LEI Nº 4.398, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.997 .

Dispõe sobre a adoção de áreas verdes, por órgãos e entidades, sua reforma e/ou conservação, e dá outras providências :

Faço Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O procedimento para a adoção de áreas verdes no Município de Colatina obedecerá as disposições constantres da presente Lei.

Parágrafo Único - Entende-se como áreas verdes: Praças, jardins, canteiros centrais, áreas reflorestadas.

Artigo 2º - Fica designado o Serviço Autônomo de Meio Ambiente - SAMAL para proceder à adoção das áreas verdes.

Parágrafo Único - Compete ao SAMAL:

I - classificar propostas de adoção;

II - aprovar propostas de adoção;

III - tomar medidas que agilizem o procedimento de adoção.

Artigo 3º - Serão procedidos, expedidos e registrados através do expediente próprio os seguinte atos:

I - a apreciação de consultas quanto à viabilidade técnica, ambiental e urbanística dos empreendimentos propostos para cada área verde;

II - aprovação de proposta de adoção;

III - licenciamento para manutenção e conservação;

IV - expedição da Carta de Concessão de Assentamento Físico de Anúncio.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DO ADOTANTE

Artigo 4º - O SAMAL realizará a classificação e habilitação, levando em conta os objetivos da Administração.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO

Artigo 5º - Poderá o interessado adotar mais de uma área, parte dela ou consorciar-se na adoção.

Artigo 6º - Firmará o adotante com o Município Termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes.

Parágrafo Único - Caberá ao SAMAL verificar a implementação das normas técnicas aplicáveis a cada área verde adotada.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

Artigo 7º - A publicidade do adotante obedecerá ao modelo padrão do SAMAL.

Artigo 8º - Dependerá da área do local a ser adotado o número de placas a serem colocadas.

Artigo 9º - O adotante receberá instruções técnicas dos custos relativos às benfeitorias necessárias para implantação e reforma da área a ser adotada, bem como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º - Quando da prorrogação da adoção forem requeridos esclarecimentos ao adotante, deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a adoção.

Parágrafo Único - Serão considerados, como elemento positivo à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha executado no local.

Artigo 11º - Aplica-se a presente Lei aos requerimentos de adoção em tramitação.

Artigo 12º - Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrespeito às normas desta Lei e do Termo de Cooperação.

Artigo 13º - Exercerá o SAMAL permanente fiscalização nas áreas verdes adotadas.

Artigo 14º - A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área verde pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

Artigo 15º - Passa a fazer parte integrante do logradouro municipal toda benfeitoria realizada no equipamento, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.

Artigo 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.997.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.