LEI Nº 4.405, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1.997 .
Dispõe
sobre alteração na Lei nº 3.477, de 25 de setembro de 1989 :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Alínea “a” do
Artigo 2º da Lei Nº 3.477, de 25 de setembro de 1.989, fica com sua redação
alterada, bem como fica o referido artigo acrescido do Parágrafo Único,
passando os dispositivos a vigorarem com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...
a) - estudar, projetar e executar, direta
ou indiretamente, ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária e ambiental, as obras e serviços relativos à construção
e/ou remodelação dos sistemas de limpeza pública, coleta e disposição final dos
resíduos sólidos urbanos.
“Parágrafo Único - Em caso de formação de
consórcios intermunicipais, respeitados estudos e critérios técnicos
pré-estabelecidos, o SAMAL poderá expandir sua área de atuação para outros
Municípios.”
Artigo 2º - No Artigo 3º, da
Lei nº 3.477/89, será acrescida a alínea “f” e o
Parágrafo Único, e a Alínea “e”, fica com a redação alterada, passando os
dispositivos vigorarem nos seguintes termos:
“Artigo 3º - . . .
. . .
a) . . . . . . .
.
.
e) promover a participação ativa do cidadão
e da comunidade na defesa do Meio Ambiente e atuar no desenvolvimento de
programas de educação ambiental.
f) promover e desenvolver atividades de
treinamento, capacitação de técnicos e transferência de tecnologia objetivando
formar profissionais habilitados a atuar na preservação do meio ambiente,
dentro e fora do Município de Colatina.
Parágrafo Único -
Poderá o SAMAL, quando desenvolver atividades de treinamento, capacitação
técnica e transferência tecnológica, repassar os custos gerados pela prestação
dos serviços, aos participantes, exceto para os servidores da Autarquia.”
Artigo 3º - O Artigo 6º, da
mencionada Lei 3.477/89, fica acrescido da Alínea “f”, que vigorará com a
seguinte redação:
Continuação da Lei Nº 4.405/97 ...................
“ Artigo 6º . . . . .
.
.
.
f) da cobrança de taxa de administração de
10% (dez por cento) sobre os custos envolvidos no desenvolvimento de atividades
de treinamento, capacitação técnica e transferência de tecnologia.
Artigo 4º - Esta Lei entrará
em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de
dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.