LEI Nº 4.407, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 1.997 .
Autoriza
a Concessão do Serviço Público de Abasteci-mento de
Água, Esgotamento Sanitário e congêneres e dá outras
providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
concessão a terceiros no Município de Colatina, dos serviços de: Abastecimento,
Tratamento e Distribuição de Água, Esgotamento Sanitário; Manejo, Tratamento e
Disposição Final de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos, Drenagem e Controle
Sanitário do Uso e Ocupação do Solo
Artigo 2º - Fica, igualmente,
o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
gestões, para transformar, se necessário, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
do Município de Colatina em Empresa Pública Municipal.
Artigo 3º - O Poder Executivo
Municipal obedecerá, no processo licitatório e na realização do Contrato de
Concessão a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, reguladora das licitações e
contratos, assim como a toda legislação correlata à matéria objeto desta lei.
Artigo 4º - O Poder Executivo
Municipal explicitará no Edital de Licitação e no contrato, entre outros, o
seguinte:
O Regime da Empresa objeto da concessão; o
caráter especial do seu contrato e forma de prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão;
Os Direitos dos Usuários;
A Política Tarifária;
Obrigação de manter os serviços adequados;
A situação dos funcionários da Autarquia.
Artigo 5º - O Poder Executivo
Municipal fará constar no Edital de Licitação, além do critério de preço, que a
única moeda aceita será o Real, em espécie, no ato da assinatura do contrato,
bem como outros benefícios sociais para o Município que a Empresa vier a
oferecer.
Parágrafo Único - O valor apurado na
concessão objeto desta Lei será aplicado obedecendo ao seguinte:
I - 10% (dez por cento) para ser aplicado
no pagamento de pessoal;
II - 20% (vinte por cento) para ser
aplicado em Habitação Popular;
III - 10% (dez por cento) para ser aplicado
em saneamento básico;
IV - 10% (dez por cento) para ser aplicado
em saúde pública;
V - 2% (dois por cento) para aquisição de
equipamentos para recuperação de micro-bacias e projetos de irrigação.
Artigo 6º - O Prazo da
Concessão obtida não poderá ultrapassar a 25 (vinte e cinco) anos podendo ser
renovado até por igual período.
Artigo 7º - O Poder Executivo
Municipal poderá promover estudos especiais e econômico-financeiros-advocatícios, através de
técnicos do Município, podendo contratar consultorias para serviços
especializados necessários à formulação do processo licitatório e de
contratação da concessão autorizada nesta lei.
Artigo 8º - O Poder
Legislativo Municipal criará uma Comissão Especial para acompanhar todo o
procedimento licitatório, em conformidade com o que estabelece o Regimento
Interno Cameral.
Parágrafo Único - À Comissão Especial
criada neste Artigo compete deliberar sobre todas as fases do processo, através
de Parecer Fundamentado.
Artigo 9º - O Poder Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta lei no que for necessário no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, podendo o
Poder Executivo Municipal, se necessário a qualquer tempo, retornar o controle
da concessão dada ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto na forma da Lei Municipal nº 1.820, de 16 de março de 1967.
Artigo 10 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de
dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.