover e implementar
as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de
Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
Artigo 4º - O PROCON
Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º - Constituem
atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar
e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - Receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - Orientar permanentemente os
consumidores sobre os direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas,
encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não
resolvidas administrativamente;
VI - Incentivar e apoiar criação e
organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e
apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestras, campanhas,
feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao sistema municipal
formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para Consumo” nas
disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de
uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de
reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (Art. 44, da Lei
8.078/90);
XI - Expedir notificações aos fornecedores
para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90);
XIII - Funcionar, no processo
administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do
Consumidor Estadual;
XIV - Prestar toas as
informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Municipal nos quais
tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas
solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;
XV - Solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Artigo 6º - A estrutura
Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação e Orientação ao
Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Artigo 7º - Fica criado o
seguinte cargo comissionado:
I - Coordenador Executivo.
Artigo 8º - A Coordenadoria
Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionário
da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Artigo 9º - O Coordenador
Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 10 - As atribuições da
estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 11 - Após a
implantação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, o Prefeito Municipal
poderá decidir pela terceirização dos serviços, asseguradas
as condições previstas no Artigo
132 da Lei de Organização Municipal.
DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 12 - O Poder Executivo
Municipal colocará a disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Parágrafo Único - Os funcionários cujas
atribuições sejam de fiscalização serão treinados pelo PROCON ESTADUAL, em
conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.
Artigo 13 - O Poder Executivo
Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Artigo 15 - Caberá ao Poder
Executivo Municipal regulamentar através de decreto o desdobramento dos órgãos
previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes e a
fixação dos vencimentos do cargo de Coordenador Executivo.
Artigo 16 - As atribuições do
PROCON e competências do dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas
mediante resolução do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- COMDECON:
Artigo 17 - Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, com as seguintes
atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no
controle da política municipal de defesa do consumidor;
II - Estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;
III - Elaborar, revisar e atualizar as
normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55 da Lei Nº 8.078/90.
Artigo 18 - O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;
II - O representante do Ministério Público
da Comarca;
III - Um representante da Secretaria da
Educação;
IV - Um representante da Vigilância
Sanitária;
V - Um representante da Secretaria de
Finanças ou Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria da
Agricultura;
VII - O Delegado de Polícia do Município;
VIII - Organismo de representação das
entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.
§ 1º - O Coordenador Executivo do PROCON e
o representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Todos os demais membros serão
indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma
de seus estatutos.
§ 4º - Para cada membro será indicado um
suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos
do titular.
§ 5º - Perderá a condição de membro do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas no período de 01 (um) ano.
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionadas
neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus
respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º - As funções de membros do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica
local.
Artigo 19 - O Conselho será
presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.
Artigo 20 - O Conselho
reunir-se-a ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos
votos presentes.
§ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo
para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que
acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 21 - Fica instituído o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme
disposto no Art. 57 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e seu Decreto
regulamentador, Art.13 da Lei Nº 7.347/85 com objetivo de enviar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Artigo 22 - O Fundo que trata
o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da
Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - Financiamento total ou parcial de
programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - Aquisição de material permanente ou de
consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - Realização de eventos e atividades
relativas a educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor;
IV - Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - Estruturação e instrumentalização de
órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços
prestados aos usuários.
Artigo 23 - Constituem receitas do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam
os Arts. 11 e 13 da Lei Nº 7.347, de 24 de julho de 1.995;
II - Dos valores destinados ao município em
virtude de aplicação de multa prevista no Art. 57 e seu Parágrafo Único e do
produto da indenização prevista no Art. 100, Parágrafo Único, da Lei Nº 8.078, de
11 de setembro de 1.990;
III - Dos rendimentos auferidos com
aplicação de recursos do Fundo;
IV - De outras receitas que vierem ser
destinadas ao Fundo;
V - De doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Da dotação anual do Poder Público
Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja
destinado;
VII - De recursos arrecadados através de
taxas que sejam criadas a partir de lei instituída pelo Município;
VIII - De recursos oriundos de convênios
firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiros;
IX - Da transferência do Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor;
X - De saldos de exercícios anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - No desempenho de
suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDEMJ:
II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON/ES;
III - Promotor de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado Especial Cível;
V - Departamento de
Policia Judiciária;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância
Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - Polícia Fazendária;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício
Profissional.
Artigo 25 - Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e
as Entidades Públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades,
cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou
participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Artigo 26 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 27 - Fica revogada a Lei
Nº 4.137, de 29 de dezembro de 1.994.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 05 de
novembro de 1997.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 05 de novembro de 1997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.